Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0009599-41.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0009599-41.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ALCEBIADES COSTA FILHO

APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALCEBIADES COSTA FILHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, na qual contende com HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚTIPLO, ora apelado.

Compulsando os autos, vislumbra-se que o recurso de apelação fora interposto sem a devida comprovação do pagamento do preparo.

Devidamente intimado para pagamento das custas processuais (Id 3971840), quedou-se inerte a parte apelante. 

É o que importa relatar.

De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.

O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção. Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.

Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Essa é a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução n. 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n. 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.

Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo não autêntico)

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

O preparo, portanto, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.

Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal.

Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do Código de Processo, como também da regra prevista no §4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que o apelante recolheu o devido preparo, tampouco fora cumprida a determinação de pagamento das custas.

Por todo exposto, nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, VI, do RITJ/PI[1] c/c os artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC[2].

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 



[1] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

TERESINA-PI, 10 de novembro de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009599-41.2009.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Detalhes

Processo

0009599-41.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ALCEBIADES COSTA FILHO

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

11/11/2021