Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755527-83.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755527-83.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Matias Olímpio/ Vara Única APELANTE: Luciano França de Sousa ADVOGADO: Eric Leonardo Pires de Melo (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §2º, DO ART. 155. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO PREJUÍZO OCASIONADO À VÍTIMA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado majorado são incontestáveis, conforme se verifica da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e depoimento das testemunhas de acusação, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoa, adentrou a casa da vítima no período noturno e subtraiu a quantia e o objeto indicado na inicial. 2. A Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, verifica-se que o recorrente é primário e qualificadora configurada é de ordem objetiva. Constata-se, ainda, que o dinheiro e o bem subtraídos da vítima perfazem um valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), pouco mais de 50% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00). Ocorre que o rendimento da vítima, ao tempo da ação delituosa, era proveniente basicamente do programa bolsa família, cujo benefício era em torno de apenas 20% do salário-mínimo indicado, restando claro o expressivo prejuízo ocasionado à vítima que chegou a pontuar que o montante subtraído havia sido juntado por esta para pagamento de contas. Portanto, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155 do CP. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755527-83.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755527-83.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Matias Olímpio/ Vara Única

APELANTE: Luciano França de Sousa

ADVOGADO: Eric Leonardo Pires de Melo (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

  

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §2º, DO ART. 155. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO PREJUÍZO OCASIONADO À VÍTIMA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado majorado são incontestáveis, conforme se verifica da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima e depoimento das testemunhas de acusação, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoa, adentrou a casa da vítima no período noturno e subtraiu a quantia e o objeto indicado na inicial.

2. A Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, verifica-se que o recorrente é primário e qualificadora configurada é de ordem objetiva. Constata-se, ainda, que o dinheiro e o bem subtraídos da vítima perfazem um valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), pouco mais de 50% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00). Ocorre que o rendimento da vítima, ao tempo da ação delituosa, era proveniente basicamente do programa bolsa família, cujo benefício era em torno de apenas 20% do salário-mínimo indicado, restando claro o expressivo prejuízo ocasionado à vítima que chegou a pontuar que o montante subtraído havia sido juntado por esta para pagamento de contas. Portanto, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155 do CP.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 


 RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Luciano França de Sousa e Valdimar Rodrigues da Silva, imputando-lhes a prática do crime de furto qualificado majorado (art. 155, §1º, §4º, IV e V, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou, cada réu, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. Em seguida, substituiu as penas privativas de liberdade dos acusados por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade).

 

O réu Luciano França de Sousa interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, inexistência de prova da materialidade e da autoria do recorrente no crime que lhe foi imputado, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §2º, do art. 155, do CP.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado PROVIMENTO ao mesmo, uma vez que não foi suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do delito.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos .

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


 O recorrente sustenta a inexistência de prova nos autos da materialidade e da autoria do recorrente no crime de furto qualificado majorado, o que requer a absolvição do acusado.


No presente caso, narra a peça acusatória:

 

(...) I - Consta dos referidos autos que, no dia 07 do mês de abril de 2013, neste município, mais precisamente na residência da vitima a Senhora Eliane de Sousa Oliveira, qualificada às fls. 05, com endereço na localidade "Lageiro", o denunciado Valdimar Rodrigues de Sousa em companhia do acusado Luciano França de Sousa, efetivamente furtaram a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), e 01 (uma) lanterna azul, sem maiores especificações, durante o período noturno.

 

(…)

 

DESTARTE, estando ambos incursos nas penas do artigo 155, § 1°, § 4°, inciso IV, e inciso V, do Diploma Penal Pátrio, requer, após o recebimento e a autuação desta DENÚNCIA (...)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Eliane de Sousa Oliveira, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):


 “(…) que a declarante lembra dos fatos; que foi subtraída a quantia de R$320,00 reais em dinheiro e uma lanterna azul que custava R$30,00 reais; que a declarante viu as pessoas que subtraíram, sendo as pessoas do Luciano e do Valdimar; que a declarante pegou os dois acusados no flagra, dentro da sua casa; que era 20h da noite; que a declarante estava chegando da casa da sua mãe (...) que, no momento em que flagrou os acusados, estes pegaram a moto e saíram em uma “carreira monstra” para uma seresta que ia ter naquela noite; que a declarante já conhecia os acusados há muito tempo; que o acusado Luciano mora com uma irmã da declarante e o outro trabalhava para a declarante fazendo as coisas; que os acusados quebraram a janela todinha de pau do quarto em que a declarante dorme e entraram pela janela; que os acusados não devolveram o dinheiro e a lanterna que furtaram da declarante; que os acusados já haviam entrado por duas vezes na sua residência, mas a declarante “não deu parte”; (…) que, nas primeiras vezes, a declarante apenas reclamou com os acusados (…) que o dinheiro subtraído era proveniente do bolsa família que a declarante juntava para pagar umas contas que estava devendo; que a declarante quebrava coco, mas agora não tem mais (…) que a declarante não conseguia apurar um salário-mínimo; (…) que a sobrevivência da declarante era quebrando coco e só do bolsa família mesmo; (…) que a declarante viu os acusados dentro da sua casa, dentro do quarto em que dorme; (…) que a declarante viu os acusados pegando o dinheiro e a lanterna; (…) que os acusados pegaram primeiro o dinheiro, momento em que a declarante disse que ia “dá parte” deles e que era para os acusados deixarem o seu dinheiro; que, em seguida, os acusados voltaram e pegaram a lanterna e disseram “se cala e não diga nada não”; (...).”

 

A testemunha Antônio de Albuquerque Brito, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, no período em que ocorreu esse fato, o declarante trabalha em um bar bem próximo à casa da vítima, cerca de 200 metros; que a vítima chegou no bar desesperada (...) chorando, gritando; que o declarante perguntou o que tinha acontecido, momento em que a vítima lhe informou sobre o roubo que havia ocorrido na sua residência; (…) que a vítima disse que haviam subtraído uma quantia em dinheiro, se não se engana R$320,00 reais, uma lanterna e a danificação de um cartão bolsa família; que a vítima falou que suspeitava dessas pessoas, do Luciano e do Valdimar; (…) que o declarante não tem certeza se a vítima flagrou; (…) que o declarante viu a janela quebrada; (…) que a fonte de renda da vítima, pelo que o declarante sabe, é apenas o bolsa família (…) que o acusado Luciano dizia que “ai daquele que fosse levar ao conhecimento da polícia e que, se fosse, ele ajustava as contas quando saísse”; (...).”

 

A testemunha Marinalda Rodrigues Xavier, na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

que a declarante ouviu falar sobre os fatos, vez que a vítima tem uma casinha em frente a sua casa (...) que a vítima é sua vizinha (…) que a declarante ouviu falar que a vítima havia sido roubada; (…) que a vítima comentou que havia sido o rapaz conhecido por Caluxo e o Valdimar; (…).”

 

O acusado Luciano França de Sousa, no seu interrogatório na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):

 

(...) que os fatos narrados não são verdadeiros (…) que o declarante não foi o autor dos fatos, mas realmente foram subtraídos a quantia e o objeto da vítima (…) que, no dia dos fatos, o declarante saiu com o acusado Valdimar pela manhã para o meio-dia, chegando ao meio-dia; que a noite não saíram mais de casa; que a seresta que o declarante foi com o Valdimar foi essa em que chegou ao meio-dia; que a seresta não foi a noite; (…) que a seresta passa pelo Lageiro, mas o declarante não desceu no Lageiro; (…) que a renda da vítima é apenas o bolsa família que ela recebe (...).

 

O STJ tem decidido que “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu”.1 E mais, “embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese”.2

 

A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado majorado são incontestáveis, conforme se verifica da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima Eliane de Sousa Oliveira e depoimento das testemunhas Antônio de Albuquerque Brito e Marinalda Rodrigues Xavier, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoa, adentrou a casa da vítima no período noturno e subtraiu a quantia e o objeto indicado na inicial.

 

O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado majorado (art. 155, § 1º e §4º, IV, do Código Penal), improcede a irresignação do apelante.

 

Da causa de diminuição

 

A defesa do apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §2º, do art. 155, do CP.

 

Segundo a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

 

O Superior Tribunal de Justiça explica, ainda, que “na aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), o salário mínimo vigente à época dos fatos vem sendo utilizado como parâmetro para se atribuir à coisa furtada a qualidade de "pequeno valor". Porém, não se trata de um critério absoluto. Deve ser considerado juntamente com as demais circunstâncias do delito3.

 

No caso, verifica-se que o recorrente é primário e qualificadora configurada é de ordem objetiva. Constata-se, ainda, que o dinheiro e o bem subtraídos da vítima perfazem um valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), pouco mais de 50% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00). Ocorre que o rendimento da vítima, ao tempo da ação delituosa, era proveniente basicamente do programa bolsa família, cujo benefício era em torno de apenas 20% do salário-mínimo indicado, restando claro o expressivo prejuízo ocasionado à vítima que chegou a pontuar que o montante subtraído havia sido juntado por esta para pagamento de contas.

 

Portanto, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 2º, do art. 155 do CP.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

___________________________________________________________________________________________________________

1HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011.

2HC 184.214/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011.

3 HC 401.574/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0755527-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LUCIANO FRANCA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021