Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0751859-07.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0751859-07.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: DAVI AGUIAR CARNEIRO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO AO INSTRUMENTAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DAVI AGUIAR CARNEIRO (executado) contra decisão proferida nos autos da  Ação  de  Execução  de  Título  Extrajudicial (Proc. nº 0003395-17.2009.8.18.0031) em que controverte com BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (exequente).

 

Intimado para se manifestar sobre a tempestividade recursal (Num. 4291743), o agravante cingiu-se a defender a questão de mérito levantada nas razões recursais e reforçou o pedido de provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.1

 

No caso, verifico que o d. juízo de primeiro grau, em 01 de fevereiro de 2019, proferiu a decisão combatida que autorizou a penhora dos bens (Num. 6239933 - Págs. 175 – 177 – autos de origem).


Irresignado com tal determinação, o agravante peticionou nos autos originários, na data de 29 de setembro de 2020, requerendo a reconsideração da decisão monocrática.


Sucede que não há previsão legal para a suspensão ou interrupção do prazo recursal em razão de pedido de revogação/reconsideração de decisão monocrática, de forma que o prazo para o recurso cabível da decisão combatida continuou a fluir.


No mais, o despacho posterior que mantém a decisão anteriormente proferida pelos próprios fundamentos, não modifica situação anteriormente declarada ou constituída, possuindo natureza de despacho de mero expediente, e, neste caso, irrecorrível nos termos do art. 1001 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - De conformidade com o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso dos despachos. É intempestivo o agravo de instrumento apresentado somente após rejeição de pedido de reconsideração, que não suspende nem interrompe o prazo recursal. Vv. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, quando o agravo tiver sido interposto dentro do prazo legal, considerando-se como termo inicial a manifestação espontânea da parte agravante, diante da ausência de intimação acerca da decisão agravada. - grifei

(TJ-MG - AI: 10000170963292001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 17/07/2018) - grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. O PRONUNCIAMENTO QUE NEGA A RECONSIDERAÇÃO É UM MERO DESPACHO E, COMO TAL, IRRECORRÍVEL. INTEMPESTIVO, POIS, O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079469466, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 19/10/2018).

(TJ-RS - AI: 70079469466 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 19/10/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018) - grifou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO - RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE. Sendo a decisão combatida mera reiteração de decisão anterior, em face da qual a parte não aviou recurso próprio, o indeferimento de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, diante do fenômeno da preclusão temporal. (TJMG - Agravo nº. 1.0525.10.020153-8/001; Rel. Desemb. Otávio Portes; DJ 15.04.16) - grifou-se.

 

Desse modo, haja vista que o agravante manifestou ciência inequívoca da decisão que deferiu a penhora dos bens em 29 de setembro de 2020, mas o agravo de instrumento somente fora interposto em 03/03/2021, não há outra conclusão senão que o instrumental restou intempestivo.

Por conseguinte, dada a intempestividade do instrumental, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme prevê o art. 932, inciso III, do CPC2.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento sub examine, haja vista sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade).

 

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

  

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


1Vide. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Editora Juspodivm. Volume 3. 9ª edição. 2011. p. 44.

2Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751859-07.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2021 )

Detalhes

Processo

0751859-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DAVI AGUIAR CARNEIRO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

10/11/2021