TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-88.2018.8.18.0054
APELANTE: AMARO VICENTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. COBRANÇA DEVIDA. ORIGEM DOS DÉBITOS COMPROVADA. APELO DESPROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante nos Ids 4668699 e 4668700, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4.
2. Por se tratar de relação consumerista, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
3. O apelado colacionou aos autos o instrumento contratual discutido (IDs 4668718 e 4668719) e nele é possível verificar autorização do recorrente para desconto da tarifa combatida. Segundo o documento de ID 4668719, foi contratada a tarifa bradesco expresso 4, cujo valor da mensalidade corresponde a R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos).
4. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4.
5. Tendo o requerido provado a origem dos débitos, se desincumbindo de seu ônus, os valores descontados são devidos, pois há expressa autorização e previsão de cobrança do serviço impugnado.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMARO VICENTE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Dano Moral movida pelo APELANTE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 4668734), o d. juízo de 1º grau, considerando que a cobrança do serviço bancário denominado “tarifa bancária cesta b. Expresso 4” deu-se conforme a lei, julgou improcedente o pedido formulado na inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 4668738) ocasião em que arguiu que o recorrido não demonstrou qualquer contratação por parte do recorrente, uma vez que nem assinatura consta no contrato.
Afirma, também, que o contrato anexado pela parte ré está em branco e desconhece todas as testemunhas que assinaram a rogo.
Enfatiza que a ocorrência de tais descontos, sem fundamento contratual, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade.
Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados de forma procedente.
Nas contrarrazões (ID 4668742) o Banco apelado pugnou pelo improvimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Aduz o autor/apelante que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária decorrente da cobrança da rubrica denominada de TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4. Alega, mais, que o apelado não comprovou a contratação do pacote remunerado de serviços.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, fática ou informacional.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante nos Ids 4668699 e 4668700, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4.
Por se tratar de relação consumerista, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
O apelado colacionou aos autos o instrumento contratual discutido (IDs 4668718 e 4668719) e nele é possível verificar autorização do recorrente para desconto da tarifa combatida. Segundo o documento de ID 4668719, foi contratada a tarifa bradesco expresso 4, cujo valor da mensalidade corresponde a R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos).
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4.
Como dito, os documentos colacionados aos autos comprovam o prévio consentimento expresso do autor quanto a contratação do serviço impugnado nos autos, contrariando, portanto, o seu argumento exortado no apelo. O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição. No caso, o objeto é lícito, possível, determinado e não exige forma especial.
A existência do contrato de abertura de conta corrente com previsão de cobrança da tarifa cesta b expresso 4, torna os descontos legais.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.
Recurso Inominado nº 1032582-55.2020.8.11.0001. Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: BANCO BRADESCO S/A. Recorrido: ELIEL DE FREITAS RODRIGUES. Data do Julgamento: 07/05/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA BANCÁRIA - TARIFA DENOMINADA “TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS EXPRESSO” - PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DA TARIFA LEGÍTIMA - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de taxas ou tarifas em remuneração aos serviços prestados, ou tenha sido desde que haja previsão no contrato respectivo pelo cliente. 2- No caso dos autos, há expressa previsão de cobrança de tarifa “CESTA DE SERVIÇO BRADESCO EXPRESSO”, inclusive por solicitação do serviço pelo consumidor, a qual tinha plena possibilidade de optar pela não adesão à cesta conforme notoriamente se observa do documento juntado aos autos. 3- Tendo o recorrente provado a origem dos débitos, portanto, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do artigo 373, II do CPC, os valores a tal título são devidos. 4- O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5- Inexistindo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo dever indenizatório por eventuais constrangimentos. 6- Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10325825520208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) negritei
E M E N T A . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (TJ-MS - AC: 08010181520178120035 MS 0801018-15.2017.8.12.0035, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018) negritei
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INOCORRÊNCIA. PARTE REQUERIDA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “TARIFA BANCÁRIA – CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. . Recurso provido (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008688-32.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 15.09.2017) (TJ-PR - RI: 00086883220158160089 PR 0008688-32.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 15/09/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2017) negritei
Pelo exposto, tendo o requerido provado a origem dos débitos, se desincumbindo de seu ônus, os valores descontados são devidos, pois há expressa autorização e previsão de cobrança do serviço impugnado.
4 DECIDO
Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento
Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800369-88.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAMARO VICENTE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/11/2021