TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811564-06.2018.8.18.0140
APELANTE: SANDRA LETICE GREGORIO VIDAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA COBRANÇA DA COSIP. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADES NÃO CONSTATADAS. JUROS REMUNERATÓRIO INEXISTENTES. JUROS DE MORA COBRADOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA. FATURAS EM ATRASO PODEM INSTRUIR O FEITO. CABÍVEL A INCLUSÃO NA MONITÓRIA DAS FATURAS VINCENDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A designação de audiência de conciliação é desnecessária, inclusive, por omissão dos artigos que regem sobre a Ação Monitória quanto a autocomposição. A apelante pugnou, também, pela nulidade da sentença em razão da ausência da audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento das partes, pedido que esse indeferido pelo juízo primevo. No caso em exame, se faz desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes.
2. A incidência da COSIP na fatura de energia elétrica é possível, tendo em vista que para sua cobrança pela distribuidora de energia é necessário que haja apenas autorização legal de origem legislativa do ente federativo municipal. A requerente tem competência para cobrar a COSIP por meio das faturas de consumo de energia elétrica.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
4. Apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, não foi comprovado, nos autos, nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade aptas a autorizar a revisão ou modificação do contrato, razão pela qual se houve o efetivo consumo da energia elétrica, deve haver em contrapartida o pagamento. Com efeito, a pretensão revisional deduzida quando a apelante sustenta a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de ter se tornado excessivamente onerosas ao devedor, tenho que tal pretensão não merece acolhida.
5. Isto porque, a Concessionária de Serviço Público, fornecedora de energia elétrica, tem prestado adequadamente o serviço contratado, utilizando-se dos meios adequados para a cobrança do débito ocasionado em razão da inadimplência da apelante.
6. Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor lhe aplica.
7. De igual modo, não prospera o argumento da apelante de que estão sendo cobrados juros nas faturas além daqueles permitidos por lei, o que é vedado à apelada por não ser ela instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Analisando as faturas cobradas pela apelada não se vislumbra que ela esteja cobrando juros remuneratórios, mas, limita-se apenas a cobrar juros moratórios e correção monetária decorrente da inadimplência da apelante em pagar as faturas de energia, o que é perfeitamente permitido por lei, seja ela instituição financeira ou não.
8. Não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo.
9. No que concerne a possibilidade de instruir a ação monitória com cópias das faturas em atraso, entendo ser perfeitamente possível, tendo em vista que a obrigação discutida nos autos é da espécie de trato sucessivo, as prestações que se vencem no curso da demanda monitória são devidas até que haja o pagamento total da dívida.
10. Apelação conhecida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA LETICE GREGÓRIO VIDAL contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor da APELANTE.
Na sentença (Id 3955042), o d. juízo de 1º grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial para constituir em título executivo judicial o valor do débito de R$ 25.174,32 (vinte e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com juros e correção monetária a partir do vencimento. Condenou, mais, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade em razão de a requerida ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a requerida, interpôs apelação (Id 3955045), oportunidade em que arguiu preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não realizou audiência de conciliação e instrução. Suscitou, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente de cobrar, em sede de pedido monitório, a COSIP, por entender que a competência para tanto é do município de Teresina - PI, por ser um tributo municipal.
Alegou mais, o não reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão da apelada, pois o débito exigido, tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica, refere-se a dívida líquida decorrente de instrumento particular. Pleiteou, dessa forma, que seja declarada a prescrição das dívidas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
No mérito, pugnou pela revisão do consumo, ante a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma relação de consumo, sendo direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, requeiram o demasiado sacrifício para o adimplemento.
Afirmou que por se tratar de uma relação de consumo, sendo direito básico do consumidor ser protegido contra a prática abusiva do fornecedor de exigir vantagem manifestadamente excessiva, devem ser rechaçadas do débito a cobrança de diferenças e correções retroativas feitas de forma unilateral. Alegou, ainda, que não há previsão contratual que estabeleça a capitalização de juros cobradas nas faturas, o que torna sua cobrança irregular e implica que a cobrança em questão seja retirada do cálculo do débito cobrado pela apelada. Argumentou, mais, que por não ser a apelada instituição financeira, fica a ela vedada a cobrança de juros além dos fixados em lei, conforme dispõe a Súmula 596 do STF. Aduziu que as faturas vincendas devem ser extirpadas da cobrança em juízo, por entender que somente devem ser objeto do pedido monitório os débitos anteriores ao ajuizamento da ação.
Regularmente intimada, a requerente apresentou contrarrazões (ID 3955050), momento em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito, por inexistir interesse público a justificar a intervenção ministerial. (ID 4409955)
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos apelatórios.
2 DAS PRELIMINARES
2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO
Alega a apelante que o magistrado não oportunizou às partes, antes de proferir a sentença, a conciliação através da audiência de conciliação.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade pela não designação de audiência de conciliação, isso porque a ação monitória possui um rito diferenciado, definido nos artigos 700 a 702 do CPC e foi regulamentado para obtenção de um resultado de forma mais célere e simples a tutela jurisdicional diferenciada.
Nesse sentido, leciona Juliana Barbosa Barreto:
(…) Apesar da existência de um modelo multiportas abarcado pelo NCPC, possuindo a consensualidade como um dos seus fundamentos, torna-se difícil pensar em uma audiência de conciliação inaugural face a monitória. No contexto desta última, em que justamente não opta-se pelo rito comum, e a celeridade e tempestividade se constituem como alguns de seus fundamentos, a audiência para promover a consensualidade torna-se neste momento um obstáculo para se prover o que a ação monitória propõem. Restando frisar, que: E esta é a finalidade última do procedimento monitório: exatamente acelerar a formação do título executivo judicial sem as complicações e as demoras do processo ordinário de conhecimento. Sabemos que não pode haver qualquer execução sem título, e, por isso, quando não há esse título, o Direito Processual tenta abreviar o caminho para a sua constituição, abrindo mão das delongas que, normalmente, seriam necessárias num processo de conhecimento que levasse a uma sentença condenatória e, a partir daí, ao título executivo judicial. (GRINOVER, 1997). (BARRETO, Juliana Barbosa. Aplicabilidade da Audiência Prévia de Conciliação nos Chamados Procedimentos Especiais do CPC. Jusbrasil.com.br, 2017 Disponível em: https://julianabb6.jusbrasil.com.br/artigos/437416583/aplicabilidade-da-audiencia-previa-de-conciliacao-nos-chamados-procedimentos-especiais-do-cpc. Acesso em 25 de fevereiro de 2020.
Com o mesmo posicionamento, trago aresto do Tribunal Paulista.
AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - PRESCRIÇÃO PARA A VIA EXECUTIVA - AUTONOMIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE PROCESSUAL À LUZ DO CPC DE 1.973 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO NO ESTADO - VIABILIDADE. DECLINAÇÃO DA RELAÇÃO CAUSAL - DESNECESSIDADE - precedentes - DOCUMENTAÇÃO - PERTINÊNCIA PARA A VIA PROCESSUAL ELEITA - ART. 700, I, DO CPC - EMBARGOS - REJEIÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00020574120138260032 SP 0002057-41.2013.8.26.0032, Relator: Antonio Luiz Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 10/11/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2016)
Desse modo, a designação de audiência de conciliação é desnecessária, inclusive, por omissão dos artigos que regem sobre a Ação Monitória quanto a autocomposição.
A apelante pugnou, também, pela nulidade da sentença em razão da ausência da audiência de instrução e da produção de prova consistente no depoimento das partes, pedido que esse indeferido pelo juízo primevo.
No caso em exame, se faz desnecessária a audiência de instrução e julgamento, visto que a solução da lide, via de regra, prescinde da prova produzida em audiência referente ao depoimento pessoal das partes.
Como se sabe, em se tratando de ação monitória, procedimento especial, cuja cognição é sumária, as provas a serem produzidas por ambas as partes são essencialmente documental, mais especificamente, pelo credor, o título que pretende restaurar a força executiva e, pelo devedor, a prova do seu pagamento.
Assim sendo, não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nem aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, porquanto os fatos estão devidamente demonstrados por meio documental, de modo que o depoimento pessoal das partes em nada acrescentará à solução do litígio, tendo em vista que o mero depoimento não tem o condão de guarnecer as alegações levantadas pela apelante em sede de embargos monitórios.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA EM JUÍZO DA COSIP
A apelante levantou em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente de cobrar em juízo a Cosip, fundamentando que a cobrança da COSIP é contribuição de competência municipal, sendo o ente público municipal o competente para qualquer cobrança relativa a referida contribuição.
Após analisar pormenorizadamente os presentes autos eletrônicos e dispositivos legais aplicáveis à espécie, tenho que não asiste razão à apelante. Isto porque, a incidência da COSIP na fatura de energia elétrica é possível, tendo em vista que para sua cobrança pela distribuidora de energia é necessário que haja apenas autorização legal de origem legislativa do ente federativo municipal.
Com efeito, preleciona o art. 2º da Lei Complementar nº 3.150/2002 do Município de Teresina.
Art. 2º – A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes na Tabela I, desta Lei Complementar.
Assim, o ente público municipal utilizou-se da faculdade prevista no art. 149-A da Constituição Federal, o qual, pela lei municipal supracitada, atribuiu a capacidade tributária ativa para a Companhia Elétrica em relação à COSIP.
Reza o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Destarte, o município atribui a competência de arrecadar e cobrar o valor correspondente a essa contribuição, embasando-se no permissivo da legislação tributária, que em seu art. 7º, § 3º, possibilita a delegação a outra pessoa jurídica de direito público, a competência de arrecadar, fiscalizar e cobrar tributos.
Neste sentido, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal.
Decisão: A parte recorrente CELESC peticiona nos autos, após o julgamento na Primeira Turma desta Corte, informando que há recurso extraordinário pendente de julgamento, interposto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Houve o julgamento apenas do recurso extraordinário de fls. 3119/3127, interposto contra julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 3066/3077). Passo ao exame dos recursos pendentes. (…) O recurso foi admitido na origem consoante decisão de fls. 2917 e seguintes do volume 10. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário do Município de Joinville/SC, passo ao exame do mérito de todos os recursos extraordinários pendentes. As pretensões recursais merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhado com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Confiram-se: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 573.675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 573.675-RG/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto. II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as características dos diversos tipos de consumidor. III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria. IV – Agravo regimental improvido.” (RE 724.104-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento aos recursos extraordinários para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica. Sem condenação em honorários. Invertida a condenação em custas. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - ARE: 886753 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016)
Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono arestos dos tribunais pátrios.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – Cobrança conjunta da contraprestação dos serviços de energia elétrica e da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP, tributo previsto no artigo 149-A da Constituição Federal)– Fatura de consumo consigna código único de leitura ótica (para o pagamento de ambas as cobranças) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer de efetuar "a cobrança em apartado da contribuição, a contar do trânsito em julgado da sentença, com a emissão de dois códigos de leitura ótica, informando os valores referentes à conta de energia e à CIP de modo apartado" e de "manter o fornecimento de energia elétrica, na hipótese de o consumidor optar por pagar apenas a quantia atrelada ao consumo de energia elétrica", no prazo de trinta dias ("para a implantação da cobrança na forma ora fixada") desde o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 "a ser revertida para o fundo especial de despesa e reparação de interesses difusos lesados" – Expressa possibilidade de cobrança da COSIP em conjunto com a fatura de energia elétrica, nos termos do artigo 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal ("É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 'caput', na fatura de consumo de energia elétrica") – Tributo e método de cobrança (em conjunto com a fatura de energia elétrica) foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto à possibilidade de fatura com código único de leitura ótica (RE 573.675/SC e ARE 886.753/DF)– Constitucional a cobrança conjunta da contraprestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica com a COSIP (ou CIP) em código único de leitura ótica – Lícita a conduta da Requerida Companhia – RECURSO DA REQUERIDA COMPANHIA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TJ-SP - APL: 10003159820168260309 SP 1000315-98.2016.8.26.0309, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 03/12/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2018)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO PARA COBRANÇA, EM SEPARADO, DOS VALORES ALUSIVOS À COSIP E AO CONSUMO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA, E AINDA, PARA QUE HAJA INFORMAÇÃO, NAS FATURAS, SOBRE A ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO MESMO CÓDIGO DE BARRAS. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FEITOS ANÁLOGOS. PEDIDO DE DETALHAMENTO NA FATURA ACERCA DA ARRECADAÇÃO E GASTOS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO EM FACE DA COSIP. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. REGISTROS QUE SE ENCONTRAM DISPONÍVEIS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E QUE SÃO SUFICIENTES À PRETENSÃO MINISTERIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE 886.753/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, julgado em 21.06.2016, em análise ao alcance do art. 149-A da Constituição Federal, assentou "a constitucionalidade da cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica"- Tal entendimento foi reiterado também pelo Ministro Luiz Fux, na análise da PET 7898, cuja decisão, ao suspender um acórdão em sentido contrário proferido pelo TJSP, declarou que a determinação da cobrança das verbas em separado"pode realmente dar ensejo à realização de despesas de consideráveis valores, em tese, a maior pela Administração municipal, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas". (TJ-RN - AC: 20180117434 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 20/08/2019, 3ª Câmara Cível)
Na esteira do entendimento supra, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, por reputar que a requerente tem competência para cobrar a COSIP por meio das faturas de consumo de energia elétrica.
3. MÉRITO
3.1 Prejudicial de mérito
O cerne do recurso interposto pela requerente gravita em torno do prazo prescricional aplicável ao débito discutido nos autos, decorrente de faturas de energia elétrica inadimplidas.
Em linha de princípio, calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, na esteira da tese firmada, sob o rito de recursos repetitivos, no Tema 932, no sentido de que, às cobranças de faturas de energia elétricas, aplica-se o prazo prescricional geral estabelecido pelo Código Civil. Senão, vejamos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão"lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1725959 DF 2018/0040180-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018)
Consoante se extrai do julgado supra, por não haver definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Este é, igualmente, o entendimento perfilhado por esta e. Corte de Justiça, como se pode ver dos julgados, que transcrevo, ipsis litteris.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil.
2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Nesta senda, verifica-se, no caso em exame, que a ação monitória visa a constituição em título executivo das faturas de energia elétrica do período de outubro de 2008 a abril de 2018, de sorte que tendo a requerente ajuizado a presente demanda em 04/06/2018, a pretensão ao direito de ação não foi alcançado pela prescrição.
Sendo assim, não tendo se consumado o prazo prescricional por ser aplicável o prazo decenal contido no art. 205 do Código Civil, tenho que agiu acertadamente o Juízo de origem ao afastar a prescrição.
3.2 Do mérito propriamente dito
Como é cediço, cuida-se a ação monitória de procedimento especial previsto pelo Código de Processo Civil, cabível quando existente prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer, desprovida de eficácia de título executivo.
No caso em espécie, ressalto que a relação entre a concessionária de energia e a usuária do serviço caracteriza-se em pura relação de consumo, com a presença, respectivamente, do fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o processo será analisado à luz da legislação consumerista.
Verifica-se que a apelante afirma que é direito básico do consumidor, a sua não vinculação às cláusulas abusivas do contrato e, também, a modificação ou revisão daquelas que requeiram demasiado sacrifício para o adimplemento do valor cobrado que se tornou excessivo.
Como é sabido, o serviço prestado é de caráter essencial, pago mediante tarifa mensal de trato sucessivo, sendo faturado o valor na conta de energia elétrica de acordo com consumo na unidade. Ademais, o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes é bilateral e com obrigações recíprocas, portanto, de um lado há a empresa concessionária que presta o serviço de fornecimento de energia elétrica, de outro o usuário que usufrui, e por conseguinte, tem o dever de pagar por esse serviço.
Desta feita, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo, não foi comprovado, nos autos, nenhum fato superveniente que justificasse a excessiva onerosidade aptas a autorizar a revisão ou modificação do contrato, razão pela qual se houve o efetivo consumo da energia elétrica, deve haver em contrapartida o pagamento.
Com efeito, a pretensão revisional deduzida quando a apelante sustenta a necessidade de serem revistas as cláusulas contratuais, em razão de ter se tornado excessivamente onerosas ao devedor, tenho que tal pretensão não merece acolhida.
Isto porque, a Concessionária de Serviço Público, fornecedora de energia elétrica, tem prestado adequadamente o serviço contratado, utilizando-se dos meios adequados para a cobrança do débito ocasionado em razão da inadimplência da apelante.
Ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”) positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo.
Comentando o direito do consumidor invocado, leciona Cláudia Lima Marques:
“Prevê o inciso V do art. 6º do CDC a possibilidade da revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. (…) A norma do art. 6º do CDC apenas exige que a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado do simples fato superveniente.” (BENJAMIM, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 Págs. 90/91)
Não verificando, pois, a superveniência de qualquer fato que tenha tornado as prestações excessivamente onerosas, que não o da mera inadimplência do devedor, deve o contrato ser cumprido fielmente, em obediência ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, aplicável também às relações de consumo, com as tempéries que o Código de Defesa do Consumidor aplica-lhe.
Demais disso, no caso em exame, nem mesmo se vislumbra a disparidade entre os valores cobrados das faturas de consumo, porquanto não apresentam entre si valores discrepantes, não havendo sido verificado aumento de cobrança apto a ensejar a revisão pretendida, porquanto não se verificou que existem nas faturas cobrança de diferenças de consumo e correções retroativas feitas de forma unilateral.
Seguindo a mesma linha de entendimento, relaciona-se os seguintes excertos jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO COM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- No caso em tela, o Magistrado primevo dispensou a produção da prova pericial, considerando a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta; logo, a realização da perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria. II- Ademais, não se olvida que a Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC. III – Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV - Por fim, as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC, sendo esse o entendimento há muito consolidado pelo STJ, palmilhado pelos precedentes dos tribunais pátrios, incluindo este TJPI. V - Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. VI - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000981-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018) - negritei
Para fins de revisão da contratação, necessária a comprovação de abusividade no caso concreto, a qual não foi verificada. Observa-se, também que, muito embora as faturas sejam fornecidas de forma unilateral pela concessionária, as mesmas são claras e proporcionais.
De igual modo, não prospera o argumento da apelante de que estão sendo cobrados juros nas faturas além daqueles permitidos por lei, o que é vedado à apelada por não ser ela instituição financeira, conforme dispõe a Súmula 596 do STF.
Isso porque, a apelante confunde os juros moratórios cobrados nas faturas em questão com os juros remuneratórios, que são duas espécies diferentes de juros, já que enquanto o primeiro visa cobrar o devedor pelo atraso nos pagamentos de dívidas, sendo a cobrança feita sobre o valor em aberto que aumentam conforme o atraso no pagamento, o segundo visa compensar com a devida remuneração a instituição financeira que concede determinado crédito.
Com efeito, analisando as faturas cobradas pela apelada não se vislumbra que ela esteja cobrando juros remuneratórios, mas, limita-se apenas a cobrar juros moratórios e correção monetária decorrente da inadimplência da apelante em pagar as faturas de energia, o que é perfeitamente permitido por lei, seja ela instituição financeira ou não.
No que diz respeito as alegações da apelante de que não há previsão contratual que estabeleça a capitalização de juros cobradas nas faturas, o que torna sua cobrança irregular pela apelada, devendo, pois, a cobrança em questão ser extirpada do cálculo do débito cobrado por acarretar excesso à apelante, reputo que, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, caberia a ela quando do oferecimento dos embargos à monitória apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso, como previsto no § 3º do aludido artigo. In verbis.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Destarte, apesar de a apelante alegar excesso na cobrança decorrente de suposta capitalização de juros, não indica o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado do débito em que aponta a cobrança de forma capitalizada de juros, não cumprindo com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC.
As cobranças referentes às contas de energia elétrica não adimplidas são regidas pela Resolução n. 414/2010-ANEEL e pelo art. 52, §1º do CDC, de forma que a multa por atraso, os juros de mora e correção monetária cobrados estão compatíveis com as referidas normas.
Nesta esteira, não vislumbro, in casu, a configuração do direito à pretendida revisão do contrato de consumo de energia elétrica, uma vez que não restou comprovada a existência de cláusulas abusivas ou desproporcionais no pacto consumerista, tendo se tornado elevado o débito apontado nesta demanda monitória, exclusivamente em virtude da inadimplência da consumidora reiterada no tempo.
No que concerne a possibilidade de instruir a ação monitória com cópias das faturas em atraso, entendo ser perfeitamente possível, tendo em vista que a obrigação discutida nos autos é da espécie de trato sucessivo, as prestações que se vencem no curso da demanda monitória são devidas até que haja o pagamento total da dívida. É o que se extrai do art. 323 do Código de Processo Civil, que reproduzo.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
À luz da disposição normativa retro e em homenagem ao Princípio da Economia Processual, portanto, entendo perfeitamente cabível a inclusão, na condenação monitória, das faturas vincendas no curso da demanda.
Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.
2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas.
3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – negritei
Seguindo este ensinamento, por considerar que as prestações vencidas no curso da demanda estão implícitas no pedido inicial, não há óbice que sejam inclusas na condenação.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO para afastar as preliminares apontadas. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito propriamente dito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença primeva.
A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC. Suspendo a sua exigibilidade face a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0811564-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorSANDRA LETICE GREGORIO VIDAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/11/2021