TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0707568-87.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA NÚBIA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS LACERDA AVELINO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante, nos autos do AI 0705833-53.2018.8.18.0000 e no Agravo Interno nº 0707568-87.2019.8.18.0000, distribuído por dependência ao referido Agravo de Instrumento, contra os acórdãos proferidos nos recursos na 3ª Câmara de Direito Público.
Nas razões recursais, o embargante argumenta a perda do objeto dos recursos, tendo em vista a superveniência de sentença nos autos original, em primeira instância.
Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção dos acórdãos atacados.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para suprir as omissões que, supostamente, foram cometidas pela decisão recorrida.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, consoante art. 1.022, do Código de Processo Civil, é o recurso que tem por objetivo esclarecer as obscuridades, eliminar as contradições, suprir as omissões ou corrigir erros materiais intrínsecos da sentença, que ela eventualmente contenha.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de análise de matéria de ordem pública, qual seja, a perda do objeto dos recursos (AI 0705833-53.2018.8.18.0000 e Agravo Interno nº 0707568-87.2019.8.18.0000), tendo em vista a superveniência de sentença nos autos original, em primeira instância.
De fato, verifica-se que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado a quo, em 09.05.2020 (ID 1828362-primeiro grau)
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.
Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (sem destaque no original).
Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)
No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.
2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.
2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.
3. Agravo regimental prejudicado.
(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)
É de relevo, portanto, destacar que o presente Agravo de Instrumento e, por consequência, o agravo interno, distribuído por dependência, perdem seus objetos, estando, pois, prejudicados seus andamentos.
Ressalta-se ainda que a sentença proferida nos autos originários foi reformada pela interposição da Apelação Cível nº 0817497-91.2017.8.18.0140, inclusive de minha relatoria, na qual esta 3ª Câmara de Direito Público deu provimento ao citado recurso, com o julgamento do mérito recursal, em favor dos apelantes, ora agravantes e embargados, assim, conclui-se, também, que o pleito dos agravantes foi alcançado, na medida que, na referida apelação, foi concedida a segurança pretendida, com o reconhecimento do direito líquido e certo dos substituídos, representados pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí, à aposentadoria voluntária especial com proventos integrais, eis que preenchidos todos os requisitos elencados no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
Com efeito, em virtude da existência de sentença, preferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer as perdas dos objetos recursais do AI 0705833-53.2018.8.18.0000 e do Agravo Interno nº 0707568-87.2019.8.18.0000, distribuído por dependência ao referido Agravo de Instrumento, em consonância com os arts. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15
É o voto.
Teresina/PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0707568-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuSINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2021