Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0752227-50.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0752227-50.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
REQUERENTE: MARIA MAGUINEIDE DA SILVA SANTOS

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADMITIDO SOMENTE NO EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

No caso dos autos, a pretensão deduzida na presente tutela antecipada, quando de sua propositura, era atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 0803105.14.2019.8.18.0032, distribuído em 09/02/2021. 

Entretanto, não há mais interesse processual a justificar o andamento do presente feito, vez que o relator da citada apelação proferiu decisão monocrática, admitindo o recurso no efeito SUSPENSIVO, tendo as partes sido intimadas desse decisum, que foi proferido em 09/04/2021.

Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto da tutela antecipada antecedente, tendo em vista que proferiu decisão monocrática, admitindo o recurso nos termos pretendido pelo requerente.

Assim, não há mais interesse processual a justificar o andamento do presente feito, vez que o relator da citada apelação proferiu decisão monocrática, admitindo o recurso no efeito suspensivo, tendo as partes sido intimadas desse decisum, 

 Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto da tutela antecipada antecedente, tendo em vista que proferiu decisão monocrática.

 Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, pela perda superveniente do objeto, em razão de ter sido proferida decisão monocrática na Apelação nº 0803105.14.2019.8.18.0032, admitindo-se o recurso no efeito suspensivo, conforme pretendido.

 Intimações e notificações necessárias.

 Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 

 -PI, 10 de novembro de 2021.

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0752227-50.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Detalhes

Processo

0752227-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

MARIA MAGUINEIDE DA SILVA SANTOS

Réu

Publicação

17/11/2021