
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752227-50.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil]
REQUERENTE: MARIA MAGUINEIDE DA SILVA SANTOS
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADMITIDO SOMENTE NO EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
No caso dos autos, a pretensão deduzida na presente tutela antecipada, quando de sua propositura, era atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 0803105.14.2019.8.18.0032, distribuído em 09/02/2021.
Entretanto, não há mais interesse processual a justificar o andamento do presente feito, vez que o relator da citada apelação proferiu decisão monocrática, admitindo o recurso no efeito SUSPENSIVO, tendo as partes sido intimadas desse decisum, que foi proferido em 09/04/2021.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto da tutela antecipada antecedente, tendo em vista que proferiu decisão monocrática, admitindo o recurso nos termos pretendido pelo requerente.
Assim, não há mais interesse processual a justificar o andamento do presente feito, vez que o relator da citada apelação proferiu decisão monocrática, admitindo o recurso no efeito suspensivo, tendo as partes sido intimadas desse decisum,
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto da tutela antecipada antecedente, tendo em vista que proferiu decisão monocrática.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, pela perda superveniente do objeto, em razão de ter sido proferida decisão monocrática na Apelação nº 0803105.14.2019.8.18.0032, admitindo-se o recurso no efeito suspensivo, conforme pretendido.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
-PI, 10 de novembro de 2021.
0752227-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorMARIA MAGUINEIDE DA SILVA SANTOS
Réu Publicação17/11/2021