TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000026-50.2017.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, FABIANO CARVALHO
APELADO: ALVINA DE SOUSA FRANCO SILVA
Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. Ação de cobrança SALARIAL – EFETIVA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELAS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
1) Nos termos do art. 373, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2) Diante da alegada ausência de pagamento das remunerações devidas ao servidor municipal, compete ao ente público a comprovação do adimplemento da verba.
3) Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas.
4) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Canavieira contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Salariais nº 0000026-50.2017.8.18.0058, a qual condenou o recorrente ao pagamento de verba salarial atrasada à autora referente a três meses de salário do ano de 2016, com os devidos juros e correção monetária (ID 3341900).
O juiz sentenciante condenou o requerido, ora apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Narra a inicial, que a apelante, servidora pública efetiva e ocupa o cargo de Professora do Município de Canavieira/PI, como mostra a Portaria nº 058/2008.
Afirma que a requerente/recorrida percebe a remuneração de R$ 998,20 (novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
A requerente alega que se encontra em situação de penúria, pois o município de Canavieira/PI não pagou os salários referentes aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro, todos do ano de 2016.
Assim, a requerente/recorrida requer, em suma, que seja o requerido condenado ao pagamento dos valores relativos as remunerações vencidas e vincendas.
O Município de Boa Hora apresentou contestação de ID 3341895, pág. 32/37, em que aduz que “todos os servidores públicos de Canavieira-PI são remunerados de acordo com o calendário programado para a municipalidade, conforme informações citadas pela Secretaria de Administração do Município. Portanto, não merece nenhuma procedência em juízo, tendo em vista que as verbas pleiteadas dispostas na Inicial, quais sejam: salários de junho a outubro de 2016, foram devidamente pagas, conforme documento em anexo”.
Destarte, requereu o indeferimento do pedido de liminar pleiteado e a total improcedência dos pedidos, não sendo devida nenhuma das verbas pleiteadas.
Em réplica, o requerente/recorrido informou que, no curso do processo, o requerido efetuou o pagamento dos salários correspondentes a 02 (dois) meses, sem precisar a quais meses de atraso correspondia o pagamento.
Sobreveio, então, a sentença condenando o recorrente ao pagamento ao pagamento de verba salarial atrasada à autora, referente aos três meses de salário do ano de 2016, com os devidos juros e correção monetária (ID 3341900).
Inconformado, o Município de Canavieira/PI interpôs o presente recurso de Apelação (ID 3341904, pág. 1/4), no qual alega que é possível notar a total ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora/apelada.
Afirma, ainda, que todos os servidores públicos de Canavieira-PI são remunerados de acordo com o calendário programado para a municipalidade, conforme informações citadas pela Secretaria de Administração do Município.
Assim, requer que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a servidora apelada apresentou contrarrazões nas quais relata que que a presente demanda foi ajuizada em novembro de 2016, naquele momento o município requerido não havia pago os salários de JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO e, conforme requerido na inicial no item (f), se pleiteava o regular pagamento das parcelas salariais VENCIDAS E VINCENDAS.
Informou, também, que “reconhece que, após o ajuizamento da demanda, mesmo sem ter sido apresentado comprovante algum com a contestação, o recorrente pagou os salários referente dois meses. No entanto, o município não comprovou que todos os pagamentos foram realizados” (ID 3341909, pág. 2/6).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (ID 4571360).
Inclua-se em pauta para sessão de julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Do mérito.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
No feito sob análise o autor juntou Portaria de Nomeação (Portaria nº 58/08 – ID 3341895, pág. 13), contracheque referente ao mês de maio de 2016 (ID 3341895, pág. 14), notícia do site oficial do TCE informando do atraso salarial, pelo recorrido, por 04 (quatro) meses, restando comprovado o vínculo laboral com o Município réu e o atraso salarial dos servidores municipais.
Provado, assim, que os serviços sob cobrança foram efetivamente prestados pela autora da demanda, bem como que não houve a devida e necessária contraprestação por parte do Município, como seja o pagamento das verbas à autora, a ação foi julgada procedente, não merecendo reparos, conforme já mencionado.
Ressalte-se que o pagamento dos direitos em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de despesa licitada, tais despesas já se encontram devidamente previstas no orçamento do Município.
Ademais, conforme ressaltado na sentença monocrática ora sob análise, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.
Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas ao autor da demanda, ora recorrido.
Realmente, a autora comprovou sua qualidade de servidora municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado e que se pretende ver aplicado na prestação jurisdicional.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:
“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)
“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)
Em consonância com o texto legal acima, a jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).
Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.
Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pelo servidor atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.
Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5%, fixando-os em 15% do valor da condenação.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (26/11 a 03/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000026-50.2017.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuALVINA DE SOUSA FRANCO SILVA
Publicação16/12/2021