Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801063-73.2019.8.18.0102


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-73.2019.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-73.2019.8.18.0102

APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801063-73.2019.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais” (Processo nº 0801063-73.2019.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM, ora apelado.

Na ação originária (Id 3445615, p. 01/10), a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 97-820922651) que afirma ser nulo. Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de quarenta e quatro reais (R$ 44,00), decorrente do suposto empréstimo. Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a inversão do ônus da prova, (3) a responsabilidade objetiva do Banco, (4) o não preenchimento dos requisitos necessários para a formalização do contrato de adesão com pessoa analfabeta, (5) a nulidade da contratação, (6) a ausência de boa-fé objeto, motivo pelo qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, e, (7) a condenação do Banco por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00).

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (ID 3445631, p. 01/22), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a decadência da ação, a conexão e a ocorrência da litispendência.

No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) a impossibilidade de restituição de quaisquer valores, (3) a inexistência de dano moral, (4) caso seja deferido o pedido indenizatório, que o valor a ser fixado obedeça aos quesitos da proporcionalidade e da razoabilidade, e, (5) impossibilidade de inversão do ônus da prova, (6) que caso acolhidos os pedidos da autora, seja compensado o valor recebido por ela se for condenada a parte requerida, evitando-se, assim, um indevido enriquecimento sem causa. Ao final, caso não seja acolhida uma das preliminares, no mérito, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos a cópia do aludido contrato (“Planilha de Proposta”, Id 3445632, p. 01/02, e “Contrato de Empréstimo Pessoal”, Id 3445632, p. 03/04).

Juntou, também comprovante de transferência de valores – TED (Id 3445633, p. 01), a fim de provar o pagamento da quantia objeto do contrato.

Na sentença recorrida (Id 3461237, p. 01/03), o d. Magistrado singular julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 3445645), com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de declarar inexistente o débito que consta no contrato objeto da lide, declarando nulo o termo de adesão apresentando, a devolução em dobro das quantias descontadas, a condenação do recorrido por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 3445649) ratificando os fundamentos expostos na contestação, e, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 3754543).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este Eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4018004).

É o relatório

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

A apelante se insurge contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de litispendência.

De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Conforme se depreende dos autos, a parte autora havia ajuizado “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” contra o réu/apelado, Processo nº 0800470-78.2018.8.18.0102, por contestar a nulidade da contratação (Contrato nº 97-820922641), sob os mesmos fundamentos expostos na ação objeto deste recurso. Referida ação foi julgada extinta com resolução do mérito, onde houve a homologação de transação firmada entre as partes, conforme sentença (Id 3445635) de 02.05.2019, tendo transitada de julgado em 22.05.2020.

A apelante ajuizou a ação, objeto deste recurso, postulando igualmente a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, referente ao mesmo contrato, apenas citando parcela diversa.

Na ação já julgada a parte apelante cita como contrato o 97-820922651/160118, e nesta, o nº 97-820922651/160817. Verifica-se que apenas os últimos quatro dígitos são diferentes, estes são correspondentes ao mês e números da parcela.

Desta forma, tem-se que tanto nesta lide, quanto na demanda anteriormente interposta, foram formulados os mesmos pedidos (inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e referente a mesma instituição financeira (BANCO CETELEM).

Na verdade, observa-se que a parte autora/apelante tenta induzir este juízo ao erro, uma vez que é clara a similitude nos pedidos e nas causas de pedir deduzidas em ambas as demandas.

Pois bem, a doutrina de Calmon de Passos refere que, “a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada” .

Dispõe o art.508, do CPC, in litteris:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

Nos termos do citado artigo, transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram.

Assim, não se tratando de fato novo, pois o contrato em debate refere-se ao mesmo discutido na demanda anterior, caracterizado o descumprimento de alguma das obrigações proferidas na sentença da ação precedente, cabe à postulante requerer a implementação da tutela específica nos autos daquela ação, evitando reprodução indiscriminada de demandas, tendo em vista que a efetiva solução da lide poderia ter sido alcançada com um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.

No caso concreto, então, resta demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que reproduzida ação anteriormente ajuizada que se encontrava em curso (CPC art. 485, V).

Sobre o tema, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. O banco demandado (Banco Bradesco Cartões S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Bradescard S.A. (atual denominação do Banco Ibi S.A. Banco Múltiplo), como ,afirmado nos autos pelo próprio réu, motivo pelo qual se torna descabido falar em ilegitimidade passiva. Ademais, perfeitamente cabível a aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, o conhecimento aprofundado das peculiaridades de cada uma das empresas pertencentes ao grupo econômico ou das transações comerciais realizadas pela empresa ré, mormente diante da complexidade que envolve as contratações de cartões de crédito. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º). Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido). Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado. Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada. REVOGAÇÃO DA AJÃ. A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da AJÃ, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079417804, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018)”

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUA MAJORAÇÃO - CONFIRMADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do "Nº ADE" entre os processos ajuizados pelo apelante refere-se ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. A conduta da parte autora denota efetivamente a alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual, porquanto além de ajuizar várias ações para discutir o mesmo contrato, cujos descontos, inclusive, repetiam-se mês a mês no mesmo valor na forma de consignação da quantia mínima admitida para tal rubrica, disponibilizada ao apelante, este também falseou declaração de residência para repetir na comarca de Paranaíba/MS as demandas já propostas em Costa Rica/MS, conforme conclusão que se pode chegar diante da certidão do senhor oficial de justiça em atendimento ao Juízo da comarca de Paranaíba/MS. (TJ-MS - APL: 08023494920188120018 MS 0802349-49.2018.8.12.0018, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019)”

 

Por conseguinte, constatada a litispendência da presente demanda com ação ajuizada anteriormente (Processo n.º 0800470-78.2018.8.18.0102), agiu corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (Destaques Nossos)

É o voto.

 

/

/

/

 

 

 



Teresina, 12/01/2022

Detalhes

Processo

0801063-73.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JULIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/01/2022