Acórdão de 2º Grau

Competência 0756740-61.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO . REDISCUSSÃO DA CAUSA,. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. Não existem elementos firmes nos autos para se concluir que os presentes embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. Isso porque a recorrente apontou os vícios que supostamente atingiam o julgado, bem como requereu expressamente o prequestionamento da matéria. Logo, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, não se observa no presente caso abuso do direito de recorrer. 4.Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756740-61.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756740-61.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

AGRAVADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO . REDISCUSSÃO DA CAUSA,. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. Não existem elementos firmes nos autos para se concluir que os presentes embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. Isso porque a recorrente apontou os vícios que supostamente atingiam o julgado, bem como requereu expressamente o prequestionamento da matéria. Logo, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, não se observa no presente caso abuso do direito de recorrer.

4.Recurso não provido.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PIAUÍ contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Cível do TJPI (Num. 3440942 - Pág. 1) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno (Processo n.° 0756740-61.2020.8.18.0000) , mantendo a decisão proferida por este juízo na qual determinei a redistribuição do feito (Apelação Cível n.° 0000334-39.2014.8.18.0140) à relatoria do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6), ante a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (Apelação Cível nº 0000334-39.2014.8.18.0140).

Nas razões recursais (Num. 4130466), a embargante alega que a decisão agravada é omissa e obscura, uma vez que não se verifica conexão entre o a Ação Indenizatória nº. 0000334-39.2014.8.18.0140 e a Ação Declaratória nº 0008233-20.2016.8.18.0140 (originária do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6). Argumenta não haver identidade entre os respectivos objetos e causas de pedir, mas apenas de partes. Defende que Ação Cautelar (Proc. nº 0014162-73.2012.8.18.0140) voltada tão somente à exibição de documentos não provoca a prevenção da competência do juízo para a eventual propositura da ação principal (Ação de Indenização nº 0000334-39.2014.8.18.0140), uma vez que constitui mera medida de documentação, com caráter de satisfatividade e autonomia. Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Em contrarrazões (Num. 4717258), a embargada alega a ausência de omissão ou obscuridade do julgado. Sustenta que o recurso é manifestamente protelatório. Pede o desprovimento dos aclaratórios.

É o relatório. 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

A embargante alega que o acordão vergastado é omisso e obscuro pois não se verifica conexão entre o a Ação Indenizatória nº. 0000334-39.2014.8.18.0140 e a Ação Declaratória nº 0008233-20.2016.8.18.0140 (originária do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6).

Sucede que a matéria foi exaustivamente analisada no acordão atacado, ocasião em que identificou-se a prevenção dos Exmo. Sr, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para processar e julgar o feito (Apelação Cível nº. 0000334- 39.2014.8.18.0140 - Ação Indenizatória), nos termos do art. 930, CPC/2015 e arts. 135-A, 142 e 145 do Regimento Interno do TJPI , veja-se (Num. 3440955 - Pág. 2):

 



Em 26/06/2012, a KV INSTALAÇÕES ajuizou ação cautelar de exibição de documentos (Proc. nº 0014162-73.2012.8.18.0140) com a finalidade de obter cópias de contratos firmados com a EQUATORIAL PIAUÍ, documentação que entendia necessária para o ajuizamento de eventual ação principal de cobrança, tendo tramitado no juízo da 7ª Vara Cível de Teresina (PI), que julgou procedente a demanda.

De posse da documentação obtida, a agravada (KV INSTALAÇÕES), ajuizou diversas ações em face da agravante (EQUATORIAL PIAUÍ). Dentre estas, encontram-se a presente Ação de Indenização (Proc. nº 0000334-39.2014.8.18.0140), bem como a Ação Declaratória de Existência de Crédito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0008233-20.2016.8.18.0140), esta última ajuizada em 08/04/2016 e distribuída por dependência ao juízo da 7ª Vara Cível de Teresina (PI), o qual decidiu pela redistribuição do feito, por considerar inexistente a dependência com a Ação de Exibição de Documentos antecedente (Proc. nº 0014162-73.2012.8.18.0140).

Contra a referida decisão, fora interposto o Agravo de Instrumento nº. 2016.0001.008024-6, distribuído à relatoria do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho em 10/08/2016, tendo este reconhecido a relação de dependência alegada ante o caráter preparatório da ação cautelar.

Posteriormente, em 18/10/2019, fora proferida sentença nos autos da presente Ação de Indenização (Proc. nº 0000334-39.2014.8.18.0140). Interposta apelação por parte da requerida (EQUATORIAL PIAUÍ), fora determinada a remessa do feito a este Tribunal, tendo sido o recurso inicialmente distribuído à minha relatoria em 25/05/2020.

Todavia, considerando a anterioridade da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Existência de Crédito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0008233-20.2016.8.18.0140), conexa ao processo de origem da presente apelação (Ação de Indenização nº 0000334-39.2014.8.18.0140), determinei a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6), dada a prevenção daquele relator para processar e julgar o referido recurso (Apelação Cível nº 0000334- 39.2014.8.18.0140). Contra a referida decisão de redistribuição, a EQUATORIAL PIAUÍ interpôs o agravo interno em apreço.

O cerne do presente agravo interno, portanto, diz respeito à análise quanto a existência de prevenção do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (Relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6), para processar e julgar a Apelação Cível nº 0000334-39.2014.8.18.0140.

A agravante sustenta que inexiste prevenção no presente caso, uma vez que não se verifica conexão entre o a Ação Indenizatória nº. 0000334-39.2014.8.18.0140 e a Ação Declaratória nº 0008233-20.2016.8.18.0140 (originária do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6). Nesse sentido, argumenta não haver identidade entre os respectivos objetos e causas de pedir, mas apenas de partes. Defende que a ação cautelar voltada tão somente à exibição de documentos não provoca a prevenção da competência do juízo para a eventual propositura da ação principal, uma vez que constitui mera medida de documentação, com caráter de satisfatividade e autonomia.

De fato, a ação cautelar de caráter satisfativo, diferentemente daquelas de caráter antecedente, não enseja a prevenção do juízo no que tange à eventual propositura da ação principal.

No entanto, não é esse o caso da Ação de Exibição de Documentos nº 0014162.20.2016.8.18.0140, processada e julgada pelo d. juízo da 7ª Vara Cível de Teresina (PI), que se mostra de natureza meramente preparatória, questão que já fora decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008024-6. Veja-se:

(…)

Ressalto que, conforme já relatado, com os documentos obtidos na referida Ação Cautelar (Proc. nº 0014162-73.2012.8.18.0140), a KV INSTALAÇÕES ajuizou diversas ações em face da EQUATORIAL PIAUÍ, e que, da análise destas demandas, outros Desembargadores deste Tribunal já decidiram de igual maneira, no sentido de reconhecer a prevenção do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme se observa da análise dos autos das Apelações Cíveis nº. 0027997-94.2013.8.18.0140 e 0010455-29.2014.8.18.0140, inicialmente distribuídas aos eminente Des. José James Gomes Pereira e Haroldo Oliveira Rehem.

(…)

Ademais, compulsando o sistema e-TJPI, verifico que ainda em 02/08/2012, fora distribuído à relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, o Agravo de Instrumento nº 2012.0001.004818-7, derivado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº 0014162-73.2012.8.18.0140, demanda conexa com a Ação Indenizatória nº. 0000334-39.2014.8.18.0140, da qual se originou o presente agravo interno.

(…)

Assim, resta evidente que o eminente Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho é o prevento para processar e julgar o feito (Apelação Cível nº. 0000334- 39.2014.8.18.0140 - Ação Indenizatória), nos termos do art. 930, CPC/2015 e arts. 135-A, 142 e 145 do Regimento Interno do TJPI.

 

 

Quanto à aplicação da multa prevista art. 1.026, § 2.°, do CPC, observa-se que não existem elementos firmes nos autos para se concluir que os presentes embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. Isso porque a recorrente apontou os vícios que supostamente atingiam o julgado, bem como requereu expressamente o prequestionamento da matéria. Logo, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, não se observa no presente caso abuso do direito de recorrer. Nesse sentido:



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEITAR EMBARGOS.

1. Os embargos de declaração se revestem de natureza integrativa e buscam salvaguardar o direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada.

2. O inconformismo da parte, notadamente em relação à aplicação de teses jurídicas diferentes, poderá ser tratado em outros instrumentos previstos na legislação processual, mas não por meio dos embargos de declaração.

3. Os declaratórios devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando não houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026 do § 2º do CPC revela-se inviável quando não caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração.

(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0611.16.001012-4/002, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2018, publicação da sumula em 25/10/2018)



Sendo assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

É o quanto basta.

 

 

DISPOSITIVO 

 

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. 

 

É o voto.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0756740-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Competência

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Publicação

07/12/2021