TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0801148-64.2017.8.18.0026
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão agravada proferida sem que tivesse sido concedida a oportunidade de manifestação da parte contrária, em flagrante violação do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10, do NCPC), o que acarretou inequívoco prejuízo ao contraditório e a ampla defesa.
2. Logo, em que pese ser a competência matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelo magistrado, deveria a parte agravante ser intimada previamente acerca da matéria.
3. Não tendo sido oportunizada a prévia manifestação as partes, impõe-se a cassação da decisão agravada.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara de Campo Maior (PI) nos autos da Ação Civil Pública Inibitória (Proc. nº 0801148-64.2017.8.18.0026) ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na origem (Num. 2830227 - Pág. 1/10), o membro do parquet diz que em 27 de fevereiro de 2015 o Estado do Piauí fez publicar o Edital SEDUC n.º 003/2015, destinada a regulamentar processo seletivo simplificado para educadores do PROJOVEM Urbano. Afirma que a seleção restringiu-se apenas a análise curricular, de caráter eliminatório e classificatório, em única fase, e que deixou de constar do referido edital as proibições e demais requisitos para a contratação de agentes temporários previstos na Lei Ordinária n.º 5.309/2003, bem como de sua norma regulamentadora, Decreto n.º 15.547/2014. Alega que tal prática foi repetida no a) Edital Seduc Pronatec/BOLSA-FORMAÇÃO/MÉDIOTEC N.º 010/2017 – para contratação temporária professores bolsistas; b) Edital UGP n.º 014/2017 – para formação de cadastro de reserva e contratação temporária para o cargo de técnico de nível superior – área contábil 40h; e c) Edital SEJUS de Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2017 – para contratação temporária de assistentes sociais e psicólogos. Requer tutela inibitória para que o Estado do Piauí notifique os Secretários de Estado para que : a) somente publiquem editais de abertura de processos seletivos simplificados, destinados à contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, com previsão de prova escrita no processo seletivo, bem como com expressa relação de proibições legais ao direito de contratar temporariamente com o Estado, conforme Lei Ordinária n.º 5.309/2003 e Decreto n. 15.547/2014; b) publiquem editais “errata” em face de editais de abertura de processos seletivos simplificados em curso, destinados à contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, exigindo: obrigatoriamente, prova escrita em processos seletivos simplificados com resultados ainda não publicados, conforme apregoa o art. 8º, do Decreto n.º 15.547/2014; e, fazendo constar como regra editalícia as proibições legais ao direito de contratar temporariamente com o Estado do Piauí, notadamente, aquelas constantes no art. 5º e 29 do Decreto n.º 15.547/2014. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência.
Na decisão agravada (Num. 2830398), o d juízo a quo - após reconhecer que a ação na origem versa sobre dano de âmbito regional -, declarou-se incompetente para conhecer da matéria e determinou o envio dos autos à Capital do Estado, nos termos dos arts. 93, inciso II, do CDC e 2º da LACP.
Irresignado, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento. Nas razões recursais (Num. 2830401 - Pág. 2), alega preliminar de nulidade da decisão vergastada, em razão de violação ao art. 10 do CPC, o qual veda a prolação de “decisão surpresa”. Quanto ao mérito, defende ser a 2.ª Vara da Comarca de Campo Maior o foro competente para analisar a demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a decisão vergastada ou, subsidiariamente, definida a competência da 2ª Vara de Campo Maior/PI apreciar e julgar o feito principal.
Em decisão monocrática (Num. 2854441 - Pág. 1), deferi o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão vergastada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Em contrarrazões (Num. 4405928 - Pág. 1), o agravado alega que o juízo competente para apreciar o pleito de tutela coletiva deve ser aquele cuja jurisdição se estenda por todo o território estadual, visto que o provimento judicial perseguido transborda sobre as demais Comarcas deste Estado-Membro. Sustenta que o juízo de direito da comarca de Parnaíba não possui competência para processar e julgar a Ação Civil Pública proposta, haja vista a restrição de tal competência ao território da Comarca em que desempenha sua função jurisdicional, na forma do art. 16 da LACP. Requer o improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer de mérito pelo conhecimento e provimento do recurso (Num. 4592897 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No caso dos autos, insurge-se o agravante contra a decisão proferida na origem que reconheceu a incompetência do foro local de Campo Maior (PI) para analisar a matéria.
Inicialmente, o agravante alega que a decisão vergastada é nula tendo em vista a violação ao disposto no artigo 10, do CPC, o qual veda a prolação de decisão surpresa . In verbis:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sobre a proibição de decisão surpresa, trago lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, p. 221-222)
“2. Proibição de não surpresa. Este dispositivo, juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Também esta vedação decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio due processo of Law (Nery. Princípios, n. 24.3, p. 237-238). É bom lembrar que o juiz deve zelar pela observância do contraditório (CPC 7º), razão pela qual não pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados pelo CPC 9º (medida de urgência ou risco de perecimento de direito)”.
De acordo com o histórico processual de origem, observo que o magistrado reconheceu de ofício a incompetência territorial absoluta e determinou o envio dos autos à Capital do Estado, foro que consignou ser o competente para a apreciação da demanda, nos termos dos arts. 93, inciso II, do CDC e 2º da LACP.
Todavia, constato que o agravante não teve a oportunidade de se manifestar previamente sobre a matéria decidida, o que acarretou inequívoco prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Logo, em que pese ser a competência matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelo magistrado, deveria a parte agravante ser intimada previamente acerca da matéria objeto da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse contexto, impõe-se a cassação da decisão agravada. Nesse sentido, cito arestos da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REMESSA DOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. É vedado ao julgador decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado à parte oportunidade de manifestar. II. Constata-se nítida a violação aos princípios da cooperação, do contraditório e da não-surpresa, se o condutor do feito, de ofício, reconhece a incompetência do juízo, sem antes oportunizar a manifestação da parte autora, maculando de nulidade o ato judicial agravado. III. Agravo provido. Decisão cassada.
(TJ-GO - AI: 05736759520188090000, Relator: Carlos Magno Rocha da Silva, Data de Julgamento: 06/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO AGRAVÁVEL NOS TERMOS DO RESP 1.679.909/RS DO STJ. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 351. DO CPC. DECISÃO SURPRESA. A decisão recorrida impugnada foi prolatada sem que tivesse sido concedida a oportunidade de manifestação da parte contrária, em confronto direto ao que dispõe o art. 351, do Código de Processo Civil. A alegação de incompetência absoluta ou relativa é matéria enumerada no art. 337 do CPC, especificamente no inciso II, sendo imperioso reconhecer que houve atropelo do procedimento previsto no diploma processual civil. Não obstante, deve ser observado o princípio da não surpresa, de que é corolário o art. 10 do CPC, não devendo o juiz decidir com fundamento em qualquer matéria a respeito da qual não tenha dado à parte oportunidade de se manifestar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081213522, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 18/04/2019).
(TJ-RS - AI: 70081213522 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DECISÓRIO SURPRESA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1 - A competência estabelecida no artigo 781 do Código de Processo Civil é territorial e, portanto, relativa, o que obsta a declinação, de ofício, sobretudo quando não verificada situação de abuso da parte. Inteligência do Enunciado nº 33 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 917, V, do CPC. 2 - Gera nulidade do ato decisório a ofensa à regra adjetiva elementar contida no artigo 10 do CPC, segundo a qual não é dado ao MM Juiz decidir com fundamento a respeito do qual não tenha dado à parte prejudicada a oportunidade de previamente manifestar-se. 3 - Impõe-se a cassação de decisão interlocutória flagrantemente nula, pois que, além de inserta em contexto que não habilitava a prolação de ofício, não houve a observância da regra processual proibitiva de elemento decisório surpresa. Agravo de Instrumento provido.
(TJ-DF 07140855120188070000 DF 0714085-51.2018.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Campo Maior para cumprimento do disposto no art. 10, do CPC.
Oficie-se ao juízo a quo, para cumprimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 06/12/2021
0801148-64.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2021