Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0713648-67.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS - ALEGAÇÕES MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão ou de violação ao princípio da dialeticidade, quando, ao contrário, o recurso aborda-os expressamente, a fim de demonstrar que não poderiam ser afastados ou ignorados pelo julgador, implícita ou explicitamente. Preliminar rejeitada. 2. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição. 3. É inadmissível, na exceção de pré-executividade, a alegação de matéria, cujo deslinde dependa de dilação probatória ou não possa ser conhecida de ofício pelo juiz da causa. Precedentes. 4. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713648-67.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713648-67.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS

AGRAVADO: VALDIR ARAGAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS - ALEGAÇÕES MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – VIA INADEQUADA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Não há que falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão ou de violação ao princípio da dialeticidade, quando, ao contrário, o recurso aborda-os expressamente, a fim de demonstrar que não poderiam ser afastados ou ignorados pelo julgador, implícita ou explicitamente. Preliminar rejeitada.

2. No agravo de instrumento, por se tratar de recurso sucundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, exclusivamente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de se suprimir, inexoravelmente, um grau de jurisdição.

3. É inadmissível, na exceção de pré-executividade, a alegação de matéria, cujo deslinde dependa de dilação probatória ou não possa ser conhecida de ofício pelo juiz da causa. Precedentes.

4. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0713648-67.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A

AGRAVADO: VALDIR ARAGAO OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em apreço agravo de instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de exceção de pre-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CONSTRUTORA HAB-FÁCIL LTDA-ME, ora agravante, em face de VALDIR ARAGÃO OLIVEIRA, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em rejeitar a exceção oposta, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em seguida, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a agravante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, alega a agravante, em resumo, dentre outros argumentos de somenos importância para este momento do recurso, que o depósito judicial feito liminarmente no processo deve ser considerado como pagamento antecipado da obrigaçãodevendo ser atualizado somente o remanescente histórico do valor da condenação em danos materiais.

Assevera, mais, que a manutenção do decisum acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pleiteia, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do presente recurso, não sem antes pedir pela suspensão da decisão hostilizada, para que, no mérito, seja considerado o depósito judicial como pagamento antecipado da obrigação; ou seja ordenado que a atualização da obrigação se dê da mesma forma que a atualização do depósito judicial; ou, ainda, que seja isentado de responder pela diferença apurada.

Tutela recursal de urgência denegada.

O agravado alega, em síntese, que a agravante apenas tenta maquiar o conteúdo protelatório do seu recurso, com o objetivo de não efetuar o pagamento que lhe é devido, pois não traz, no recurso, nada de novo. Pede, ao final, o não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a decisão agravada, conforme relatado, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Assim, ela não merece reparo, na medida em que, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, o faz de forma segura e convincente, inclusive registrando que a agravante fora devidamente intimada, para se manifestar sobre os cálculos realizados pela contadoria, mas quedou-se inerte.

Afinal, a execução, como se pode inferir da documentação constante dos autos, inclusive, da planilha demonstrativa do débito exequendo, atende plenamente os requisitos do art. 798, inciso I, alíneas “a” e “b”, e § único, do CPC, verbis:

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

(Omissis)

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.



Por outro lado, o art. 786 (caput e § único) do CPC, prevê que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”, sendo quea necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

De resto, não é despiciendo afirmar que as alegações dos agravantes demandam a produção de provas, algo que a jurisprudência pátria, iterativa e remansosamente, tem como inadmissível na exceção de pré-executividade. Neste sentido, os seguintes arestos, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo de execução, cuja via estreita admite apenas alegações de matéria de ordem pública ou questões de direito incontroversas, que não dependam de dilação probatória. (TJMG, AI 10384060511936002, Desembargador Relator Claret de Moraes, julgado em 02.07.2019, publicado em 12.07.2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDADA RECURSO SECUNDUM EVETUM LITIS.

1. Em sede de Agravo de Instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.

2. Na espécie, escorreito o decisum singular, eis que a exceção de pré-executividade presta-se ao exame de matérias que independem de dilação probatória ou possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, o que não se verifica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, AI 0266728-64.2019.8.09.0000, Desembargador Relator Wilson Safatle Faiad, julgado em 14.08.2019, publicado em 14.08.2019).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Teresina, 21/12/2021

Detalhes

Processo

0713648-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CONSTRUTORA HAB-FACIL LTDA - ME

Réu

VALDIR ARAGAO OLIVEIRA

Publicação

21/12/2021