
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0758404-93.2021.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: GERALDO GOMES FILHO
REQUERIDO: JUÍZA DE DIREITO LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Suspeição interposta por GERALDO GOMES FILHO contra a Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0830353-82.2020.8.18.0140.
Em decisão de ID n° 4925735, esta Relatoria conheceu a Exceção de Suspeição, mas a rejeitou, reconhecendo a validade da decisão proferida pela Excepta e autorizando que a Juíza impugnada continue a atuar normalmente no feito.
Sucedeu que a parte Excipiente opôs Embargos de Declaração (ID n° 4963532), no qual afirma que: i) a negativa exposta na decisão impugnada do Juízo de primeiro grau deixa inequívoca a lesão ao direito à ampla defesa previsto no artigo 5º Inciso LV da Constituição Federal; ii) a partir de existência clara da lei vigente e específica que regulamenta ações de busca e apreensão e exige a juntada de documentos de forma obrigatória para análise de pleito de credor e diante da regra constitucional e do princípio da legalidade descritos nos artigos 5°, II, e artigo 37, da Constituição Federal, fica evidente que ao caso não comportava em qualquer hipótese atos de discricionariedade. Ante o exposto, requereu o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, com a modificação da decisão recorrida.
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com o art. 1.024, §2º, do CPC, compete ao Relator julgar os Embargos de Declaração monocraticamente quando forem opostos contra decisão monocrática por ele proferida, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias:
[...]
§2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
In casu, a parte Embargante sustentou que a decisão incorreu em erro material.
Trata-se, portanto, das hipóteses do art. 1.022, III, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, vez que a decisão foi publicada em 31/08/2021, ao passo que os Embargos de Declaração foram opostos em 02/09/2021, dentro, portanto, do prazo legal.
Outrossim, o recurso foi interposto por parte legítima e é o instrumento idôneo a fim de suprir a omissão alegada pela parte Embargante.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos de Declaração cumprem todos os requisitos de admissibilidade. Desse modo, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a insurgência não se mostra oportuna.
Em suas razões, diz o Embargante que a decisão padece dos seguintes vícios que, tão logo sanados, terão o condão de alterar a conclusão do julgado: i) a negativa exposta na decisão impugnada do Juízo de primeiro grau deixa inequívoca a lesão ao direito à ampla defesa previsto no artigo 5º Inciso LV da Constituição Federal; ii) a partir de existência clara da lei vigente e específica que regulamenta ações de busca e apreensão e exige a juntada de documentos de forma obrigatória para análise de pleito de credor e diante da regra constitucional e do princípio da legalidade descritos nos artigos 5°, II, e artigo 37, da Constituição Federal, fica evidente que ao caso não comportava em qualquer hipótese atos de discricionariedade.
Quanto aos argumentos referidos, nenhum deles merece acolhimento. Isto porque os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se a presença das hipóteses legais de cabimento (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), de modo que não há como prosperar o inconformismo que busca a alteração do julgado.
Se houve erro de julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos expostos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, ao contrário, de revisão de julgamento, insuscetível de ser analisado pela via estreita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1. Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência. Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016)
E, como se sabe, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é inviável a análise de tese alegada apenas em sede de embargos declaratórios, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal”, tendo em vista que os “embargos de declaração apenas são cabíveis quando consta, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão, em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado” (STJ, Edcl no AgRg no AREsp no AREsp 592.756/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/05/2015).
Assim, julgo que essas alegações não merecem prosperar e que, na realidade, o Embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem as omissões e as contradições alegadas, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FIHO
RELATOR
0758404-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorGERALDO GOMES FILHO
RéuJuíza de Direito LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Publicação12/11/2021