Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0755246-30.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO EM AGRAVO INTERNO SOBRE O MÉRITO DO APELO. INCABÍVEL. QUESTÕES SOMENTE APRECIADAS EM CASO DE CONHECIMENTO DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A declaração de intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento de nulidades procedimentais ou de mérito suscitadas pelo recorrente, ainda que elas sejam consideradas de ordem pública, porquanto as questões de fundo do recurso para serem apreciadas precisam antes passar pelo crivo da admissibilidade recursal. 2. Os argumentos aduzidos pelo agravante almejando a nulidade da sentença primeva embasando-se na alegação de que a Ação de Improbidade Administrativamente foi julgada procedente sem que o Ministério Público tivesse sido intimado em qualquer fase do processo, não podem ser apreciados por este juízo de segundo grau, uma vez que esbarra no impedimento processual de não conhecimento do recurso de apelação, por ele ter sido interposto intempestivamente. 3. A prolação da decisão de não conhecimento do recurso de apelação por força da sua intempestividade não fere o princípio da não surpresa, uma vez que sendo inconteste que o recurso interposto excedeu sobremaneira o prazo legal, já que foi protocolado 10 (dez) dias úteis após o prazo legal de quinze dias úteis, não se faz necessária a oitiva prévia do agravante, uma vez que a sua manifestação em nada influenciará na decisão de não conhecimento do recurso que somente declara um resultado objetivo previsto na legislação processual. 4. Restou assentado na decisão terminativa de não conhecimento do recurso de apelação que a sentença que suspendeu os direitos políticos do agravante não terá eficácia antes do seu trânsito em julgado, mormente porque isso afrontaria diretamente o art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que diz “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755246-30.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755246-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENTE INTEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO EM AGRAVO INTERNO SOBRE O MÉRITO DO APELO. INCABÍVEL. QUESTÕES SOMENTE APRECIADAS EM CASO DE CONHECIMENTO DO APELO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A declaração de intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento de nulidades procedimentais ou de mérito suscitadas pelo recorrente, ainda que elas sejam consideradas de ordem pública, porquanto as questões de fundo do recurso para serem apreciadas precisam antes passar pelo crivo da admissibilidade recursal.

2. Os argumentos aduzidos pelo agravante almejando a nulidade da sentença primeva embasando-se na alegação de que a Ação de Improbidade Administrativamente foi julgada procedente sem que o Ministério Público tivesse sido intimado em qualquer fase do processo, não podem ser apreciados por este juízo de segundo grau, uma vez que esbarra no impedimento processual de não conhecimento do recurso de apelação, por ele ter sido interposto intempestivamente.

3. A prolação da decisão de não conhecimento do recurso de apelação por força da sua intempestividade não fere o princípio da não surpresa, uma vez que sendo inconteste que o recurso interposto excedeu sobremaneira o prazo legal, já que foi protocolado 10 (dez) dias úteis após o prazo legal de quinze dias úteis, não se faz necessária a oitiva prévia do agravante, uma vez que a sua manifestação em nada influenciará na decisão de não conhecimento do recurso que somente declara um resultado objetivo previsto na legislação processual.

4. Restou assentado na decisão terminativa de não conhecimento do recurso de apelação que a sentença que suspendeu os direitos políticos do agravante não terá eficácia antes do seu trânsito em julgado, mormente porque isso afrontaria diretamente o art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que diz “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

5. Agravo interno conhecido e improvido.

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO contra decisão monocrática proferida por este juízo nos autos da Apelação Cível nº 0001970-91.2014.8.18.0026, que não conheceu do recurso de apelação por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ante a sua intempestividade, tendo como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O apelante, ora agravante, interpôs recurso de apelação vergastando a sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação Civil de Improbidade Administrativa, a qual suspendeu os direitos políticos do agravante por 5 (cinco) anos e o condenou ao pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes a remuneração por ele percebida quando exercia o cargo político de Prefeito do Município de Campo Maior(PI), bem como o proibiu de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

Em decisão monocrática proferida por este relator, o recurso de apelação não foi conhecido por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, em virtude de sua flagrante intempestividade.

Insurgindo-se contra a decisão monocrática, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (Id nº 4204305 – págs. 1/11), argumentando em suas razões recursais que a Ação de Improbidade Administrativamente foi julgada procedente sem que o Ministério Público tivesse sido intimado em qualquer fase do processo e, sendo este vício insanável, a matéria pode ser arguida nesta fase recursal, o que resultará na anulação de todo o feito, com o retorno à origem para regular intervenção do Ministério Público. Arguiu, ainda, que a decisão que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, configura-se decisão surpresa, porquanto o agravante não foi intimado para manifestar-se previamente sobre o tema. Aduziu que mesmo as decisões sujeitas à cognição de ofício pelo julgador devem ser submetidas ao crivo do contraditório, de modo que a regra que veda a decisão surpresa deve ser aplicada inclusive em matérias relativas aos pressupostos extrínsecos do recurso, conhecíveis de ofício pelo juízo, cabendo ao julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. Requereu, mais, que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Interno. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo interno, reformando-se a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade de todos os atos processuais desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para atuar no feito na qualidade de fiscal da lei, retornando-se os autos à origem para o regular processamento, bem como que se reconheça que a decisão que não conheceu do recurso de apelação configura decisão surpresa, sendo, portanto, nula de pleno direito, por ausência de manifestação do agravante sobre a alegação de intempestividade do recurso de apelação.

Em despacho de Id nº 4962674 - pág. 1, por constatar que o agravante exerce atualmente o cargo de prefeito do município, sendo, portanto, representante legal do ente público municipal que ajuizou a ação de improbidade administrativa, bem como por vislumbrar que existe na presente demanda conflito de interesse entre eles, determinei a assunção do polo ativo da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (Processo nº 0001970-91.2014.8.18.0026) pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, I e § 3º, da Lei da Ação Civil Pública.

Intimado o Ministério Público, ora agravado, para manifestar-se sobre o agravo interno, este apresentou contrarrazões (Id nº 5247279 – págs. 1/7), oportunidade em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do agravo interno.

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta.

Teresina, data registrada no sistema.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.



Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.



Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.



Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator da apelação nº 0001970-91.2014.8.18.0026, bem como foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso.



2 DO MÉRITO RECURSAL


Em suas razões recursais, o agravante argumenta que a Ação de Improbidade Administrativamente foi julgada procedente sem que o Ministério Público tivesse sido intimado em qualquer fase do processo e, sendo este vício insanável, a matéria pode ser arguida nesta fase recursal, o que resultará na anulação de todo o feito, com retorno à origem para regular intervenção do Ministério Público.

A prima facie, importa destacar que a decisão monocrática que o agravante busca reformar é a de não conhecimento do recurso de apelação por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, em virtude de sua flagrante intempestividade.

Como é cediço, realiza-se o juízo de admissibilidade recursal exatamente para se dizer se as impugnações, sejam elas de nulidades procedimentais ou de mérito, serão apreciadas ou não pelo juízo de segundo grau.

Nesse passo, quando há o conhecimento do recurso de apelação, essa declaração traz em sua carga a afirmação de que a substância do recurso será apreciado seja para aprovar ou desaprovar a sentença recorrida, enquanto que, quando não se conhece do recurso de apelação, essa declaração tem como exegese a não apreciação das alegações recursais em decorrência de o recurso não preencher os requisitos de admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos.

Desse modo, a declaração de intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento de nulidades procedimentais ou de mérito suscitadas pelo recorrente, ainda que elas sejam consideradas de ordem pública, porquanto as questões de fundo do recurso para serem apreciadas precisam antes passar pelo crivo da admissibilidade recursal.

Sobre o juízo de admissibilidade e juízo de mérito do recurso, trago a baila as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.


“O juízo de admissibilidade é a decisão sobre a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.

Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame de conteúdo da postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se postula. O primeiro exame “tem prioridade lógica, pois tal atividade [análise do conteúdo da postulação] só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício”. No juízo de admissibilidade, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Distingui-se do juízo de mérito, que é aquele “em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se daí as consequências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação. No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente.” Por isso que se fala em admissibilidade do recurso, da petição inicial, da denunciação da lide etc.

O juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado.

(…)

O juízo de admissibilidade pode ser positivo ou negativo. É positivo quando se conhece ou se admite o recurso, passando-se a examinar seu mérito. É, por sua vez, negativo quando não se admite ou conhece do recurso, deixando-se de analisar seu mérito. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, págs.130/132) - negritei

 

Nesta esteira, os argumentos aduzidos pelo agravante almejando a nulidade da sentença primeva embasando-se na alegação de que a Ação de Improbidade Administrativamente foi julgada procedente sem que o Ministério Público tivesse sido intimado em qualquer fase do processo, não podem ser apreciados por este juízo de segundo grau, uma vez que esbarra no impedimento processual de não conhecimento do recurso de apelação, por ele ter sido interposto intempestivamente.

Destarte, o agravo interno tem por finalidade vergastar a decisão monocrática proferida pelo relator, que, no caso em exame, trata-se da decisão de não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade, de modo que os argumentos suscitados pelo agravante referem-se a questões de fundo do recurso de apelação que não foi conhecido, arguição essa que colide no juízo de inadmissibilidade recursal.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.



AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. MÉRITO NÃO CONHECIDO. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1422429 SP 2018/0345742-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) – negritei



AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, CPC. UMA VEZ QUE NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESCABE JULGAR O MÉRITO REFERENTE À EVENTUAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PR - AGV: 00339784920208160000 Curitiba 0033978-49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 18/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2021) - negritei



EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIFERENÇA ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Impõe-se diferenciar, para fins de análise recursal, juízo de admissibilidade de juízo de mérito. O juízo de admissibilidade propõe-se a verificar se será possível o exame do conteúdo da postulação e, por isso, tem precedência lógica sobre o juízo de mérito. Assim, a análise do conteúdo do recurso somente há de se desenvolver de modo pleno se concorrerem os requisitos indispensáveis à superação do juízo de admissibilidade. Se o juízo de admissibilidade for positivo, passa-se ao exame do mérito; do contrário, não se conhece do recurso, o que impede a análise de seu conteúdo, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. (TJ-MG - AGR: 10145084908568004 Juiz de Fora, Relator: Elpídio Donizetti, Data de Julgamento: 27/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2012) -negritei



No que toca a alegação de que a decisão monocrática de não conhecimento do recurso configura-se decisão surpresa, porquanto o agravante não foi intimado para manifestar-se previamente sobre o tema e que mesmo as decisões sujeitas à cognição de ofício pelo julgador devem ser submetidas ao crivo do contraditório, tenho que não assiste razão o agravante.

É que a proibição de decisão surpresa não se revela em situação em que não se inova no litígio, de maneira que sendo inconteste que o protocolo do recurso de apelação excedeu demasiadamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recurso mostra-se evidentemente intempestivo, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada à míngua de intimação do agravante acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação, porquanto o resultado do juízo de admissibilidade do recurso encontra-se previsto objetivamente no Código de Processo Civil, qual seja, recurso protocolado fora do prazo legal enseja o seu não conhecimento.

Ademais, na decisão terminativa destaco que perfilho do mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a decisão judicial tem resultado objetivamente previsto no ordenamento jurídico, invocando naquela decisão os seguintes arestos da Corte de Justiça: REsp: 1781459 MG e RMS: 54566 PI 2017/0165308-0.

Nesta oportunidade, trago a baila recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual anuncia que o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação não constitui ‘decisão surpresa’". Transcrevo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1854759 - MT (2019/0382110-9) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SAFRA SA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: APELAÇÃO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — RECURSO DE BANCO SAFRA S.A — NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA — INEXISTÊNCIA — INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE QUINZE DIAS — ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO — INTEMPESTIVIDADE — NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ARTIGO 18, DA LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 — APLICAÇÃO POR SIMETRIA EM RELAÇÃO AO RÉU — FIXAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. É intempestivo o recurso de apelação interposto depois de ultrapassado o prazo previsto no artigo 508, do Código de Processo Civil revogado, vigente à época. Incabível a condenação em honorários advocatícios do réu em ação civil pública, quando ausente ma-fé, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, aplicado por simetria. Recurso do Banco Safra S. A. não conhecido. Recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 10, 932, § único, e 1.003 do CPC/15 (art. 508 do CPC/73), sustentando que o Tribunal de origem proferiu 'decisão surpresa' ao considerar intempestiva a apelação, pois "não só a irregularidade da primeira intimação foi expressamente reconhecida e certificada pelo juízo de primeiro grau, mas a própria tempestividade do recurso já tinha sido igualmente certificada em primeiro grau, tendo o recorrente plena convicção de que tal questão já se encontrava superada" e (b) arts. 272, §§ 2º, 3º e 4º, 280 e 1.046 do CPC/15 (arts. 236, § 1º, e 247 do CPC/73), alegando que a intimação da sentença é nula, porque (i) "não foi apenas o erro de grafia que implicou na nulidade da intimação, mas também a sua supressão do último sobrenome e ausência de indicação da inscrição do número de ordem", (ii) não obstante o recurso tenha sido interposto na vigência do CPC/73, é certo que somente foi julgado na vigência do CPC/15, (iii) foi inobservado pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos três advogados específicos conjuntamente. Ao final, aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/15, na eventualidade de reconhecer-se como não prequestionada a questão federal suscitada. Contrarrazões apresentadas. Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Colhe-se dos autos que, em 16/12/2011, o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes dos pedidos formulados em ação civil pública. No dia 29/5/2012, foi protocolado o recurso de apelação. Em julgamento ocorrido no dia 12/2/2019, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer o erro de grafia no nome da advogada Rosemeri Mitsue Okazaki Takezara, decidiu não reconhecer a nulidade da intimação da sentença, por entender o seguinte: Primeiro, o erro de grafia decorreria de modificação de uma única letra do prenome da advogada, uma vez que constou Rosemery ao invés de Rosemeri, ausente a indicação de qualquer outra irregularidade que pudesse impossibilitar a identificação do feito. [...] A troca de uma única letra do prenome do advogado da parte agravante, por si só, não implica nulidade da publicação do acórdão dos embargos declaratório, porquanto seu sobrenome, o nome das partes e o número, do processo foram cadastrados corretamente, sendo suficientes para a identificação do feito. Precedentes: EREsp 1.356.168/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 109.463/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, ale 08/03/2013. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1070908/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5 de dezembro de 2017). [sem negrito no original] De qualquer forma, na publicação da sentença ocorrida no Diário de Justiça Eletrônico nº 8729 em 13 de janeiro de 2012, constou o nome do advogado José Manoel de Arruda Alvim Netto, conforme expressamente requerido na contestação (fls. 93/135, volume I): [...] requer que as publicações referentes ao presente feito sejam realizadas em nome dos Drs. José Manoel de Arruda Alvim Netto, inscrito na OAB/SP sob o nº 12.363 e Dra. Rosemeri Mitsue Okazaki Takezara, inscrita na OAB/MT sob o nº 2853-B, de forma que sejam incluídos os seus nomes na contracapa dos autos e Sistema de Informática, sob pena de nulidade.[...]. (fls. 135, volume I). De consequência, a intimação da sentença em nome daquele advogado afastaria eventual nulidade da publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico, com fundamento no alegado erro de grafia. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem acrescentou o seguinte: Começo pela preliminar de nulidade do acórdão, fundamentada em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil em vigor. No caso, não se fazia necessária a intimação da embargante para se manifestar acerca de intempestividade do recurso, visto que "a intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (Trecho do voto condutor: STJ; Corte Especial, Aglnt no AREsp 957821/MS, relator Ministro Raul Araújo, redatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2017). Dessa forma, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada. (...) Inaplicável, na hipótese, o disposto no artigo 272 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, por se cuidar de sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico ano de 2012 (fls. 232, volume II); logo, na vigência do Código de Processo Civil revogado. Por outro lado, ainda que fosse admitida a existência de irregularidade na intimação da advogada Rosemeri Mitsue Okazaki Takezara, em razão do alegado erro de grafia, certo é que inexiste qualquer nulidade na intimação do advogado José Manoel de Arruda Alvim Netto. (...) Ademais, a circunstância de não constar o número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não importa em nulidade da intimação ocorrida na vigência do Código do Processo Civil revogado. (...) O acórdão recorrido não merece reparos. Com relação à apontada violação ao art. 10 do CPC/15, convém esclarecer que a proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, visa impedir que o julgador rompa com o modelo de processo cooperativo instituído pelo novo regramento processual civil, ao suscitar fundamentos jurídicos não ventilados pelas partes. Sobre o tema, é didático o entendimento da 2ª Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011. Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1º, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original). 3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos. 4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa. Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo."(AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019);"Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. [...] 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no RMS 61732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)"; Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. "" (REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018). 6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020);"Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante". (EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019) 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1781459/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020) Como se vê, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação não constitui "decisão surpresa". Ademais, à época da interposição da apelação, o juízo de admissibilidade do recurso era bifásico, de maneira que eventual tempestividade certificada em 1º grau não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça, ao qual cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso. Com relação à apontada violação ao art. 932, § único, do CPC/15, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque, esse dispositivo somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. A esse respeito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha perfilham o mesmo entendimento, afirmando que "há, porém, defeitos insanáveis, como a falta de interesse recursal, a falta de repercussão geral no recurso extraordinário, a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e a intempestividade. Em todos esses casos, não há como corrigir o inadmissível" ("Curso de Direito Processual Civil". Vol. 3. 15ª ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2018, p. 64). No mesmo trilhar, alerta Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo, o art. 932, parágrafo único, do CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. ("Código de Processo Civil comentado artigo por artigo". 6ª ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2021, p. 1.647). (…) Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à aplicação de multa. Intime-se. Brasília, 12 de maio de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1854759 MT 2019/0382110-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 14/05/2021) – negritei



Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios.



EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL -INTEMPESTIVIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA- FUNDAMENTOS QUE NÃO ELIDEM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Cabe negar provimento a agravo interno cujas razões não elidem os fundamentos da decisão recorrida - Os embargos de declaração, quando não conhecidos por serem considerados inexistentes, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, ocorrendo assim a preclusão consumativa - O recurso interposto fora desse prazo é manifestamente inadmissível - O fundamento, ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015, é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa - Não se há de falar em violação ao princípio da "não surpresa" em razão de se ter negado seguimento a recurso flagrantemente intempestivo. (TJ-MG - AGT: 10024122221757004 Belo Horizonte, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) – negritei



AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DJE E CIÊNCIA VIA PJE. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS. PREVALÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO. ART. 60 DO PROVIMENTO 12 DO TJDFT. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exame dos procedimentos recursais em segunda instância demanda interpretação conjunta da regra prevista no art. 10 do CPC e no parágrafo único do art. 932 do mesmo estatuto processual, com o que cumpre ao relator, quando vislumbrar a ocorrência de vício sanável, conceder prazo ao recorrente, antes de inadmitir o recurso, para saneamento da mácula. Em se tratando de intempestividade, que é vício insanável, não se aplicam tais disposições normativas. 2. A intimação por meio eletrônico dos litigantes cadastrados, em tese, dispensa a publicação no Diário de Justiça, considerando-se efetuada no dia da consulta eletrônica, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 1º, ambos, da Lei nº 11.419/2006. 3. Em circunstância de duplicidade de intimação, via publicação por DJE e ciência inequívoca, prevalece a data da publicação via DJe, salvo quando a ciência ocorrer antes da publicação. Art. 60 do Provimento n. 12 do TJDFT. 2.1. No caso, a publicação da intimação ocorreu antes da ciência inequívoca do agravante, sendo o termo inicial para contagem do prazo recursal da data da publicação. 2.2. Intempestivo o recurso apresentado fora do prazo recursal, sendo o apelo, portanto, manifestamente inadmissível, conforme o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Segundo o art. art. 1.021, § 4º, do CPC, o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00095246620118070001 DF 0009524-66.2011.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei



Destarte, como já exaustivamente explicitado na decisão terminativa, a prolação da decisão de não conhecimento do recurso de apelação por força da sua intempestividade não fere o princípio da não surpresa, uma vez que sendo inconteste que o recurso interposto excedeu sobremaneira o prazo legal, já que foi protocolado 10 (dez) dias úteis após o prazo legal de quinze dias úteis, não se faz necessária a oitiva prévia do agravante, uma vez que a sua manifestação em nada influenciará na decisão de não conhecimento do recurso que somente declara um resultado objetivo previsto na legislação processual.

Finalmente, consigna-se que o pedido do agravante de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada já foi devidamente apreciado quando da prolação da decisão terminativa, porquanto nela restou assentado que a sentença que suspendeu os direitos políticos do agravante não terá eficácia antes do seu trânsito em julgado, mormente porque isso afrontaria diretamente o art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), que diz “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.”

Do exposto, o não provimento do presente agravo interno é medida que se impõe, porquanto não houve violação ao princípio da não surpresa e se o recurso de apelação não foi conhecido, não há como o órgão julgador analisar o mérito da questão deduzida em grau recursal, por impossibilidade processual.


3 DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua evidente intempestividade.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0755246-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

JOAO FELIX DE ANDRADE FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2022