Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0801475-89.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO EQUIVOCADA DE NOME EM PEDIDO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. DANO QUE NÃO SE PRESUME. MERO ABORRECIMENTO NÃO IMPLICA EM DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- Ainda que comprovado que o nome do apelante foi incluído por equívoco no pedido de abertura de PAD, o apelado prontamente promoveu a retificação e o apelante não demonstrou o dano sofrido nesse curto lapso temporal. 2- O equívoco do apelado não faz presumir dano a imagem ou honra do apelante, a quem incumbia produzir provas para demonstrar o direito alegado, o que não o fez. 3- Mero dissabor não enseja indenização. 4- Apelo improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801475-89.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801475-89.2016.8.18.0140

APELANTE: MOACIR DIAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO EQUIVOCADA DE NOME EM PEDIDO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. DANO QUE NÃO SE PRESUME. MERO ABORRECIMENTO NÃO IMPLICA EM DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

1- Ainda que comprovado que o nome do apelante foi incluído por equívoco no pedido de abertura de PAD, o apelado prontamente promoveu a retificação e o apelante não demonstrou o dano sofrido nesse curto lapso temporal.

2- O equívoco do apelado não faz presumir dano a imagem ou honra do apelante, a quem incumbia produzir provas para demonstrar o direito alegado, o que não o fez.

3- Mero dissabor não enseja indenização.

4- Apelo improvido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada. Majoro os honorários recursais em 2% totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta por Moacir Dias de Araújo em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados em ação proposta  contra o Estado do Piauí.

No inicial, o autor/apelante argumenta que é técnico da fazenda do Estado do Piauí. Sustenta que foi instaurado no dia 28/03/2012 um Processo Administrativo Disciplinar para apurar a prática de supostas agressões verbais contra a senhora MARIA DALVA SOUSA RESENDE. Informa que inicialmente seu nome fora incluído no referido PAD porém, no dia 25/04/2012 seu nome fora retirado do referido PAD após ser feita uma retificação no Diário Oficial. Afirma que mesmo assim encontra-se com sua moral abalada. 

Em razão do ocorrido, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 60.000,00 (sessenta) mil reais. 

Em contestação o requerido afirma que não cabe a responsabilização do Estado no presente caso. Afirma que pouco tempo após ter sido iniciado PAD em desfavor do requerente, foi retificada a portaria de instauração e retirado seu nome do rol de investigados. Informa que nenhuma consequência funcional negativa adveio da mera instauração do PAD, especialmente considerando a pronta e célere correção da portaria de instauração de PAD.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito do autor e condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após a interposição de embargos, o magistrado suspendeu a exigibilidade desta condenação em custas e honorários por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, consoante determinação contida no § 3º, do art. 98.

Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação cível aduzindo que a sentença deve ser reformada e que é desnecessária a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do Estado, uma vez que o réu teria agido de má-fé, ao publicar o nome do autor relacionado ao processo administrativo sem a devida cautela e sem esta conduta não teria ocorrido à lesão à honra e à moral do autor.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e majoração dos honorários recursais.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior adotou a mesma linha da manifestação do parquet durante o processo em primeiro grau e devolveu os autos sem manifestação, visto não ter configurado o interesse público a justificar a sua intervenção, por se tratar de lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial.

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade


Verifica-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, mesmo porque foi sucumbente. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente conforme certidão nos autos.

Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo à análise do mérito. 


Mérito


Como visto, trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação de indenização por danos morais contra o Estado.

O cerne do recurso é se a inclusão equivocada do nome do apelante em procedimento administrativo disciplinar, por si só, presume violação de direito a ensejar danos morais.

A sentença julgou improcedente o pleito do autor aduzindo que não comprovou o efetivo e concreto dano a sua honra e que mero aborrecimento não acarreta danos morais.

Acerca da temática da Responsabilidade Civil, colacionam-se abaixo os principais dispositivos do Código Civil de 2002


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 




Então, em princípio, para a caracterização do direito à indenização, faz-se necessária a presença dos requisitos acima elencados, quais sejam, a conduta antijurídica, culpa em sentido amplo, dano e o nexo de causalidade entre a primeira e o último. 

Não se pode olvidar que muito embora a regra geral seja a da Responsabilidade Civil Subjetiva, isto é, aquela que requer o elemento culpa para a sua configuração, no caso em testilha, por se tratar de ato perpetrado pelo próprio ente estatal, aplica-se a excepcional Responsabilidade Civil Objetiva, a qual dispensa a conduta culposa para a caracterização do dever de reparar a lesão.

Portanto, haverá obrigação de reparação imputada ao Estado quando houver dano decorrente de ação de agente público, ou seja, em razão de um procedimento contrário ao ordenamento jurídico que produzir uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem, bastando, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. 

Entretanto, convém registrar que, em regra, o dever de indenizar não é presumido, porquanto exige a comprovação da conduta ilícita, a ocorrência de um dano ao particular e a relação de causalidade entre eles. 

Ou seja, não é suficiente o ilícito estatal, devendo comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em recurso, o apelante não comprovou que a conduta estatal gerou dano indenizáve.

Inicialmente, o argumento utilizado pelo apelante não merece prosperar. Aduz que o prejuízo moral está presumido nos seguintes termos: 


"Desnecessário a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, uma vez que o réu agiu de má-fé, ao publicar o nome do autor relacionado ao processo administrativo sem a devida cautela e sem esta conduta não teria ocorrido à lesão à honra e à moral do autor, princípios invioláveis da Constituição Federal."

Os argumentos do apelante são contraditórios: o Estado agiu com má-fé ou com falta de cautela? A má-fé é a designação jurídica que caracteriza ações cometidas contra a lei, sem motivo aparente ou justificativa legal, tendo plena noção sobre o que se faz. Por sua vez, a falta de cautela implica em comportamento no qual o agente se equivoca por não guardar os cuidados devidos, mas sem a consciência do erro cometido.


O apelante argumenta ainda:


" Ocorre que, mesmo com tal retificação, o dano moral foi ocasionado, pois, o nome do autor foi veiculando no seu meio de trabalho como tendo participado da greve e praticado tais ilícitos. O autor se encontrou com sua moral abalada perante a sociedade, visto que até muitas pessoas o indagaram a cerca (sic) de um suposto processo administrativo que conforme a própria retificação, nunca existiu em face do autor. Assim, envergonhado recorre ao judiciário à devida responsabilização do estado do Piauí, tendo em vista sua moral e honra atingidas"


Contudo, o apelante não indicou quaisquer testemunhas ou relativos que comprovem que sua imagem foi exposta perante terceiros ou que foi indagado ou constrangido acerca da inclusão do seu nome em procedimento administrativo disciplinar. Frisa-se que só tomaria conhecimento da inclusão do nome do apelante quem tem por hábito consultar minuciosamente diários eletrônicos oficiais.


No caso, era ônus da parte autora comprovar que sofreu efetivo dano moral a partir da inclusão equivocada do seu nome em procedimento administrativo disciplinar. No caso, não se desincumbiu de tal ônus. Ao contrário do que pretende, não se pode presumir que a mera publicação do seu nome em pedido de abertura de procedimento administrativo disciplinar provocou constrangimento, mormente houve pronta retificação e a parte autora tão somente alegou genericamente que foi indagada pelas pessoas, sem apontar quais pessoas ou sem pedir para produzir provas nesse sentido.


Segundo Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 606):

“A afirmação de que o dano ocorre in re ipsa repousa na consideração de que a concretização do prejuízo anímico suficiente para responsabilizar o praticante do ato ofensivo, ocorre por força do simples fato da violação de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A prova in re ipsa é decorrência natural da realização do ilícito, isto é, surge imediatamente da análise dos fatos e a forma como aconteceram.”



O doutrinador Rodrigo Leite pesquisou situações em que o STJ considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou in re ipsa):

1) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020);

2) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019);

3) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020);

4) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018);

5) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000);

6) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388);

7) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370);

8) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020);

9) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019);

10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016);

11) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017);

12) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020);

13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). No AgInt no AREsp 1553980/MS, julgado em 09/12/2019, revelou-se que “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência constitui dano moral presumido.”

In casu, denota-se dos autos que não se desincumbiu o autor/apelante de seu ônus, qual seja, demonstrar os danos sofridos, nos termos do art. 373, I do CPC. O dever de indenizar só surge quando restar devidamente comprovado o dano, o fato causador e o nexo de causalidade. 

As provas dos autos não foram seguras para caracterizar abalos na honra e moral do apelante. O fato de ter o seu nome incluído indevidamente em um pedido de abertura de PAD que atingiria servidor de nome similar, embora possa gerar dissabor ou aborrecimento, não teria atingido a dignidade do apelante, não sendo presumível o dano alardeado. 

Para a configuração do dano moral não basta um mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como tal a dor, o vexame, o sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 

A jurisprudência entende que a mera inclusão de nome em processo judicial não enseja automaticamente danos morais. Destarte, o entendimento se aplica ao processo administrativo disciplinar cujas repercussões são ainda menores do que processo judicial, especialmente de natureza criminal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO NO CADASTRO DO SISCON DE PROCESSO CRIMINAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR - PRISÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto. Não restando comprovado nos autos a suposta prisão indevida do autor, mas apenas erro no cadastro de processo criminal junto ao SISCON, inexistem elementos hábeis a ensejar a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização, até porque logo após a verificação do erro material determinou-se a sua imediata correção. (TJ-MG - AC: 10000204970974001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de apelação cível interposta por GENARIO ALVES FONSECA contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o qual julgou improcedente pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL em dados extrapatrimoniais decorrentes de inclusão (e manutenção) indevida do seu nome em ação de execução fiscal. II - "Deve-se recordar que o fato invocado como ensejador da responsabilidade civil do Estado seria sofrimento extremo com a inclusão do autor no polo passivo da execução fiscal. O constrangimento decorreria, portanto, do exercício do direito de ação. Todavia, para a Fazenda Nacional, regida pelo direito público integralmente na forma de agir, além de um direito subjetivo, a ação de execução fiscal representa também um poder-dever. Constitui, a um só tempo, instrumento de acesso ao Poder Judiciário para dirimir conflitos de interesse (direito subjetivo de origem constitucional) e também a forma adequada de cobrança" (APELREEX 00012572120114058400, Desembargador Federal Cesar Carvalho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::03/08/2012 - Página::331.) III - Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 24 de janeiro de 2013 (data do julgamento). CÍNTIA MENEZES BRUNETTA, Relatora (Convocada). (TRF-5 - AC: 200984000008387, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/01/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/02/2013)


Portanto, ausentes os elementos configuradores do dever de indenização, descritos pelo art. 186 do Código Civil, não merece acolhimento o pedido de indenização em virtude de danos morais, conforme decidido em primeiro grau. 

Assim, diante de todo exposto, CONHEÇO DO RECURSO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada.

Majoro os honorários recursais em 2% totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada. Majoro os honorários recursais em 2% totalizando 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superiorna forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

         Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801475-89.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MOACIR DIAS DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2022