TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751497-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO NUNES ROCHA, MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA, TERESINHA DE JESUS VIEIRA, MARIA CELIA ALVES FERREIRA SOUSA, LUCILENE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, ELENIR DIOGO VELOSO, MARIA DO CEU PEREIRA DE LIMA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA BORGES, CÂNDIDA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS MARCOLINO, MARIA IVANDA DA SILVA, ANA PAULA FERREIRA SILVA, IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO, GUSTAVO FERREIRA NUNES, VANESSA GOMES DA SILVA SOUSA, FRANCISCA ROCHA BARROSO, ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIMAR PINHEIRO DE ARAUJO, JOANA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALEQUISANDRA GOMES MENDES, CILENE DA CONCEICAO PEREIRA, GENES MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO HABITACIONAL – INGRESSO NO FEITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO.
1. Nas ações indenizatórias, em que se discutem relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamentos residenciais, para que a Caixa Econômica Federal ingresse nos processos e, por via de consequência, deem-se os seus deslocamentos, para a Justiça Federal, deve-se, antes, comprovar o interesse jurídico dessa empresa pública, demonstrando-se, não apenas a existência de apólice pública, mas, ainda, o comprometimento do FCVS, pelo efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedentes do STJ.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751497-39.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO NUNES ROCHA, MARIA ROSA RODRIGUES DA SILVA, TERESINHA DE JESUS VIEIRA, MARIA CELIA ALVES FERREIRA SOUSA, LUCILENE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA FARIAS DA SILVA, ELENIR DIOGO VELOSO, MARIA DO CEU PEREIRA DE LIMA, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA BORGES, CÂNDIDA MARIA DA SILVA, RAIMUNDA DOS SANTOS MARCOLINO, MARIA IVANDA DA SILVA, ANA PAULA FERREIRA SILVA, IZABEL QUEIROZ CAMPOS CARVALHO, GUSTAVO FERREIRA NUNES, VANESSA GOMES DA SILVA SOUSA, FRANCISCA ROCHA BARROSO, ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA, LUCIMAR PINHEIRO DE ARAUJO, JOANA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALEQUISANDRA GOMES MENDES, CILENE DA CONCEICAO PEREIRA, GENES MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - PI265495-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento voltado para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de ação de indenização de seguro habitacional, c/c perdas e danos, ajuizada por Francisco Alves de Andrade e outros, ora agravados, em face da Caixa Seguradora S/A, ora agravante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em manter inalterada anterior decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito, formulado pela Caixa Econômica Federal, para o consequente envio dos autos à Justiça Federal.
Daí o agravo em apreço, onde a agravante inicia suas razões expondo dados de mutuários e a natureza pública das apólices de seguro que incidiriam sobre os contratos em questão, o que a eximiria de responsabilidade. Para o mesmo fim, relaciona outros mutuários que já teriam quitado os seus contratos. Por tais motivos, pede o reconhecimento da falta de interesse processual e de legitimidade ativa, relativamente a todos eles.
Alega ser da Caixa Econômica Federal a competência para gerir o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, responsável por assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, situação que teria sido confirmada pela Lei 13.000/2014. Diz que a Justiça Estadual seria incompetente, com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como na Súmula 150 do STJ, na Lei 13.000/2014 e no art. 45, do CPC, requerendo o envio dos autos à Justiça Federal.
Enfim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a modificação da decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, além do reconhecimento da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual dos agravados, aos quais faz expressa referência.
Tutela recursal de urgência denegada.
Os agravados, respondendo ao recurso, dizem, em suma, que as alegações trazidas pela agravante não encontram amparo legal, sobretudo porque a concessão da tutela fora baseada em cognição exauriente e nas diversas provas apresentadas no processo de origem, as quais demonstram, de forma inequívoca, o direito dos agravados à indenização.
Alegam, mais, que a legitimidade para figurar no polo passivo em ações que tais é da seguradora, segundo julgamento de recurso repetitivo do STJ, sendo que a Caixa Econômica Federal poderá atuar no feito, apenas, como assistente simples, caso tenha interesse,. Não podendo, portanto, esta última ser incluída de forma automática, isto se ela tiver interesse no feito. No caso dos autos a CEF foi devidamente intimada para dizer se tinha interesse em ingressar na ação, tendo ela, porém, se mantido inerte, pelo que a competência deve ser mantida nesta Justiça Estadual.
Quanto à alegada nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, diz que cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária ao seu convencimento, pois nos autos estão carreadas as provas suficientes para uma decisão justa, finaliza. Pedem, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante alega, como visto, que o indeferimento do pedido de ingresso no feito, formulado pela Caixa Econômica Federal, para o consequente envio dos autos à Justiça Federal não poderia ter sido indeferido. Aduz, em suma, que estariam presentes os requisitos autorizadores da medida.
Não é bem o que se ocorre, entretanto.
Com efeito, o que se pode inferir da própria decisão, cujos fundamentos, acrescente-se, estão segura e objetivamente lançados, de sorte a encontrar respaldo, inclusive, em entendimento do egrégio STJ. A propósito desta assertiva, o seguinte aresto, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.
De mais a mais, com bem destacado pelo douto magistrado da causa, o referido julgado deixa claro que a controvérsia sobre a legitimidade da CEF cinge-se tão somente ao período compreendido entre a edição da Lei 7.682/88, cuja vigência deu-se a partir de 02.12.1988, e a edição da MP 478/2009, vigorante a partir de 29.12.2009, período em que o Fundo de Compensações de Variações Salariais (FCVS) era garantidor das apólices públicas.
Isso porque, diga-se de passagem, até o advento da Lei 7.682/88 vigorava a Lei 4.380/64, ou seja, quando as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Mas não só por isso. Ainda porque, a partir da MP 478/2009, proibiu-se a contratação de apólices públicas. Em resumo, ficou claro que a CEF não lograra êxito em comprovar nada que pudesse legitimar o seu interesse na lide.
Por último, apenas salientar que os argumentos da agravante, tanto no tocante à ilegitimidade ativa quanto à falta de interesse processual de alguns dos agravados, relacionam-se com matéria que refoge aos limites da decisão. Assim, qualquer decisão aqui, que as pudesse alcançar, implicaria supressão de instância, algo processualmente inadmissível.
Ex POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 17/02/2022
0751497-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuFRANCISCO ALVES DE ANDRADE
Publicação17/02/2022