TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711764-37.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: RENATO CESAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE OUTORGA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TÍTULO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA. 1. Em se tratando de cédula de crédito bancário, deve ser juntado o título original nos autos. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. O contrato original firmado entre as partes, não juntado ao processo, torna-se inexistente a ação executiva, tendo em vista ser documento essencial e obrigatório, para a busca e apreensão do veículo. Precedentes. Conhecimento e imrpovimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que tem decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para juntada de contrato original, sob pena de extinção da ação sob o nº 08057418520178180140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Teresina/PI, em face de RENATO CESAR PEREIRA DA SILVA, ora Agravado.
Nas razões recursais (ID 255104) a Agravante defende que é desnecessária é a juntada do contrato ou de instrumentos procuratórios e substabelecimentos ou demais documentos originais ou autenticados, tendo em vista que os documentos juntados pela parte e declarados autênticos pelo próprio advogado possuem presunção juris tantum.
Aponta que o contrato juntado aos autos é a cópia da cédula de crédito bancário. Constam os dados do devedor e sua assinatura. Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei. E a lei não impõe ao agente financeiro a juntada de documento original. Ao interessado deve ser permitida a impugnação ao documento, mas o juiz deve abster-se de ter a iniciativa para determinar o que somente à parte cabe.
Destaca que a exigência do contrato original só seria conveniente se pairasse alguma suspeita de fraude acerca deste documento ou mesmo se tivesse sido instaurado algum incidente de falsidade questionando a veracidade do contrato realizado entre as partes, o que não existe e jamais existirá, haja vista que se trata de um documento realizado em obediência a todos os ditames legais, e de comum acordo entre as partes. Aliás, neste tipo de relação não é lícito ao Magistrado exigir referido documento, haja vista que o próprio STJ já decidiu e pacificou a matéria que em se tratando da aplicação do Decreto Lei 911/69, não é permitido ao magistrado fazer nenhum juízo de valoração, pois uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo decreto, tais como, a mora do financiado e a constituição de mora, a concessão da medida liminar é imperativo que deve ser deferido de imediato, inclusive sem oitiva da parte contrária.
Nos pedidos, requer liminarmente, de acordo com o art. 995, parágrafo único, sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão interlocutória agravada; Ao final, que o presente recurso seja totalmente provido, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, reconhecendo a cópia apresentada nos autos aos autos de busca e apreensão e deferindo a liminar para busca e apreensão. Devidamente intimada para se manifestar, a parte Agravada apresentou suas Contrarrazões (ID 1497762) e nesta aponta que a apresentação da cópia autenticada do título de crédito não é suficiente para garantir a regularidade formal do processo, vez que, na hipótese de a parte autora não se encontrar na posse do título, não pode ser presumido como credor, porquanto apenas o possuidor do documento é o titular legítimo do direito do crédito. Destaca, desse modo, que somente a apresentação da via original é que prova estar o demandante, na posse do título, permitindo sua execução, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito, e, ao mesmo tempo, impede que, no decorrer do processo o autor repasse a terceiros por meio de endosso. Dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, estabelece que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, podendo ser transferido por endosso. Destaca que o Banco agravado não apresentou a via original do contrato para fins de comprovação da posse e para aposição do carimbo padronizado e respectiva vinculação do contrato aos autos, conforme entendimento dos nossos tribunais. Nos pedidos, requer o recebimento das contrarrazões do recurso; b) a manutenção da Decisão recorrida; c) Negar provimento ao presente Agravo de Instrumento. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
É importante ressaltar que embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título, o que não é o caso destes autos.
Dentro desse contexto, é importante ressaltar que a tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos, e nesse caso, sua função é dar maior efetividade ao processo.
A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC
“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC:
“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No referido caso, verifica-se que o fumus boni iuris não está configurado na presente demanda, tendo em vista que não foi acostado aos autos a cédula de crédito original, a qual é o objeto principal da presente demanda para que se dê prosseguimento no pleito angariado pela Agravante.
Diante disso, constata-se que não resta configurado um dos seus requisitos principais, quais sejam, o fumus noni juris na demanda, sendo requisito essencial para o seu deferimento
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de novembro a 03 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 14/12/2021
0711764-37.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRENATO CESAR PEREIRA DA SILVA
Publicação15/12/2021