TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825151-61.2019.8.18.0140
RECORRENTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO DE “E-MAIL” CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DO SERASA. NÃO EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora”
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a reparação por danos morais em decorrência de “negativação” de seu nome, sem a comunicação prévia do órgão arquivista, como preconiza o enunciado sumular 359 do STJ.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial.
Razões do recorrente sustentando em suma: da ausência de comunicação referente à inscrição datada de 01/09/2019 da dívida no valor de R$ 271,08 com vencimento em 26/07/2019, dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, restou incontroversa a existência de dívida, portanto, lícita a restrição creditícia.
A matéria devolvida à turma recursal cinge-se à existência (ou não) de efetiva comunicação prévia à consumidora a ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
No caso concreto, consoante as provas produzidas, verifica-se que: (a) o vencimento da dívida (“data da ocorrência”) foi em 26/07/2019; (b) em 11/08/2019, foi enviado comunicado acerca de abertura de cadastro negativo, solicitado pelo credor, ao endereço de e-mail “ricardocastrobarbosa17@gmail.com”, fornecido pela parte requerente, conforme informado pelo SERASA, “quando se cadastrou no https://www.serasaconsumidor.com.br”; (c) em 01/09/2019, foi disponibilizada a publicidade da respectiva restrição creditícia nos cadastros de proteção ao crédito do banco de dados do respectivo órgão de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 2º). Desta forma, não há de se falar em responsabilidade do SERASA à eventual compensação por danos morais.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 22/02/2022
0825151-61.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRICARDO DE CASTRO BARBOSA
RéuSERASA S.A.
Publicação22/02/2022