Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0825151-61.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO DE “E-MAIL” CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DO SERASA. NÃO EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora” Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825151-61.2019.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 22/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825151-61.2019.8.18.0140

RECORRENTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RECORRIDO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO DE “E-MAIL” CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DO SERASA. NÃO EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora”

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a reparação por danos morais em decorrência de “negativação” de seu nome, sem a comunicação prévia do órgão arquivista, como preconiza o enunciado sumular 359 do STJ.

Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial.

Razões do recorrente sustentando em suma: da ausência de comunicação referente à inscrição datada de 01/09/2019 da dívida no valor de R$ 271,08 com vencimento em 26/07/2019, dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

 

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando os autos, restou incontroversa a existência de dívida, portanto, lícita a restrição creditícia.

A matéria devolvida à turma recursal cinge-se à existência (ou não) de efetiva comunicação prévia à consumidora a ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.

No caso concreto, consoante as provas produzidas, verifica-se que: (a) o vencimento da dívida (“data da ocorrência”) foi em 26/07/2019; (b) em 11/08/2019, foi enviado comunicado acerca de abertura de cadastro negativo, solicitado pelo credor, ao endereço de e-mail “ricardocastrobarbosa17@gmail.com”, fornecido pela parte requerente, conforme informado pelo SERASA, “quando se cadastrou no https://www.serasaconsumidor.com.br”; (c) em 01/09/2019, foi disponibilizada a publicidade da respectiva restrição creditícia nos cadastros de proteção ao crédito do banco de dados do respectivo órgão de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 2º). Desta forma, não há de se falar em responsabilidade do SERASA à eventual compensação por danos morais.

Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0825151-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RICARDO DE CASTRO BARBOSA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

22/02/2022