TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705241-72.2019.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO MENDES GONÇALVES
APELADO: MARIA LUCIANA DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONDENAÇÃO EM PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR DE IDADE. OBRIGAÇÃO AFASTADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROCESSUAIS INERENTES À SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em que pese não existir nos autos certidão de nascimento do filho do casal, há registro na exordial de que do casamento tiveram um filho, perdendo relevo tal documento, tendo em vista que, quando proferida a sentença, partindo da premissa de que a informação é verídica e incontroversa, este filho já era maior, posto que o julgamento a quo se deu em 22/07/2016 e o casamento, em 29/07/1994, estando já separados de fato há cinco anos na época do ingresso da demanda em 2003. 2 - Sendo o filho maior de idade, a não ser que sua genitora possuísse procuração para representá-lo judicialmente, o que não é o caso dos autos, somente ele poderia requerer eventual pensão alimentícia a seu favor. 3 - A pensão alimentícia para filhos maiores de idade requer comprovação da contínua dependência econômica, o que também não se teve na lide em exame. 4 - O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de justiça para a parte representada. Não há nos autos elementos a comprovar a hipossuficiência, com vistas a deferir o benefício em questão, que depende da declaração de pobreza e da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 5 - O fato de o réu litigar representado pela curadoria especial não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, sendo lícita a condenação em custas e honorários advocatícios. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ANTÔNIO MENDES GONÇALVES contra sentença proferida nos autos da ação de divórcio ajuizada por MARIA LUCIANA DE SOUSA MENDES, ora apelada.
Ao julgar a demanda, o magistrado a quo decretou a revelia do requerido e declarou o divórcio do casal, retirando a requerente o sobrenome marital e o requerido condenado a pagar pensão alimentícia ao filho no percentual de 40% de um salário mínimo, além das despesas processuais.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega, em síntese, a parte apelante (FRANCISCO ANTÔNIO MENDES GONÇALVES): ao tempo da prolação da sentença, o filho do casal já havia adquirido a maioridade, não sendo juntado nos autos prova de que estaria cursando o ensino superior, ficando o requerido eximido, assim, de prestar alimentos; a parte requerida é patrocinada pela Defensoria Pública, com presunção de hipossuficiência, devendo ser excluída a condenação em custas e honorários. Com isso, requer a reforma da sentença para extinção da obrigação alimentar, além da concessão da gratuidade de justiça, sem condenação em despesas processuais.
A parte apelada (MARIA LUCIANA DE SOUSA MENDES) apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação nos autos.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença proferida nos autos da ação de divórcio ajuizada pela ora apelada, na parte referente à sua condenação em pagar pensão alimentícia para o filho no percentual de 40% do salário-mínimo, além de custas e honorários advocatícios.
Para tanto, alega a parte apelante que: ao tempo da prolação da sentença, o filho do casal já havia adquirido a maioridade, não sendo juntado aos autos prova de que estaria cursando o ensino superior, ficando desobrigada, assim, de prestar alimentos; e encontra-se patrocinada pela Defensoria Pública, com presunção de hipossuficiência, devendo ser excluída a condenação em custas e honorários.
Em que pese não existir nos autos certidão de nascimento do filho do casal, há registro na exordial de que do casamento tiveram um filho, perdendo relevo tal documento, tendo em vista que, quando proferida a sentença, partindo da premissa de que a informação é verídica e incontroversa, este filho já era maior, posto que o julgamento a quo se deu em 22/07/2016 e o casamento, em 29/07/1994, estando já separados de fato há cinco anos na época do ingresso da demanda em 2003.
Inclusive, referido dado se confirma na manifestação ministerial na origem, em que se pontuou: “Da narrativa dos fatos, percebe-se que não existe na lide hipótese de intervenção Ministerial, visto que o único filho do casal já é maior de idade”. (Num. 457033 - Pág. 1)
Assim, sendo o filho maior de idade, a não ser que sua genitora possuísse procuração para representá-lo judicialmente, o que não é o caso dos autos, somente ele poderia requerer eventual pensão alimentícia a seu favor.
Ademais, a pensão alimentícia para filhos maiores de idade requer comprovação da contínua dependência econômica, o que também não se teve na lide em exame.
A propósito, segue entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO. USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade". Inteligência da Súmula 358/STJ. (...) 11. Recurso especial não provido. (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)
No que concerne a condenação em custas e honorários advocatícios, tem-se que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não significa o reconhecimento automático da gratuidade de justiça para a parte representada.
A concessão da gratuidade de justiça em razão da curadoria especial não deve prosperar. Não há nos autos elementos a comprovar a hipossuficiência, com vistas a deferir o benefício em questão, que depende da declaração de pobreza e da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, o fato de o réu litigar representado pela curadoria especial não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, sendo lícita a condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para somente excluir a condenação em pagar pensão alimentícia ao filho no percentual de 40% do salário-mínimo, mantendo os demais termos da sentença a quo.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0705241-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorFRANCISCO ANTÔNIO MENDES GONÇALVES
RéuMARIA LUCIANA DE SOUSA MENDES
Publicação15/11/2021