TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705466-29.2018.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, JESSICA LOPES DE SOUZA BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JULIO HENRIQUE COSTA CABRAL, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Não houve conduta ilícita da parte ré ao negar a contratação de cartão de crédito, porquanto o fornecimento consubstancia faculdade do fornecedor. Além disso, depreende-se que a negativa foi formalizada via e-mail encaminhado à demandante, sem qualquer divulgação a terceiros ou exposição vexatória. 2 - A decisão acerca da concessão de crédito ao consumidor é de livre escolha da instituição financeira, haja vista que, por lógico, caso venha aquele se tornar inadimplente, é ela quem suportará diretamente os prejuízos pela falta de pagamento. 3 - A situação vivenciada pela apelante não caracteriza lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida. Além disso, não há nos autos requerimento da apelante solicitando administrativamente as razões para a recusa do cartão de crédito, medida esta indispensável para a caracterização de desídia do apelado. 4 - Recurso de apelação conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora apelado.
Na origem, ingressou o autor/apelado com a ação, alegando, em síntese, que solicitou ao requerido, cartão de crédito. Contudo, teve seu pedido negado sem maiores explicações, tendo que valer-se de novo procedimento em outras administradoras de cartão de crédito, o que lhe causou danos morais.
Mediante contestação, o banco sustentou que não é obrigado a fornecer crédito de forma indiscriminada e requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Na sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial para reconhecer que a concessão de crédito consiste em uma liberalidade das instituições financeiras, que podem se utilizar de critérios próprios de avaliação de risco para ponderar acerca da contratação. Em outros termos: a negativa no fornecimento de crédito consiste no exercício regular do direito da instituição financeira, amparada no campo da autonomia privada.
Inconformado, o requerido interpôs este recurso, alegando em suma, que ” o princípio da liberdade de contratar sofreu limitações ao longo dos tempos, pois o contrato deixou de ser de mero instrumento de convergência de interesse das partes, para assumir um papel social dentro das sociedades de consumo de massa. Nesse passo, se o ente financeiro nega crédito ao consumidor e sem apresentar qualquer justificativa, pratica ato abusivo, nos termos do art. 39, IX, do Código Consumerista. E caso fique comprovado que o produto estava disponível e o comprador tinha condições de adquiri-lo, a negativa pode configurar crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo, conforme previsto nas Leis nº 1.521/51 e 8.137/90, respectivamente. Defende ainda que a simples negativa na concessão, sem qualquer explicação ou razoabilidade, embora sua atividade esteja disponível e dirigida ao mercado de massa, revela situação extremamente constrangedora vivenciada pelo consumidor, quem manifestou sua aceitação à oferta de cartão de crédito, mas depois teve o serviço negado e sem qualquer explicação ou motivação. Ao final, pugna seja declarada a existência de responsabilidade da ré, com a consequente imposição de reparação por danos morais em favor da parte peticionária.
Contrarrazões em defesa da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial é a indenização por danos morais por negativa de fornecimento de cartão de crédito ou seja, discute-se a licitude da negativa de crédito sem fornecimento detalhado dos motivos.
No caso, os autos revelam que não assiste razão a Apelante. Compartilho do entendimento do Magistrado a quo quanto a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Desta feita, observo que não houve conduta ilícita da parte ré ao negar a contratação de cartão de crédito, porquanto o fornecimento consubstancia faculdade do fornecedor. Além disso, depreende-se que a negativa foi formalizada via e-mail encaminhado à demandante, sem qualquer divulgação a terceiros ou exposição vexatória.
A decisão acerca da concessão de crédito ao consumidor é de livre escolha da instituição financeira, haja vista que, por lógico, caso venha aquele se tornar inadimplente, é ela quem suportará diretamente os prejuízos pela falta de pagamento. Trata-se de ato discricionário e não vinculado. De se registrar ainda que o serviço de fornecimento de cartão de crédito não se enquadra como essencial ou indispensável, além de ser, prestado por inúmeras outras empresas, inclusive com o oferecimento de benefícios, a saber, isenção de anuidade, milhagens e pontuação, sendo certo que, em que pese a predileção do autor pelo cartão administrado pelos apelados, há possibilidade de obtenção perante outras empresas atuantes no segmento. Logo, a concessão de crédito é faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, não se podendo exigir do apelado a concessão de crédito para o apelante, se este não preencher determinados requisitos objetivos estipulados pela própria empresa concessora, razão porque, somente quando a negativa de concessão de crédito fundar-se em motivo de raça, credo, cor da pele, ou qualquer outra razão desvinculada das características do instituto do crédito, ou quando a recusa é acintosa e vexatória, gerando indevidos constrangimentos ao devedor, é que se pode falar em danos morais, circunstâncias que a Recorrente não se desincumbiu de provar nos autos.
Nesse contexto, a situação vivenciada pela apelante não caracteriza lesão moral indenizável, mas sim a ocorrência de um mero dissabor, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como sua honra, dignidade, intimidade e vida. Além disso, não há nos autos requerimento do apelante solicitando administrativamente as razões para a recusa do cartão de crédito, medida esta indispensável para a caracterização de desídia do apelado. Nesse sentido é o decidido pelo STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. CARTÃO DE CRÉDITO. FORNECIMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição bancária, a partir da relação de confiança estabelecida com o correntista e da apreciação de critérios variados, tais como capacidade econômica, pontualidade e idoneidade, diante das condições contratuais específicas do produto ofertado. 4. A mera recusa da concessão de cartão de crédito não implica, por si, abalo moral ao consumidor, sobretudo quando o fato concreto não extrapolou o âmbito . interno da relação existente entre a instituição bancária e o correntista, nem foi atribuída à ré nenhuma outra conduta que indique prática abusiva, ofensiva ou discriminatória apta a lhe imputar a responsabilidade por ato ilícito. 5. Não há falar em violação do direito à informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito. 6. O acolhimento da pretensão recursal para verificar se a negativa da instituição bancária foi ou não suficientemente justificada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável ante o óbice da Súmula n° 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1097971/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018).
Este TJ/PI também já consolidou o entendimento de que a concessão de crédito é faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, não se podendo exigir do Recorrido a concessão de crédito para o Recorrente, se este não preencher determinados requisitos objetivos estipulados pela própria empresa concessora:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVA FORNECIMENTO CARTÃO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear em desfavor do Apelado o dever de reparar, assim como para exigir-lhe qualquer indenização, já que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer vínculo jurídico, pré ou pós contratual, que impusesse à instituição financeira a obrigação de fornecer o cartão de crédito pretendido pelo Recorrente. Induvidosamente, é dever do fornecedor prestar as informações necessárias ao consumidor, relativamente ao produto ou serviço no âmbito da relação jurídica de consumo, porém, no caso sub examen, esta não se implementou entre o Apelante e o Apelado, vez que ele ainda pretendia adquirir um produto disponibilizado pela administradora de cartão de crédito. Demais disso, também não se revela in casu de hipótese em que é possível impor ao Apelado responsabilidade oriunda da fase pré-contratual, vez que não existe nos autos nenhuma prova que demonstre ter havido aceitação no fornecimento do cartão de crédito, remessa de cartão de crédito para a residência dele ou, ainda, a oferta de limite de crédito pré-aprovado em favor do Recorrente, constatando-se que o Apelado disponibilizou no seu site mera proposta que não o vincula ao fornecimento do produto ou serviço sem a avaliação do crédito de quem pretende adquiri-lo, mormente se houve a recusa imediata da solicitação. Logo, resta destituído de plausibilidade jurídica o pedido inicial formulado pelo Apelante, à falência de ato ilícito imputável ao Apelado, posto que, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da sua prática, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo. Assim, ante a ausência de provas que vinculem o Apelado ao fornecimento do produto solicitado, não se constata motivo para se modificar a sentença de 1° grau, tendo em vista que, induvidosamente, a concessão de crédito é faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, não se podendo exigir do Recorrido a concessão de crédito para o Recorrente, se este não preencher determinados requisitos objetivos estipulados pela própria empresa concessora. Verifica-se, pois, que a decisão adotada pela Apelada configura exercício regular de direito, relativamente ao qual foi imediatamente informado o Apelante, não impondo qualquer correção nesta Instância recursal. Recurso conhecido e improvido. Decisão por votação unânime. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.009876-0 1 Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho 1 V Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 13/03/2018).
Destarte, evidenciada a ausência de ato ilícito em face do apelante, não há falar em dano moral passível de indenização.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
0705466-29.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/11/2021