TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000233-53.2014.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO ESCORCIO DE BRITO
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS GALVAO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APLICAÇÃO DE REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O mandado de citação foi juntado aos autos em 15/07/2014 (terça-feira), iniciando-se, pois, a contagem do prazo para contestar no primeiro dia útil seguinte ao da juntada, quarta-feira (16/07/2014), e encerrando-se em 30/07/2014 (quarta-feira), sendo que nesta data os prazos processuais estavam suspensos, permanecendo essa condição até 08/08/2014 (sexta-feira). Assim, prorrogando para o primeiro dia útil subsequente, considerando que dia 11/08/2014 (segunda-feira) foi ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o prazo para contestação encerrou-se em 12/08/2014 (terça-feira), data em que o réu protocolou sua petição, devendo ser reconhecida, portanto, a tempestividade da defesa. 2 - Tempestivo o oferecimento de contestação, mostra-se incabível o decreto de revelia, seguido do julgamento da lide, devendo ser anulada a sentença, a fim de se preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS ALMEIDA, ora apelado.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega, em síntese, a parte apelante (ANTONIO PEREIRA DA SILVA): manifesto equívoco da aplicação de revelia ao recorrente pelo juízo a quo; com aplicação equivocada da revelia, o recorrente teve seu direito de defesa cerceado na lide, visto que não houve audiência de instrução e seus documentos juntados não foram analisados; encontra-se prejudicado na posse da terra, mostrando-se a sentença precipitada e injusta, por cercear legítimo direito de defesa. Com isso, requer que seja anulada a sentença recorrida, com o retorno da instrução processual no juízo a quo, bem ainda do “status quo ante” em relação a posse do apelante sobre o imóvel em litígio.
A parte apelada (MARIA DOS REMÉDIOS ALMEIDA) apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
a) Do conhecimento da apelação
Considerando que a sentença recorrida foi publicada em momento anterior a 18 de março de 2016, data da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, o referido apelo deve ser submetido à disciplina do Código de Processo Civil de 1973, resguardados os atos processuais praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com amparo na proteção conferida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sob esse prisma, presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, devido ao deferimento da gratuidade de justiça à parte apelante, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso levantada pela parte apelada.
No caso em exame, a sentença monocrática foi publicada no Diário da Justiça nº. 7919, página 184, em 05/02/2016 (sexta-feira), sendo feriado na segunda-feira e terça-feira de carnaval, consoante Resolução nº. 24 do TJPI, de 30 de novembro de 2015, iniciando-se, pois, a contagem do prazo para recorrer no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, quarta-feira (10/02/2016), e encerrando-se em 24/02/2016 (quarta-feira), data em que consta o recebimento/protocolo na petição recursal.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do vertente recurso de apelação, apenas no efeito devolutivo, consoante art. 520, VII, do CPC/1973 com correspondência no CPC/2015 em seu art. 1.012, §1º, V.
b) Das razões do voto
Conforme relatado, pretende o apelante reformar a sentença de origem que julgou procedente a ação de interdito proibitório ajuizada por Maria dos Remédios Almeida, ora apelada, tendo o magistrado a quo declarado a revelia do réu, posto que a contestação foi apresentada fora do prazo legal.
Argumenta o apelante, em síntese, que: (i) manifesto equívoco da aplicação de revelia ao recorrente pelo juízo a quo; (ii) com aplicação equivocada da revelia, o recorrente teve seu direito de defesa cerceado na lide, visto que não houve audiência de instrução e seus documentos juntados não foram analisados; (iii) encontra-se prejudicado na posse da terra, mostrando-se a sentença precipitada e injusta, por cercear legítimo direito de defesa. Pugna pela anulação da sentença recorrida, com o retorno da instrução processual no juízo a quo, bem ainda do “status quo ante” em relação a posse da apelante sobre o imóvel em litígio.
Defendeu a parte apelante a tempestividade da contestação apresentada nos autos, explicitando que mencionada petição fora protocolada em 12/08/2014 e que de 28/07/2014 a 08/08/2014, por força de portarias editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, os prazos processuais estavam suspensos, bem ainda no dia 11/08/2014, por ser considerando o dia do magistrado (ponto facultativo).
Com razão o apelante.
Em exame dos autos, verifica-se que o mandado de citação do réu foi juntado em 15/07/2014 (Num. 569112 - Pág. 179) e que a contestação foi apresentada em 12/08/2014 (Num. 569112 - Pág. 181).
Conforme Portaria nº. 813/2014 da CGJ/PI, publicada no Diário da Justiça nº. 7.559, de 28/07/2014, houve suspensão dos prazos processuais referentes aos feitos em trâmite na Comarca de Campo Maior-PI, no período de 28/07/2014 a 01/08/2014, nos termos seguintes:
De acordo com a Portaria nº. 847/2014 da CGJ/PI, publicada no Diário da Justiça nº. 7.566, de 06/08/2014, houve prorrogação até o dia 08/08/2014 da suspensão dos prazos processuais referentes aos feitos em trâmite na Comarca de Campo Maior-PI, nos termos seguintes:
E, por fim, nos termos da Portaria nº. 2.084/2014 do TJ/PI, publicada no Diário da Justiça nº. 7.568, de 08/08/2014, foi decretado ponto facultativo no dia 11/08/2014 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, prorrogando para o dia útil subsequente os prazos que venceram nessa data, nos termos seguintes:
Nesse contexto, consoante destacado, o mandado de citação foi juntado aos autos em 15/07/2014 (terça-feira), iniciando-se, pois, a contagem do prazo para contestar no primeiro dia útil seguinte ao da juntada, quarta-feira (16/07/2014), e encerrando-se em 30/07/2014 (quarta-feira), sendo que nesta data os prazos processuais estavam suspensos, permanecendo essa condição até 08/08/2014 (sexta-feira), de acordo com as portarias alhures destacadas. Assim, prorrogando para o primeiro dia útil subsequente, considerando que dia 11/08/2014 (segunda-feira) foi ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o prazo para contestação encerrou-se em 12/08/2014 (terça-feira), data em que o réu protocolou sua petição, devendo ser reconhecida, portanto, a tempestividade da defesa.
Em sendo assim, não há que se falar em revelia, quando o réu apresenta sua defesa no prazo legal.
A propósito, segue jurisprudência:
Revelia. Prazo de contestação. Dia útil seguinte ao da juntada de aviso de recebimento da citação que caiu em data de jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo. Provimento CSM nº 2.474/2018 que previu a redução do expediente forense. Prorrogação do início da contagem por força do art. 224, § 1º, do CPC. Contestação tempestiva. Revelia indevidamente decretada. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10251049620188260114 SP 1025104-96.2018.8.26.0114, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA 1. Restando devidamente evidenciado o alegado error in procedendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que o Magistrado a quo declarou a revelia da parte ré e julgou improcedente a lide sem considerar as questões suscitadas na contestação tempestivamente apresentada, em clara e direta ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Inviável a aplicação ao caso da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a causa não se encontra suficientemente madura para que o pleito seja julgado nesta instância recursal. 3. Recursos conhecidos e providos. (TJ-DF 07292921920208070001 DF 0729292-19.2020.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, tempestivo o oferecimento de contestação, mostra-se incabível o decreto de revelia, seguido do julgamento da lide, devendo ser anulada a sentença, a fim de se preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
c) Da decisão
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença a quo, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000233-53.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuMARIA DOS REMEDIOS GALVAO ALMEIDA
Publicação15/11/2021