TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0715543-63.2019.8.18.0000
RECORRENTE: FLAVIO DO NASCIMENTO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0715543-63.2019.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: FLAVIO DO NASCIMENTO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO DO NASCIMENTO RODRIGUES, qualificado e representado nos autos por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face do acórdão (id. 4519487), cujo comando decidiu conhecer do recurso em sentido estrito interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo a quo.
Em vista do teor de tal decisum, o embargante opôs os presentes aclaratórios, alegando a ocorrência de obscuridade no v. acórdão embargado, sob o argumento de que esta 2ª Câmara Especializada Criminal teria deixado de analisar devidamente a tese defensiva de decote da qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Em resposta aos embargos opostos, o Ministério Público Estadual Superior defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora amplamente debatida no acórdão, não se vislumbrando a alegada obscuridade (id.4721513).
Eis o breve relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.
No caso dos autos, os embargos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Contudo, não podem ser acolhidos, diante da ausência de fundamentos idôneos. Explico:
A teor das razões recursais, verifica-se que o v. acórdão hostilizado não padece dos vícios alegados pelo embargante, na medida em que expôs, suficientemente, os fundamentos de fato e de direito que conduziram à manutenção da r. sentença de origem, como bem se observa na transcrição da ementa:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICIDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como, os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri.
2. Em processos do rito do Júri, caso existem indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza absoluta dos fatos. Por fim, a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente. A essência desta qualificadora é evidenciar a maior gravidade da conduta do homicida quando surpreende a vítima, sem lhe conceder possibilidade real de se defender ou dificultando essa defesa. Em seu depoimento a informante relatou que estava na companhia da vítima quando esta foi alvejada por vários tiros em suas costas, não podendo, assim, a vítima defender-se.
3. Recurso conhecido e improvido.”
Como se vê, as teses defensivas foram analisadas e rechaçadas, existindo na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico brasileiro, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Dito isso, observa-se que o aresto embargado não incorreu em omissão, contradição ou ambiguidade, decidindo fundamentadamente as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Sendo assim, em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da obscuridade alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0715543-63.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFLAVIO DO NASCIMENTO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/02/2022