Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0760807-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0760807-35.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO COSTA ATHAYDE

Advogado do(a) AGRAVANTE: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO - PI6644-A

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO (DÔDÔ), BUCHO DE ÓLEO, TOURINHO, EDUARDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, JURANDIR LIMA DE SOUZA

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. POSTERGAÇÃO DO EXAME DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO COSTA ATHAYDE contra despacho proferido pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, proferida nos autos da Ação Reivindicatória c/c Pedido Liminar (Proc. n° 0802590-11.2021.8.18.0031) proposta pelo recorrente.

No despacho agravado (id. Num. 5521490 Pág. 9/10), o douto juízo a quo postergou a análise do pedido liminar para depois da apresentação da contestação.

Em suas razões recursais (id. Num. 5504920), o recorrente pugna pela reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência com a emissão na posse do imóvel do autor.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Do exame de admissibilidade recursal

Analisando os autos, verifico que a manifestação do d. juízo de 1º grau objeto do recurso não possui conteúdo decisório. Trata-se de mero despacho ordinatório em que posterga o exame da medida liminar para depois da apresentação da contestação..

Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do NCPC que “dos despachos não cabe recurso”. Isso porque, ausente carga decisória, não há utilidade no manejo do instrumental. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. BUSCA APREENSÃO. POSTERGAÇÃO DE LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. 1. O pronunciamento judicial que posterga o exame da medida antecipatória para após a contestação, como regra, constitui despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrivel. Inteligência dos arts. 203, §3°, e 1015, ambos do CPC. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005934-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078807872, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/08/2018) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA APÓS A RESPOSTA DO RÉU – CARÁTER DE EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE LESIVIDADE – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LIMINAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.015, 932, III, DO NOVO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJPR - 14ª C.Cível - 0045234-57.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 05.11.2018) – grifou-se.


Sobre a questão, esta e. 4ª Câmara Especializada Cível já teve a oportunidade de se manifestar. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO SOCIETÁRIO. DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – O recurso de agravo de instrumento é cabível em face de decisões interlocutórias, na exata disposição do art. 522 do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória, por sua vez, conforme definição legal, “é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente” (art. 162, §2º do CPC).

2 – O Código de Processo Civil dispõe que não caberá recursos contra despachos. A ideia é a de que esses atos são insuscetíveis de trazer gravame às partes, servindo apenas para o impulso processual.

3 – A princípio, não cabe qualquer recurso contra despacho que posterga a apreciação da liminar para depois do prazo de resposta, vez que inexiste, em regra, cunho decisório, nem tem tal ato o condão de causar prejuízos às partes. Contudo, nos casos em que a natureza do pedido liminar é tão urgente que o adiamento da sua análise represente o perecimento do próprio direito afirmado, será admitido o recurso de agravo de instrumento, de forma a evitar a inocuidade da demanda originariamente proposta, diante dos efeitos deletérios do tempo.

4 – Se não há risco de perecimento do direito, nem mesmo urgência tamanha para a apreciação do pedido liminar, contra o despacho que adia a sua análise descabe a interposição de qualquer recurso.

5 – Agravo regimental conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003689-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014) – grifou-se.

 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso ante o seu não cabimento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760807-35.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760807-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ANTONIO COSTA ATHAYDE

Réu

MARIA DO SOCORRO (DÔDÔ)

Publicação

10/11/2021