TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752813-87.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL DA 1ª PROMOTORIA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PANDEMIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Ao compulsar os autos, pude conferir que o agravante juntou ao processo documentos necessários que comprovam efetivamente que já havia tomado todas as providências cabíveis e possíveis para o enfrentamento da pandemia, ou seja, da COVID-19, conforme consta no ID nº 1694886, como demarcação no piso, assentos com aviso aos clientes, informativo ao público, distanciamento, distribuição de senhas, limpezas nas dependências da agência, desinfectação da agência pela Secretaria de Saúde local, álcool em gel, divulgação de campanha e outros meios para a prevenção da doença. Acentuo que no momento atual, dada as circunstâncias emergenciais, decreta-se a colaboração conjunta das pessoas e instituições públicas e privadas, de modo a cultivar os efeitos salubres da pandemia, inclusive o Governo do Piauí estabeleceu e decretou o dever geral de cooperação social no Estado, ex vi do decreto governamental nº 18.902/2020. Recurso conhecido e provido, decisão monocrática mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 17569771, em seus termos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão ID 1694885, da lavra do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, tendo o juiz de origem decidido da seguinte forma:
“Ante o exposto, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais e defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para fins de DETERMINAR às requeridas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a obrigação de fazer consistente na adoção das seguintes medidas, cumulativas, a serem observadas nas agências da cidade de São Raimundo Nonato/PI, devendo cumprir as cumulativas referente aos itens I ao IX, da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alegou o agravante em suas razões que o agravado moveu ação civil pública requerendo em tutela de urgência, que fosse determinado aos réus, a limitação do número de pessoas nos locais de espera, organização de filas para atendimento com distância mínima de dois metros; demarcação no piso; distribuição de senhas; agendamento; limpeza do ambiente; disponibilização de produtos de higienização; regulação do funcionamento; extensão do horário; divulgação de campanha publicitária; aumento de número de funcionários, principalmente nas agências do agravante Bradesco e Banco do nordeste, em face da COVID-19.
Garante que mesmo antes da propositura da demanda, já havia adotada todas as medidas pra o enfrentamento da pandemia e que todos os funcionários que se encontram no grupo de risco, passaram a exercer suas funções no modelo home office e que qualquer caso de funcionários ou familiares que estejam com sintomas da Covid-19, seja o Banco informado imediatamente; que em relação ao atendimento público, já foram implementadas as recomendações do Ministério da Saúde, coincidindo com as medidas propostas pelo agravado.
Afirma que Além de informar, as medidas requeridas pelo agravado já foram adotadas, que nas duas manifestações apresentadas, demonstrou, por meio de imagens da agência em questão, que as medidas requeridas já haviam sido atendidas, sendo desnecessária a propositura da ação; que no conturbado momento em que o País atravessa, o Judiciário, em especial, não pode ser submetido a demandas injustificadas.
Sustenta que à época do ajuizamento da ação, o Ministério Público não tinha conhecimento das medidas que o agravante tinha tomado para o enfrentamento da crise. Ainda que assim fosse, após ter sido citado, o Banco Bradesco apresentou duas manifestações nos autos que dão conta, de forma pormenorizada e com demonstração de imagens, das medidas adotadas pela agência em questão.
Descreveu que ocorrera uma expressiva diminuição do número de atendimentos presenciais desde março/2020; que a população, consciente de seu papel no enfrentamento do vírus COVID-19, e em atenção às orientações do Banco Bradesco (campanhas publicitárias nos mais diversos meios de comunicação), tem preferido utilizar os meios alternativos para solucionara suas demandas bancárias e, assim agindo, tem evitado filas e aglomerações; que em relação ao aumento de caixas eletrônicos, importante mencionar que os equipamentos já são disponibilizados na agência e estão em pleno funcionamento.
Delineou que não há reclamações por falta de dinheiro em espécie nos caixas eletrônico, se que houve uma significativa redução de pessoas utilizando os caixas eletrônicos não fazendo qualquer sentido prático a adoção de novos maquinários; que o agravado, não colacionou aos autos qualquer estudo ou análise técnica capaz de fundamentar, ainda que minimamente, o pedido em questão.
Ao final requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada, seja o recurso conhecido e provido, ante a ausência de causa de pedir e que o agravante já vem cumprindo com referidas recomendações antes do ajuizamento da ação, em não sendo esse o entendimento, seja reduzida a multa para patamar razoável ou revogação da liminar, de modo que na origem a ação siga a tramitação regular.
Por meio da decisão monocrática Id 1756971, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta.
Passo ao voto.
Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio devidamente acompanhado de preparo recursal.
Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.
Pois bem, versam os autos de Ação Civil Pública com tutela antecipada de urgência proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Banco Bradesco S/A e outros, objetivando umas sérias de medidas a serem tomadas pelas instituições financeiras da cidade de São Raimundo Nonato – Piauí, em razão da pandemia do novo corona vírus, COVID-19.
No caso em análise, o agravado requereu que as instituições financeiras procedessem com a limitação do número de pessoas nos locais de espera, organização de filas para atendimento com distância mínima de dois metros; demarcação no piso; distribuição de senhas; agendamento; limpeza do ambiente; disponibilização de produtos de higienização; regulação do funcionamento; extensão do horário; divulgação de campanha publicitária; aumento de número de funcionários.
Analisando os autos, pude conferir que o agravante juntou ao processo documentos necessários que comprovam efetivamente que já havia tomado todas as providências cabíveis e possíveis para o enfrentamento da pandemia, ou seja, da COVID-19, conforme consta no ID nº 1694886, como demarcação no piso, assentos com aviso aos clientes, informativo ao público, distanciamento, distribuição de senhas, limpezas nas dependências da agência, desinfectação da agência pela Secretaria de Saúde local, álcool em gel, divulgação de campanha e outros meios para a prevenção da doença.
Acentuo que no momento atual, dada as circunstâncias emergenciais, decreta-se a colaboração conjunta das pessoas e instituições públicas e privadas, de modo a cultivar os efeitos salubres da pandemia, inclusive o Governo do Piauí estabeleceu e decretou o dever geral de cooperação social no Estado.
O decreto governamental nº 18.902/2020, em seu art. 1º, § 1º, estabelece o seguinte:
Art. 1º Fica determinada, a partir das 24 horas do dia 23 de março de 2020, a suspensão de todas as atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí.
§ 1º Ficam ressalvados da suspensão determinada no caput desde artigo, e desde que assegurem o cumprimento das regras de proteção individual para empregados, servidores, clientes ou fornecedores, os seguintes estabelecimentos e atividades, consideradas essenciais:
(...)
IX – bancos, serviços financeiros e lotéricas
Art. 2° Os estabelecimentos e atividades indicadas no § 1º do art. 1º deste Decreto, ficam obrigados a apresentar plano de redução das atividades.
§ 1º O plano deverá reduzir, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de atividade do estabelecimento.
De ressaltar que as medidas adotadas pelo decreto supramencionado, pode ser abarcada, relativamente pelo recorrente, como ações tendentes a contingenciar a quantidade de clientes dentro da instituição financeira recorrente, a reforçar a higienização nas dependências da agência bancária, e expandir o horário de atendimento, com a finalidade de evitar multidões de pessoas, impedido o contágio do vírus.
Aliás, referidas medidas já haviam sido tomadas pelo agravante, como demonstradas pelos documentos encartados nos autos no ID nº 1694886.
Portanto, o recorrido pretende atribuir ao recorrente a adotar medidas que, visivelmente, excedem o campo da colaboração, haja vista que se mostram típicas do poder de polícia, dever próprio dos órgãos públicos.
Importa ressaltar que o ente público dispõe de seu poder de polícia para agir diretamente, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, já que a auto-executoriedade é o atributo do ato administrativo que o legitima a decidir e executar diretamente a sua decisão.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL. INOBSERVÂNCIA AO HORÁRIO AUTORIZADO. PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CASSAÇÃO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESCABIMENTO DO INGRESSO NA VIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A demanda de origem foi ajuizada por inobservância ao horário de funcionamento estabelecido no alvará, em descumprimento ao disposto no art. 76, inciso II, da Lei Municipal nº 1.033/2001. 2. Após notificações e constatação do descumprimento pelo estabelecimento comercial, sobreveio decisão administrativa de cassação do alvará, com a determinação judicial de proibição de funcionamento do bar, sob pena de multa diária. 3. Todavia, o ente público dispõe de seu poder de polícia para agir diretamente, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, já que a auto-executoriedade é o atributo do ato administrativo que o legitima a decidir e executar diretamente a sua decisão. 4. Evidenciado que já consta no âmbito de contemplação da parte postulante o direito que pretenderia alcançar, mostra-se desnecessária e até inútil a ação proposta. 5. Dispondo o ente público de seu poder de polícia para agir diretamente, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, mostra-se absolutamente desnecessário o provimento judicial. 6. A intervenção do Poder Judiciário só se justificará quando, havendo lesão ou ameaça de lesão provocada pelo questionado ato administrativo, tiver a autoridade pública agido de forma ilegal ou em abuso a seu Poder de Polícia. AÇÃO SUBJACENTE EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083538579, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-04-2020). (Grifei)
Sobre o tema, vale referir o seguinte entendimento:
“Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica.
A auto-executoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público.(...)”[1]
Acerca da definição de polícia administrativa, na expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello[2]:
“(...) pode-se definir a polícia administrativa como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos os concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (“non facere”) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.”
Ante o exposto e considerando a documentação carreada aos autos pelo agravante, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no Id nº 17569771, em seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Raíssa Mamede Lins Brasiliense (OAB/DF 65.118).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de dezembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 16/12/2021
0752813-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL DA 1ª PROMOTORIA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação17/12/2021