Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800330-15.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cesta básica. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800330-15.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800330-15.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): FRANCISCO JOÃO DAMASCENO



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cesta básica. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800330-15.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A, HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): FRANCISCO JOÃO DAMASCENO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença (ID nº 1890357), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 925,10 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 1890359), alegando em suma: breve relato dos fatos; da repetição de indébito; do desconto de tarifa bancária Cesta B. Expresso e jurisprudência sobre o caso; dos danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes o pedido inicial de indenização por danos morais e a fixação de multa diária a fim de inibir o réu de realizar novos descontos.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 1890415) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Assim, se não foi provado adequadamente a efetiva adesão do consumidor ao CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Quanto ao pedido de aplicação de multa em caso de novos descontos, assiste razão ao recorrente.

Conforme já destacado, o magistrado de piso deixou de fixar multa e prazo razoável para que a parte ré cumprisse com a suspensão dos descontos na conta – corrente do Autor.

O artigo 537, caput, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ou seja, deve ser observado pelo juízo a compatibilidade com a obrigação estabelecida (multa diária, multa por ato de descumprimento etc), que ela seja suficiente (para compelir o réu ao cumprimento da obrigação sem causar o enriquecimento sem causa da outra parte) e que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento.

Desta forma, estabeleço a multa no importe de R$ 100,00 para cada desconto realizado a título de cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ademais, determino o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da determinação judicial, conforme inteligência do art. 218, § 3º, do CPC, prazo este suficiente, tendo em vista que a automação, informatização e facilidade dos meios de comunicação, no tempo hodierno, permitem aos bancos o pronto atendimento à determinações simplórias, como a mera suspensão de um desconto.

Além disso, a obrigação é de fácil cumprimento, já que a suspensão da cobrança depende unicamente de medidas internas a serem cumpridas pela própria instituição e não de terceiros.

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, apenas para determinar a suspensão dos descontos na conta corrente da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada desconto realizado referente à tarifa cobrança de CESTA B. EXPRESSO não contratada até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterados os demais comandos da decisão a quo.

Sem imposição de ônus de sucumbência

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dr. FRANCISCO JOÃO DAMASCENO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0800330-15.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/12/2021