
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753912-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JULIMAR LUSTOSA DIAS
AGRAVADO: ESTADO PIAUÍ, DIRETOR GERAL DO HOSPITAL AREOLINO DE ABREU
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. AGRAVO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIMAR LUSTOSA DIAS, representado neste ato por MARIA DAS GRAÇAS DIAS LUSTOSA, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (Id. Num. 3876013), nos autos do Mandado de Segurança Cível (Proc. nº 0810623-51.2021.8.18.0140).
Na decisão hostilizada, o d. Juízo a quo revogou a liminar anteriormente concedida, que determinava a internação do impetrante no Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu por 06 (seis) meses, consubstanciado em parecer do NAT-JUS (Id. Num. 16024333 dos autos originários), que opina pela realização de perícia técnica oficial.
Em suas razões recursais (Id. Num. 3876007), o impetrante afirma que é paciente do nosocômio, tendo sido internado em 03 de março de 2021, após um novo episódio de agressões físicas e verbais contra familiares próximos, inclusive seus pais, que são idosos. Alega que da última vez que esteve internado na Fazenda da Paz, obteve alta com apenas 20 (vinte) dias de tratamento, período insuficiente, tendo em vista que sua enfermidade requer acompanhamento médico contínuo, por tempo indeterminado, até a cura ou melhora social. Assevera que a família protocolou requerimento administrativo no setor competente do Hospital Areolino de Abreu, solicitando que o paciente fosse mantido por pelo menos 01 (um) ano nas dependências do Hospital, entretanto, tal pleito foi negado. Requer o deferimento da antecipação de tutela a pretensão recursal para que seja mantida decisão anteriormente proferida em todos os seus termos, de modo a determinar a continuidade da internação do paciente no prefalado nosocômio pelo período de 06 (seis) meses.
Ao Id. Num. 3881173, decisão monocrática na qual este Relator deferiu em parte a medida liminar pleiteada.
O agravado atravessou petição eletrônica ao Id. Num. 5299074, aduzindo o que segue: “Informa-se que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da SENTENÇA que extinguiu o mandado de segurança pela óbvia INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, já que não se pode realizar perícia em sede de mandado de segurança”.
Vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que tramite no 1° grau (Proc. nº 0810623-51.2021.8.18.0140), observo que o d. Juízo a quo proferiu sentença (Id. Num. 16835006) julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, com Apelação interposta pelo agravante (Id. Num. 17661883) e Contrarrazões ao recurso (Id. Num. 19289910), de toda sorte, prejudicando o objeto do presente instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113) (grifos nossos).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020) (grifos nossos).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 10 de novembro de 2021.
0753912-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJULIMAR LUSTOSA DIAS
RéuESTADO PIAUÍ
Publicação10/11/2021