Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801007-40.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801007-40.2020.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: condenar o ESTADO DO PIAUÍ a cumprir o que determina a legislação estadual, isto é, o pagamento das diferenças da Gratificação denomidada “Adicional por tempo de serviço (Adicional 104)”. II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso. IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. V. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801007-40.2020.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801007-40.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA FELIPE

Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801007-40.2020.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: condenar o ESTADO DO PIAUÍ a cumprir o que determina a legislação estadual, isto é, o pagamento das diferenças da Gratificação denominada “Adicional por tempo de serviço (Adicional 104)”.

II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.

IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

V. Recurso conhecido e negado provimento.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801007-40.2020.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: condenar o ESTADO DO PIAUÍ a cumprir o que determina a legislação estadual, isto é, o pagamento das diferenças da Gratificação denominada “Adicional por tempo de serviço (Adicional 104)”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:

“Nesse contexto, é inconteste que a LC 33/2003, extinguiu a referida gratificação, apenas garantido aos que já a recebiam o seu valor nominal.

Obviamente, tal regramento não poderia efetivamente ocasionar perdas financeiras nos respectivos vencimentos da autora, pois se assim fosse, afrontaria o princípio constitucional do direito de irredutibilidade dos vencimentos.

Na espécie, observa-se, no entanto, que a entrada em vigor da Lei 33/2003 não houve redução nos seus proventos, pois o equilíbrio remuneratório foi mantido, na medida em que o montante global por ela percebido foi devidamente preservado, com a garantia de seu valor nominal.

Desta sorte, entendo que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ante a vigência da LC 33/2003, sobretudo porque o Estado utilizou-se de sua autonomia de acordo com sua conveniência administrativa orçamentária e definiu novos parâmetros de composição dos vencimentos dos servidores, extinguindo as gratificações existentes e preservando o quantum remuneratório até então percebido, ocorrendo a compensação dos valores recebidos em contracheque.

Nessa ordem de ideias, já restou sedimentado nos Tribunais Superiores, o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.

Neste sentido, a atualização pretendida se exauriu em agosto de 2003, com a entrada em vigor da LC 23/2003.

Pensar o contrário, é defender a tese de que há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, por meio do qual se garantiria aos autores, ad aeternum, o direito de ter sua gratificação atualizada a 3%(três por cento), a cada 03 (três) anos, aplicando-lhe uma lei já revogada.”

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que:

“A parte autora é servidora pública estadual, tendo como órgão vinculado a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, como demostram a cópia da Ficha financeira anexa.

Ocorre que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) da parte autora está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.

Os servidores da Educação fazem jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104) no contracheque. O valor de tal gratificação é baseado no vencimento básico da parte autora, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual, conforme o que segue anexo, demonstrando o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e nos termos do que consta do conjunto probatório anexado aos autos.”

A parte Apelada, presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

Preliminar de ilegitimidade rejeitada.

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.

Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801007-40.2020.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: condenar o ESTADO DO PIAUÍ a cumprir o que determina a legislação estadual, isto é, o pagamento das diferenças da Gratificação denominada “Adicional por tempo de serviço (Adicional 104)”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:

“Nesse contexto, é inconteste que a LC 33/2003, extinguiu a referida gratificação, apenas garantido aos que já a recebiam o seu valor nominal.

Obviamente, tal regramento não poderia efetivamente ocasionar perdas financeiras nos respectivos vencimentos da autora, pois se assim fosse, afrontaria o princípio constitucional do direito de irredutibilidade dos vencimentos.

Na espécie, observa-se, no entanto, que a entrada em vigor da Lei 33/2003 não houve redução nos seus proventos, pois o equilíbrio remuneratório foi mantido, na medida em que o montante global por ela percebido foi devidamente preservado, com a garantia de seu valor nominal.

Desta sorte, entendo que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial ante a vigência da LC 33/2003, sobretudo porque o Estado utilizou-se de sua autonomia de acordo com sua conveniência administrativa orçamentária e definiu novos parâmetros de composição dos vencimentos dos servidores, extinguindo as gratificações existentes e preservando o quantum remuneratório até então percebido, ocorrendo a compensação dos valores recebidos em contracheque.

Nessa ordem de ideias, já restou sedimentado nos Tribunais Superiores, o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.

Neste sentido, a atualização pretendida se exauriu em agosto de 2003, com a entrada em vigor da LC 23/2003.

Pensar o contrário, é defender a tese de que há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, por meio do qual se garantiria aos autores, ad aeternum, o direito de ter sua gratificação atualizada a 3%(três por cento), a cada 03 (três) anos, aplicando-lhe uma lei já revogada.”

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que:

“A parte autora é servidora pública estadual, tendo como órgão vinculado a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, como demostram a cópia da Ficha financeira anexa.

Ocorre que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) da parte autora está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que não sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.

Os servidores da Educação fazem jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104) no contracheque. O valor de tal gratificação é baseado no vencimento básico da parte autora, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual, conforme o que segue anexo, demonstrando o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e nos termos do que consta do conjunto probatório anexado aos autos.”

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)


STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0801007-40.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DO AMPARO OLIVEIRA FELIPE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2021