Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001104-44.2015.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 3. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em sua totalidade em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando sua desconstituição. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução da quantia que fora indevidamente descontada. 5. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante fixado na origem (R$ 2.000,00) não é exorbitante. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001104-44.2015.8.18.0060 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001104-44.2015.8.18.0060

APELANTE: MARIA DAS DORES MENDES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ).

2. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil.

3. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em sua totalidade em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando sua desconstituição.

4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução da quantia que fora indevidamente descontada.

5. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante fixado na origem (R$ 2.000,00) não é exorbitante.

6 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da vara única da comarca de Luzilândia (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com e Reparação dos Danos Morais (Proc. nº 0001104-44.2015.8.18.0060) ajuizada por MARIA DAS DORES MENDES, ora apelado, em face do banco apelante.

Na sentença (id. Num. 4345887 – fls. 105), o d. juízo a quo, por considerar que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira (apelante) não se mostra revestido da higidez necessária, para contratação com pessoa analfabeta, julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato n.º 723053812 e condenar o requerido/apelante a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente/apelado em razão da referida avença. Fixou quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago à parte autora, ora apelada, pela instituição financeira.

           Em suas razões recursais (id. Num. 4345888 – fls. 01 a 22), o apelante afirma que o contrato fora firmado regularmente, preceitua também sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do direito do consumidor. Sustenta pela inaplicabilidade da repetição em dobro e inexiste dano moral a ser indenizado. Pugna pelo provimento do apelo, para que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes e a apelada seja condenada em multa, por litigância de má-fé. Subsidiariamente, alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.

Em contrarrazões (id. Num. 4345888 – fls. 25 a 38), o requerido/apelado requer que a sentença seja mantida pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. Num. 4470064).

Vieram-me os autos conclusos.

             É o relatório.

            

 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

                 

         1. Dos requisitos de admissibilidade recursal


Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

 2. Matéria preliminar


Não há.

 

             3. Do mérito

Versa o caso acerca da análise da inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 723053812, supostamente firmado pela apelante junto à instituição financeira apelada.

Inicialmente, reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297[1] do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

  Noutro giro, mostrou-se evidente a situação de hipossuficiência da parte recorrente, pessoa idosa e analfabeta, configurando hipótese de aplicação da regra instrutória prevista no art. 6º, VIII do CDC[2] (inversão do ônus da prova). Passo ao mérito.

 Compulsando os autos, verifico que o contrato ora discutido, anexado aos autos (id. Num. 4345887 – fls. 55 a 62), se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo o autor/apelante pessoa analfabeta, mostra-se obrigatória, além da aposição da digital do apelante a das assinaturas de duas testemunhas instrumentárias, a assinatura a rogo, exigências estas integralmente cumpridas no contrato.

Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.

 

 Todavia, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada na sua totalidade em favor do autor/primeiro apelante (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Ainda, não há prova que a quantia contratada tenha sido recebida pelo autor/apelado em decorrência de refinanciamento bancário.

Nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba em sua totalidade de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, merecendo o contrato ser desconstituído com o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Assim, conforme decisão do d. juízo de 1º grau, merece a parte recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC[3]). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVID O.

1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).

2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido.

3. Recurso conhecido e improvido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-85.2020.8.18.0037 - TJPI; 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES,DJe: 27/08/2021 )

 

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, no caso concreto em que a parte autora é pessoa idosa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.


III. DISPOSITIVO


         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença apelada em todos os seus termos.

Sem sucumbência recursal.

             É como voto.



[1]

                 Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

[2]              Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

                VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei).

[3]     Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



Teresina, 06/12/2021

Detalhes

Processo

0001104-44.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA DAS DORES MENDES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/12/2021