Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0013846-55.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. COLÉGIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. 2.400 HORAS. LEI N° 9.394/96. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I – A exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos. Precedentes. II – A decisão liminar foi proferida em 25.06.2015, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional final, de modo que há muito o Impetrante está cursando o ensino superior, assim, aplica-se, na espécie, a teoria do fato consumado, conforme o entendimento sedimentado no enunciado nº 05 da Súmula deste TJPI. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013846-55.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013846-55.2015.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS VELOSO ALVES

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE VELOSO ALVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. COLÉGIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA. 2.400 HORAS. LEI N° 9.394/96. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

I – A exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos. Precedentes.

II – A decisão liminar foi proferida em 25.06.2015, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional final, de modo que há muito o Impetrante está cursando o ensino superior, assim, aplica-se, na espécie, a teoria do fato consumado, conforme o entendimento sedimentado no enunciado nº 05 da Súmula deste TJPI.

III – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013846-55.2015.8.18.0140.

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Kildere Ronne de Carvalho Souza (OAB/PI nº 3.238).

APELADO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS VELOSO.

Advogada: Glaucia Mendes Dias (OAB/PI nº 13.556).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por Marcos Vinícius dos Santos Veloso Alves.

Na sentença recorrida (págs. 97/100 do id nº 1131844), o Magistrado de 1º grau concedeu a segurança, por entender que a situação fática está inteiramente consolidada no tempo, devendo o Apelado concluir o curso de graduação.

Em suas razões (págs. 06/10 do id nº 1131845), o Apelante requereu a reforma da decisão recorrida, tendo em vista a inexistência de cumprimento da carga horária mínima, em um período de três anos, para a conclusão do Nível Médio.

Apesar de intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado não se manifestou, conforme certidão de pág. 19 do id nº 1131845.

Na decisão de id nº 1970712, admiti a apelação cível, pois preenchidos os pressupostos exigíveis à espécie.

Em seguida, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença, em razão da inexistência de ofensa ao interesse público e configuração do fato consumado (id nº 3681550).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 10 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positive realizado na decisão de id nº 1970712, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

II – DO MÉRITO

Os arts. 24, I c/c 35, da Lei 9.394/96, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, in litteris:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…)”.

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, (…)”.

Tal regra legal deve ser lida em conformidade com a Constituição da República, de modo a desenvolver a técnica interpretativa denominada pela doutrina de filtragem constitucional, sufragada pelo movimento neoconstitucionalista, que inaugurou uma virada paradigmática no campo da hermenêutica constitucional.

A Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V.

Ademais, é necessário observar que a legislação infraconstitucional, acima colacionada, consubstancia restrição ao direito fundamental à Educação. Dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo material, cuja proteção foi almejada pelo constituinte originário.

Com efeito, garantir o direito fundamental à Educação é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de DANIEL SARMENTO 1, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e, consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.

Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos.

É exatamente essa a compreensão firmada por esta 1ª Câmara de Direito Público, consoante o seguinte precedente, de minha relatoria, julgado à unanimidade, in verbis:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (…). IV- Nesse diapasão, a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas revela-se razoável e proporcional, mas, quanto à exigência de cumprimento da referida carga horária, no período inflexível de 03 (três) anos, verifica-se que não se afigura como medida apta a possibilitar o alcance do objetivo constitucional de assegurar a Educação a todos. (…). VII- É que a jurisprudência hodierna, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios da teoria do fato consumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior plasticidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido, sendo de bom alvitre ressaltar que este é, inclusive, o entendimento já sumulado por este TJPI, através da Súmula nº 05. (…). “IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.006108-6 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018)”.  

Partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o Impetrante provou a matrícula regular no 3º ano do Ensino Médio, tendo atingido carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas).

Ademais, verifico que a decisão liminar foi proferida em 25/06/2015, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional final, de modo que há muito o Impetrante está cursando o ensino superior, assim, aplica-se, na espécie, a teoria do fato consumado, conforme o entendimento sedimentado no enunciado nº 05 da Súmula deste TJPI, in litteris:

“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Com isso, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença examinada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina/PI, 10 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0013846-55.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS VINICIUS DOS SANTOS VELOSO ALVES

Publicação

17/12/2021