Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800910-73.2017.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800910-73.2017.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/12/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0800910-73.2017.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Valença do Piauí

ADVOGADOS: Joao Lucas Lima Verde Nogueira  (OAB/PI Nº 6.216), Nayra Fernanda Moura Vieira (OAB/PI Nº 13.389)Rolândia Gomes de Barros (OAB/PI Nº 4.455)

APELADA: Francisca dos Reis Silva

ADVOGADOS: Hamilton Ayres Mendes Lima Júnior (OAB/PI Nº 3.879), Ivanildo Lima e Silva (OAB/PI Nº 14.234)

 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 


ACÓRDÃO


                         Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso. Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de novembro aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 




 RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária (Proc. 0800910-73.2017.8.18.0049) ajuizada por FRANCISCA DOS REIS SILVA.

 

Na origem, a ação foi julgada procedente para condenar o Município de Valença do Piauí-PI a pagar a quantia relativa ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da autora/apelada, do período não atingido pela prescrição quinquenal.

 

Em razões de recurso de apelação, o MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ alega, em resumo: que, preliminarmente, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva por se tratar de matéria previdenciária, gerida por autarquia autônoma com personalidade jurídica própria; que, em relação ao mérito, não há previsão do abono de permanência na legislação local; que a autora não demonstrou ter preenchido todos os requisitos exigidos para se garantir a concessão do abono de permanência com base na regra especial prevista para os servidores públicos; que o apelo deve ser provido para que a ação seja julgada improcedente.

 

A autora/apelada apresentou as seguintes contrarrazões: que não prospera a preliminar de ilegitimidade do município, pois o Abono de Permanência não é benefício previdenciário, tanto que não é previsto na Lei nº 8.213/91; que a legislação do município de Valença do Piauí contém previsão expressa do abono de permanência, conforme o art. 95 da Lei Orgânica Municipal; que, de todo modo, o art. 40, § 19, da CF, com redação dada pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, integra o rol das normas constitucionais de eficácia plena, de aplicabilidade direta e integral ao caso concreto; que implementou o último requisito para aposentação no dia 23 de julho de 2010; que a sentença deve ser mantida.

 

O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.

 


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir literalmente a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos foram analisados de modo fundamentado pelo magistrado sentenciante, que logrou expor as razões fático-jurídicas para a rejeição das questões suscitadas pelo Município e que foram simplesmente reiteradas neste apelo. Confira-se:

 

Acerca da legitimidade passiva:

 

A princípio, com relação à preliminar trazida pelo Município de Valença do Piauí-PI, de ilegitimidade passiva, sustentando que a demanda deveria ter sido ajuizada em face do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Valença – VALENÇA PREV, aduzindo que se trata de matéria previdenciária, esta preliminar não merece prosperar.

 

Como expresso na própria peça contestatória, o Abono Permanência “consiste em uma forma de indenização pecuniária equivalente ao valor da contribuição previdenciária na remuneração do referido servidor público”. Além disso, tem-se vasta jurisprudência, inclusive, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no mesmo sentido: (…).

 

Acerca da previsão legal do abono de permanência:

 

Partindo-se para o mérito da demanda, o Ente Requerido alega que “a Requerente não detém a possibilidade de obter o abono de permanência ante a ausência de norma regulamentadora”. No entanto, referida fundamentação também não merece guarida, uma vez que referida previsão constitucional, apesar de não se tratar de norma de eficácia plena, é sabidamente uma Norma de Eficácia Contida, também chamada de Norma de Eficácia Redutível ou Restringível, o que, de fato, não ocorreu na legislação municipal do Ente Requerido.

 

Esse é o entendimento emitido pelo Ministério da Economia através da Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME, datado de 22 de novembro de 2019:(...).

 

Com isso, tendo em vista que não existe lei municipal restringindo os efeitos da previsão constitucional do abono de permanência, pelo contrário, como bem apontado em sede de réplica à contestação, há, na verdade, norma municipal reproduzindo o teor da Constituição a respeito do tema e comento.

 

Quanto ao atendimento dos requisitos legais:

 

De acordo com o caso em comento, a servidora FRANCISCA DOS REIS SILVA foi admitida em 15 de julho de 1985, quando possuía 24 (vinte e quatro) anos de idade.

 

A teor do disposto no art. 40, §1º, III, “a” c/c §5º do mesmo artigo, da Constituição Federal de 1988, há de ser reconhecido que fora cumprido o tempo de cinquenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição. (…).

 

Compulsando os autos, em consonância com o retro esposado, constata-se que em 23 de julho de 2010, ao atingir os anos necessários de idade para aposentadoria voluntária, a saber, 50 (cinquenta) anos de idade, a requerente já tinha 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, pois nascera em 23 de julho de 1960, lhe sendo inerente, a partir de tal período, o abono permanência.

 

Noutra monta, frisa-se que ao completar 50 anos de idade, em 23 de julho de 2010, a parte autora preenchera os requisitos para a aposentadoria voluntária.

 

Insta assinalar, ainda, no que tange ao termo inicial do abono permanência, que, estando presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, a partir desta data será devido aludido benefício ao requerente, roborando com o pleiteado pelo autor, haja vista que de julho de 2010 até a data de sua aposentação, apesar de ter optado em permanecer em atividade, as contribuições previdenciárias foram descontadas indevidamente, a exemplo dos contracheques colacionados aos autos. (…).

 

Logo, faz-se mister a restituição dos valores recolhidos, pelo Município, no período de julho de 2010 até a data de aposentação da requerente, haja vista ser o abono de permanência um direito que deveria ter sido implementado automaticamente, a partir do atendimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, sem que, para isso, fosse necessária a exigência de qualquer requisito formal ante a requerido.

 

No caso em apreço, verifica-se que as razões do presente apelo são meramente uma cópia adaptada da contestação, nas quais se ignora os fundamentos da sentença e se reproduz literalmente os argumentos já declinados na origem, como se a sentença fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância originária.

 

Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:

 

"o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas." (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

DISPOTIVO: 

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso.

 

Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800910-73.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DOS REIS SILVA

Publicação

09/12/2021