TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751600-12.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES PALMEIRAS DIAS
Advogado(s) do reclamante: MARCONI DOS SANTOS FONSECA, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIEL FERNANDES RODRIGUES SILVA, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, PAULO ROBERTO VIGNA, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE EMPRÉSTIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor, plenamente incidente à situação em análise, trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
2. Está ostensivamente presente a hipossuficiência do consumidor agravante, seja em razão da evidente inferioridade econômica face ao agravado, seja em razão da impossibilidade probatória quanto à alegada ausência de autorização para a renovação contratual.
3. Revela-se necessária a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira agravada traga aos autos elementos que comprovem a regularidade da renovação contratual questionada.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS MERCES PALMEIRAS DIAS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais alegou a agravante, em síntese, que: demonstrada a relação de consumo, é necessária a inversão do ônus da prova; está caracterizada sua hipossuficiência probatória, por não ter acesso aos sistemas/documentos do banco, ficando mais fácil o acesso pelo próprio agravado, que poderá facilmente juntar toda a documentação exigida pelo Juízo. Requereu, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão a quo.
Na decisão de ID nº 3464097 foi concedida a tutela recursal de urgência requerida.
Em suas contrarrazões, BANCO ORIGINAL S.A., alegou, em síntese, que: não se verifica, na demanda originária, a verossimilhança das alegações da agravante, tampouco a sua hipossuficiência probante; quando o juízo de origem proferiu a decisão interlocutória de saneamento do feito, já havia juntado aos autos os documentos aos quais a agravante alega que não tinha acesso, o que afasta a alegação de hipossuficiência. Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento ao recurso.
Mesmo intimado, BANCO PAN S.A. não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão proferida que, na origem, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Para tanto alegou, em síntese, que: demonstrada a relação de consumo, é necessária a inversão do ônus da prova; está caracterizada sua hipossuficiência probatória, por não ter acesso aos sistemas/documentos do banco, ficando mais fácil o acesso pelo próprio agravado, que poderá facilmente juntar toda a documentação exigida pelo juízo.
Consoante restará demonstrado, a irresignação da agravante merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor, plenamente incidente à situação em análise, trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E assim é porque, em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja ela técnica, seja ela financeira. Há casos, ainda, em que a prova está nas mãos do fornecedor, de modo que o consumidor fica impedido de obtê-la.
Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.
No caso em testilha, a parte agravante alega que foi vítima de renovação compulsória de empréstimos firmados com o agravado, requerendo, assim, indenização por danos materiais e morais que argumenta ter experimentado.
Entendo que está ostensivamente presente a hipossuficiência do consumidor agravante, seja em razão da evidente inferioridade econômica face ao agravado, seja em razão da impossibilidade probatória quanto à alegada ausência de autorização para a renovação contratual.
Nesse cenário, revela-se necessária a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira agravada traga aos autos elementos que comprovem a regularidade da renovação contratual questionada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, de modo a inverter o ônus da prova em favor da parte agravante.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0751600-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS MERCES PALMEIRAS DIAS
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação12/11/2021