Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000922-72.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE CRÉDITO EXIBIDO NÃO SE MOSTRA VÁLIDO PARA DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DE VALORES À APELANTE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À AGÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000922-72.2017.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000922-72.2017.8.18.0065

APELANTE: ROSA GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE CRÉDITO EXIBIDO NÃO SE MOSTRA VÁLIDO PARA DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DE VALORES À APELANTE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À AGÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ROSA GOMES DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais que moveu em face de BANCO BMG S/A, ora apelado.

Entendeu o magistrado a quo que restou demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, sendo improcedente o pleito da autora.

Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante (ROSA GOMES DO NASCIMENTO), em síntese: irregularidade da contratação; o empréstimo contraído se fez desprezando a vontade da autora; o empréstimo consignado em questão é derivado de ato fraudulento; a assinatura não é da autora; a alegada ordem de pagamento foi supostamente destinada à conta n°. 31027172-X, agência 3308-1, do Banco do Brasil, sendo que esta conta não existe e a agência apontada é na cidade de Belo Horizonte-MG, local em que a autora jamais esteve; não restou comprovado o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, bem como a própria contratação dada a clara manipulação e insuficiência das provas e informações prestadas; indevidos os descontos no benefício da autora; é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, forte abalo financeiro e emocional; houve violação ao princípio da vulnerabilidade do idoso; os descontos no benefício previdenciário são indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Com isso, requer a apelante o provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente o pleito inicial. 

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença de origem.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.


Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Em análise dos documentos de Num. 1307454 - Pág. 79 a Pág. 83, infere-se que o valor do suposto empréstimo objeto dos autos teria a finalidade de liquidação de empréstimo anterior no valor de R$ 2.385,84 e liberação do crédito remanescente na quantia de R$ 1.262,25, no Banco nº 341, Agência nº 2428.

Ocorre que, além da ausência de demonstração de que parte do empréstimo fora utilizado para liquidação de dívida anterior, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte apelante.

No documento juntado pelo banco apelado para comprovar a transferência do valor de R$ R$ 1.262,25 à apelante há identificação de agência distinta da apontada nos demais documentos também anexados pela instituição bancária alusivos ao negócio jurídico em debate. 

No documento de crédito de Num. 1307454 - Pág. 108 consta informação do banco destinatário apontando agência nº 3308-1 e conta 31027172-X e no documento de Num. 1307454 - Pág. 83 consta que o valor líquido remanescente seria liberado em conta corrente de agência nº 2428 e banco 341. Logo, diante da referida divergência, o documento de crédito exibido não se mostra válido para demonstrar a efetiva entrega de valores à apelante. 

Acrescente-se, ainda, que o banco não comprovou a suposta entrega dos valores alusivos à liquidação do contrato nº. 199509274, que sequer fora juntado aos autos.

Portanto, como não houve comprovação de creditamento dos valores do empréstimo em conta de titularidade da própria apelante, entende-se que não houve a contraprestação do banco réu, o que não autoriza o desconto no benefício previdenciário, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico objeto da demanda. 

A propósito, convém destacar recente julgado deste Tribunal de Justiça, em que se tem apreciação de matéria semelhante à destes autos:


CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do apelante. 2 A agência que consta no comprovante de transferência anexado aos autos pelo apelado (3308-1), diverge da agência que consta no contrato assinado pela apelante (agência 1364). Em razão dessa divergência o comprovante de transferência anexado, não pode ser considerado válido. 3 Nos autos foi comprovado os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro 4.É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença condenando o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício. Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 6 O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI, Apelação Cível 0800532-77.2018.8.18.0051, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado na sessão virtual ordinária de 28 de maio a 04 junho de 2021)


Neste passo, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Assim sendo, caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se referida quantia adequada às peculiaridades do caso concreto e em conformidade com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: 


“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


Por fim, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação, o índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora, tudo conforme os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, com a reforma da sentença recorrida, para: declarar a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; e fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 


 

Detalhes

Processo

0000922-72.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ROSA GOMES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

16/11/2021