Acórdão de 2º Grau

Indisponibilidade de Bens 0705732-79.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Resta configurado o fundado indício de responsabilidade do agente público para fins de deferimento da medida de constrição patrimonial dos bens por atos de improbidade administrativa, então consubstanciados em realização de diversos gastos em desacordo com a Lei de Licitações e ausência do recolhimento de R$ 63.196,32 dos valores retidos em folha de pagamento dos servidores referentes ao imposto de renda. 2 - O perigo de dano se funda no risco de dano ao erário, sem necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes à caracterização de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, ensejando a manutenção da liminar deferida na origem. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705732-79.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705732-79.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: LUCIANO FONSECA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ TIAGO SILVA FRAGA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Resta configurado o fundado indício de responsabilidade do agente público para fins de deferimento da medida de constrição patrimonial dos bens por atos de improbidade administrativa, então consubstanciados em realização de diversos gastos em desacordo com a Lei de Licitações e ausência do recolhimento de R$ 63.196,32 dos valores retidos em folha de pagamento dos servidores referentes ao imposto de renda. 2 - O perigo de dano se funda no risco de dano ao erário, sem necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes à caracterização de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, ensejando a manutenção da liminar deferida na origem. 4 - Recurso conhecido e não provido.  

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANO FONSECA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa nº. 0000584-90.2017.8.18.01000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Consignou-se na decisão agravada:  


[...] 

Por conseguinte, demonstra-se na exordial, a partir dos fatos relatados e da documentação trazida, que o fumus boni iuris ou a verossimilhança consistente na ocorrência de fortes indícios de responsabilidade está comprovado. O periculum in mora é presumido em virtude da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, que atingiria toda a coletividade. Havendo esses requisitos, pode-se efetuar a constrição patrimonial evitando riscos para a coletividade. 

Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO REQUERIDO, NO VALOR TOTAL DE R$ 62.196,32 (sessenta e dois mil, cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos).

Oficie-se ao Convênio BACENJUD, Cartórios de Registro de Imóveis local e de Teresina.

Solicite-se à Receita Federal as 05 (cinco) últimas declarações de bens do requerido.

Cumpra-se.

[...]


Em razões recursais, alega o agravante, em síntese, o seguinte: i) ausência de ilícito e inexistência de danos ao erário; ii) inexistência de dolo e não configuração do ato de improbidade administrativa; iii) impossibilidade de incidir sobre sua conta pessoal a indisponibilidade de bens em ação de improbidade; e iv) ausência de demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Assim, requer: a) preliminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão recorrida até o final do julgamento do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para manter a disponibilidade dos seus bens, e, subsidiariamente, em caso de permanecer a indisponibilidade de bens, que incida preferencialmente sobre bens móveis e imóveis, e, não havendo bens suficientes, sobre os ativos financeiros, até o limite necessário a se alcançar o valor, observando-se, de toda sorte, que a constrição somente incida sobre os seus ativos financeiros (contas correntes e de poupança) na parte que eventualmente ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do CPC; e b) no mérito, que seja provido o presente recurso, reformando a decisão agravada, pelas razões expostas na peça recursal.

Intimado para responder o recurso, o Ministério Público Estadual manifestou-se nos termos das petições de ID nº 1068920 e 1123642.

Informações sobre a ação de origem prestadas pelo magistrado a quo por meio do expediente de ID nº. 1414370.

Indeferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. 

É o relato do necessário.


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não se evidencia a verossimilhança das alegações.

Destaca-se que a celeuma recursal se limita à verificação dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar de constrição de bens do agente processado por atos de improbidade administrativa. E, em exame de cognição sumária que o momento comporta, ao que tudo indica, resta configurado o fundado indício de responsabilidade do agente público para fins de deferimento da medida de constrição patrimonial dos seus bens por atos de improbidade administrativa, então consubstanciados em realização de diversos gastos em desacordo com a Lei de Licitações e ausência do recolhimento de R$ 63.196,32 dos valores retidos em folha de pagamento dos servidores referentes ao imposto de renda.

O perigo de dano se funda no risco de dano ao erário, sem necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).

 

No presente recurso, há de ser examinado sobre os indícios de responsabilidade capazes de deferir a liminar constritiva com a finalidade de assegurar o ressarcimento do dano ao erário. No que concerne a prática ou não de ato de improbidade administrativa, requer cognição exauriente do juízo a quo com a devida instrução probatória.

Por outro lado, conforme noticia o Ministério Público, “no dia 03 de dezembro/2019, o GAECO(GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL E REPREENSÃO AO CRIME ORGANIZADO) do Ministério Público Estadual - deflagrou a operação BACURI, no qual prendeu o agravante, dentre outros, com objetivo de desarticular grupo supostamente criminoso que atuava no município de Bertolínia-PI de 2013 a 2018, sendo, inclusive, supostas irregularidades apontadas na presente ACP, fato que colabora para demonstrar o fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ, AgRg no REsp 1.235.176/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013).

Nesse contexto, tem-se que os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes à caracterização de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade, ensejando a manutenção da liminar deferida na origem.

Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro atualmente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto. 

 

3.  DECISÃO


Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por  considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

 É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0705732-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indisponibilidade de Bens

Autor

LUCIANO FONSECA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2021