TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000032-87.2012.8.18.0040
APELANTE: TANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE PENAFIEL DINIZ MOURA
APELADO: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL RECONHECIDO. REMOÇÃO IMOTIVADA DA SERVIDORA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Quanto ao assédio moral, de fato, não houve prova documental e testemunhal a demonstrar o rigor excessivo praticado pelo demandado, sendo ônus da parte autora instruir os autos com prova dos fatos constitutivos do seu direito, não tendo a parte recorrente se desincumbido do seu ônus (CPC, art. 373, I).
2. Quanto à remoção da recorrente, percebe-se que o Município recorrido reconheceu que o processo administrativo em questão não consta no acervo e, portanto, tem-se que a parte demandada sequer logrou demonstrar a motivação do ato administrativo.
3. Houve, portanto, erro in judicando, pois, apesar de reconhecido na sentença a ausência de legalidade no ato de remoção, o juiz sentenciante afastou a reparação por dano extrapatrimonial, mesmo tendo consignado na sentença o seguinte “o réu não conseguiu demonstrar que a modificação da lotação da demandante, para a localidade Formigueiro, foi precedida das formalidades legais exigidas para o feito, pois ausente processo administrativo ou justificativa correlatos, nos quais fosse possível verificar, de forma clara, a necessidade pública e respectiva motivação que deram ensejo ao ato em apreço”.
4. Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que o ato de remoção da recorrente, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido, repercutiu negativamente na sua esfera subjetiva.
5. Ademais, para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
6. no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Município recorrido, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados á APELANTE, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível proposta por TANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA (PI) que julgou, em parte, procedentes os pedidos formulados pela recorrente nos autos da ação de restituição de desconto indevido c/c reparação por danos morais ajuizada em face do MINICÍPIO DE BATALHA (PI).
Na sentença consta condenação do Município recorrido a pagar à parte autora danos materiais, nos seguintes valores: R$ 257,50, com correção monetária desde janeiro/2011; R$ 170,00, correção a partir de 04/2011; R$ 140,00, desde 05/2011; e, R$ 105,00, desde 06/2011. Juros incidentes desde a citação, em todas as hipóteses. Improcedente os pedidos de danos morais e assédio moral.
Na razões recursais, alega a recorrente que o Município de Batalha praticou Abuso de Poder, na modalidade Desvio de Finalidade com a servidora, ora apelante, além de violação dos Princípios da Legalidade e Impessoalidade.
Sustenta que a sua remoção foi desmotivada, aliás, sequer existiu ato formal que concretizasse e fundamentasse a remoção da servidora para outra localidade, fato também admitido pelo Juízo de 1ª Instância na sentença (folhas 233 a 238) e pelo próprio ente público (que informou à Justiça Estadual a inexistência do ato formal de remoção) nos autos (folha nº 209).
Argumenta que o desvio de finalidade do ato administrativo é claro, pois o Município, de forma lamentável, não soube informar a motivação e sequer a existência da formalização do ato.
Aduz que a remoção visou claramente promover perseguição administrativa à apelante, visto que não há nenhum fundamento e sequer registro de seu ato, e não a defesa do interesse público ou reorganização da estrutura administrativa.
Afirma ainda que a sentença proferida é contraditória, já que reconhece a ilegalidade da ausência de motivo, mas nega o pedido de dano moral devido ao assédio e que não há o que se falar de descumprimento da parte autora de sua carga horária, visto que desde o deferimento da liminar, a carga horária da servidora é, provisoriamente, 20 horas semanais, não 40 horas semanais. alega ter sofrido, por parte do réu, descontos indevidos de seu vencimento, em razão de faltas inexistentes, bem como assédio moral.
Insiste afirmando que o assédio moral é evidente, visto que a Administração efetua descontos sem critério, de forma aleatória, desrespeitando até mesmo os critérios para faltas do próprio Município e uma decisão judicial afastando a carga horária de 40 horas semanais, além do fato que o ato de remoção da servidora para outra localidade sem fundamento, sequer existe, conforme declaração do próprio Município nos autos.
A demandante, ora recorrente, afirma que pediu ao réu, em diversas ocasiões, esclarecimentos quantos aos cálculos dos descontos atribuídos às faltas, porém, não obteve nenhum esclarecimento.
Narra que mais um exemplo do que seria assédio moral, afirmando que precisou ausenta-se do trabalho para se submeter a uma transfusão de sangue, porém, teve que adotar procedimento não exigido dos demais profissionais, com trazer cópia de sua internação, com evoluções diárias, bem como submeter-se à junta médica.
Afirma que tal contexto provocou pressão psicológica considerável à demandante, repercutindo em seu estado de saúde, provocando aumento da dosagem do remédio de hipertensão, bem como obrigando-a a consumir medicamentos destinados ao restabelecimento psicológico, para minimizar os danos em seu ambiente de trabalho.
Intimado, o Município de Batalha (PI) apresentou contrarrazões sustentando em preliminar a impossibilidade de juntada de documentos velhos que deveriam ser juntados em outro momento processual.
No mérito, sustenta que a parte APELANTE quer fazer esse judiciário crer que a liminar concedida foi para que a mesma não exercesse as 40h, mas somente 20h, o que nem de longe representa a verdade, posto que um dos pontos tratados na Ação Civil Pública nº 0000107-63.2011.8.18.0040 foi justamente para que o Município fosse compelido a aplicar a jornada de 40 horas semanais como bem apontado alhures trecho da aludida ACP. Logo, a anulação das circulares 09-10/2011, mediante liminar, foi para cessar de imediato a institucionalização da jornada reduzida em detrimento da população de Batalha-PI, tendo em vista que servidores buscavam exercer apenas 50% de suas jornadas de trabalho, como é o caso da APELANTE.
Afirma que não há dano moral ao se exigir o cumprimento da jornada de 40horas, mas sim uma posição firme e legal da Municipalidade para diminuir os gastos com pessoal e dar maior efetividade ao serviço público
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
A controvérsia cinge-se em saber se o ato administrativo de remoção desmotivada e descontos indevidos no salário da recorrente deram ensejo a dano moral e se houve assédio moral por agentes públicos que representam o Município recorrido.
Quanto ao assédio moral, de fato, não houve prova documental e testemunhal a demonstrar o rigor excessivo praticado pelo demandado, sendo ônus da parte autora instruir os autos com prova dos fatos constitutivos do seu direito, não tendo a parte recorrente se desincumbido do seu ônus (CPC, art. 373, I).
Quanto à remoção da recorrente, percebe-se que o Município recorrido reconheceu que o processo administrativo em questão não consta no acervo e, portanto, tem-se que a parte demandada sequer logrou demonstrar a motivação do ato administrativo.
Houve, portanto, erro in judicando, pois, apesar de reconhecido na sentença a ausência de legalidade no ato de remoção, o juiz sentenciante afastou a reparação por dano extrapatrimonial, mesmo tendo consignado na sentença o seguinte “o réu não conseguiu demonstrar que a modificação da lotação da demandante, para a localidade Formigueiro, foi precedida das formalidades legais exigidas para o feito, pois ausente processo administrativo ou justificativa correlatos, nos quais fosse possível verificar, de forma clara, a necessidade pública e respectiva motivação que deram ensejo ao ato em apreço”.
Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que o ato de remoção da recorrente, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido, repercutiu negativamente na sua esfera subjetiva.
Ademais, para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidores, desde que respeite os preceitos legais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal e a lei municipal.
Portanto, resta claro que, para fazer valer o interesse da administração sem motivação o agente público removeu sumariamente a recorrente para localidade diversa de sua lotação, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar à recorrente o devido processo legal (art. 5LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).
Resulta, assim, que o ato administrativo que resultou na remoção da recorrente é nulo, diante da ausência de processo administrativo que apresentasse legitimidade do ato.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Município recorrido, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados á APELANTE, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o demandado a indenizar a autora pelos danos morais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000032-87.2012.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorTANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação11/11/2021