TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-19.2018.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogado(s) do reclamante: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO
APELADO: CATARINA DIAS PEREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO, FLAVIA MACEDO DE CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA COMISSIONADA. VERBAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão do exercício do cargo público, a apelada tem direito à percepção das correspondentes verbas remuneratórias, incumbindo ao apelante, por óbvio, o dever de adimpli-las. 2. A natureza comissionada do vínculo em nada altera a situação, estando a apelada sob a proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. 3. No que diz respeito aos valores referentes à presente demanda, o apelante não trouxe aos autos qualquer recibo que revele a sua quitação, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia. 4. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800428-19.2018.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Advogados do(a) APELANTE: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A
APELADO: CATARINA DIAS PEREIRA CAVALCANTE
Advogados do(a) APELADO: WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, FLAVIA MACEDO DE CASTRO - PI15943-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO SÃO RAIMUNDO NONATO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que julgou parcialmente procedente a Ação Trabalhista ajuizada por CATARINA DIAS PEREIRA CAVALCANTE, ora apelada.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENO o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito atualizado correspondente aos salários de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014; a diferença salarial dos meses de abril de 2014 a fevereiro de 2015, num total de R$ 100,00 (cem reais) mensais; e diferenças salariais de novembro e dezembro de 2015, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, bem como o 1/3 de férias não gozadas vencidas e gratificação natalina proporcional de todo o período trabalhado e não prescrito, tudo acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 19 de novembro de 2018.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: a parte recorrida foi admitida para exercer cargo comissionado, ou seja, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de forma que inexiste direito ao pagamento de qualquer tipo de compensação em razão da exoneração; deve ser afastada a condenação ao pagamento de custas pelo município. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Em suas contrarrazões, argumentou a apelada, em síntese, que todas as verbas pleiteadas e não pagas estão asseguradas pela Constituição e o não pagamento dessas verbas configura enriquecimento ilícito da Administração. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
A sentença recursada julgou parcialmente procedente a demanda e condenou o apelante a pagar à apelada: os salários de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014; a diferença salarial dos meses de abril de 2014 a fevereiro de 2015, num total de R$ 100,00 (cem reais) mensais; as diferenças salariais de novembro e dezembro de 2015, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, bem como o 1/3 de férias não gozadas vencidas e gratificação natalina proporcional de todo o período trabalhado e não prescrito, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Com o propósito de ver reformada a sentença, argumentou o apelante, em síntese, que a parte recorrida foi admitida para exercer cargo comissionado, ou seja, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de forma que inexiste direito ao pagamento de qualquer tipo de compensação em razão da exoneração.
Desde logo afirmo que a apelada realmente é merecedora das verbas que compõem o objeto da condenação, de modo que a sentença não merece reparo.
Dimana dos autos que a apelada exerceu cargo comissionado no município apelante, inexistindo, assim, dúvida sobre o vínculo funcional da apelada com o referido ente. Em razão do exercício do cargo público, a apelada tem direito à percepção das correspondentes verbas remuneratórias, incumbindo ao apelante, por óbvio, o dever de adimpli-las.
Outra não é a conclusão que se extrai da previsão contida no art. 39, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(...).
A natureza comissionada do vínculo em nada altera a situação, estando a apelada sob a proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Ressalte-se ainda que, no que diz respeito aos valores referentes à presente demanda, o apelante não trouxe aos autos qualquer recibo que revele a sua quitação, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia.
Transcrevem-se, neste sentido, as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos. 2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 3. (...) 7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município. 8. Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado. 9. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10. Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15. 11. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012. 12. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. IGUALDADE ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito de férias encontra-se consagrado no art. 7º, XVII da Constituição Federal e, portanto não pode ser negado, ainda que seja em cargo comissionado. 2. (...) 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012159-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2018)
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) IV. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, pela contestação e razões de apelação do Município, ser fato incontroverso o efetivo laboro do Autor pelo período apontado na inicial, e o não gozo ou pagamento pecuniário das férias acrescidas do terço, restringindo-se o presente recurso a análise do direito do Apelado em receber tais valores. V. O entendimento adotado pelo Magistrado de piso, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. VI. (...) (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno) VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003786-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL - VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. 1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006147-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FLATA DE RECURSOS FINANCEIROS. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O servidor público ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento das garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII. 3. (...) não tendo sido comprovado o adimplemento das verbas devidas, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento dos respectivos valores. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004486-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017)
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 16/11/2021
0800428-19.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuCATARINA DIAS PEREIRA CAVALCANTE
Publicação17/11/2021