TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000707-45.2010.8.18.0032
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DO AMPARO MARTINS LOPES
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 70/2012. RESTABELECIMENTO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS PARA SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..
1. Segundo a Emenda Constitucional n° 70/2012, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC nº 41/2003, o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez deve ser realizado com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Em outras palavras, a EC nº 70/2012 reintroduziu a integralidade do benefício, nos moldes do que havia anteriormente à EC nº 41/2003 (RE 1162188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
2. A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em proceder a revisão das aposentadorias na forma que determina a EC n° 70/2012, acarreta a desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo d. juízo 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Obrigação de Fazer (Revisão de Aposentadoria com Proventos Integrais) c/c Antecipação de Tutela (Processo n.º 0000707-45.2010.8.18.0032), ajuizada pela MARIA DO AMPARO MARTINS LOPES.
Na sentença (id. Num. 1606336 Pág. 21/26) o juízo de origem julgou procedente os pedidos, para “condenar o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, de modo a proceder com a atualização do benefício da autora, com observância da classe e do nível do cargo público em que se deu a aposentadoria por invalidez (Professor Classe B, nível VI), calculando-se o valor do período compreendido da concessão do benefício até o último dia anterior a entrada em vigor da EC n° 70 na forma insculpida no §3° do art. 40 da CF, ou seja, considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que o servidor está vinculado, e após esse período, o cálculo deverá ser baseado na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal”
Em suas razões (id. Num. 1606338 Pág. 15/43), o recorrente alega preliminarmente a nulidade da sentença, por considerar que se trata de decisão extra petita. No mérito, afirma que a aposentadoria da autora deve ser calculado com base na média das contribuições previdenciários do servidor público. Defende a impossibilidade de paridade entre os vencimentos dos servidores ativos e os proventos dos inativos. Por fim, sustenta a violação ao princípio da separação dos poderes. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 1606338 Pág. 1/6), a recorrida alega que o cálculo de aposentadoria por invalidez deve ser realizado com proventos integrais. Defende a inexistência de qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. Num. 2503206).
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Nulidade da sentença – Sentença extra petita.
O recorrente sustenta a nulidade da sentença, tendo em vista que o douto juízo a quo levou em consideração a EC n° 70/2012 ao fixar os parâmetros de cálculo da aposentadoria da autora. Afirma que a autora pugnou pela atualização do seu benefício, utilizando os parâmetros da proposta de aumento para o ano de 2010 ou a remuneração dos servidores da ativa.
Segundo Candido Rangel Dinamarco:
São de ordem pública (processuais ou substanciais) referentes a relações que transcendam a esfera de interesses dos sujeitos privados, disciplinando relações que os envolvam mas fazendo-o com atenção ao interesse da sociedade, como um todo, ou ao interesse público. Existem normas processuais de ordem pública e outras, também processuais que não o são.
Como critério geral, são de ordem pública, as normas processuais destinadas a assegurar o correto exercício da jurisdição (que é uma função pública, expressão do poder estatal), sem a atenção centrada de modo direto ou primário nos interesses das partes conflitantes.
Não o são aquelas que tem em conta os interesses das partes em primeiro plano, sendo relativamente indiferente ao correto exercício da jurisdição a submissão destas ou eventual disposição que venham a fazer em sentido diferente”. (DINAMARCO, Candido Rangel. (Instituições de direito processual civil. 4. Ed. ver. Atual. São Paulo: Malheiros. 2004, v. I, p. 69-70).
Paulo Henrique dos Santos Lucon ainda explica que as ditas matérias de ordem pública estão relacionadas com o amplo campo dos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Sendo assim, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional onde não se opera a preclusão.
O professor Paulo Henrique explica:
Na verdade, a razão de ser da possibilidade de o julgador conhecer das matérias de ordem pública nos diversos graus de jurisdição vai muito além do simples imperativo legal: diz respeito a uma diretiva superior, relacionada com o papel do juiz no processo civil moderno”.
Em resumo, as questões de ordem pública estão relacionadas às condições da ação. Assim como, aos pressupostos processuais e ainda aquelas capazes de impedir o julgamento de mérito.
Portanto, não há julgamento extra petita no presente caso, porquanto as alterações trazidas pela EC n° 70/2012 são consideradas matérias de ordem pública.
Por fim, destaco que a petição inicial foi interposta em abril/2010, antes, portanto, da vigência da emenda supramencionada, fato que torna inviável a possibilidade de tal alteração constitucional constar nos pedidos iniciais.
Afasto a preliminar de nulidade da sentença.
III. MÉRITO RECURSAL
Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta que para o cálculo dos proventos integrais referentes a aposentadoria da autora, devem ser levadas em consideração as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime próprio de previdência e não o valor da sua última remuneração.
Ora, basta uma análise pormenorizada da sentença para perceber que o juízo a quo decidiu conforme o recorrente entende correto. O seguinte trecho do dispositivo da sentença esclarece bem o alegado “de modo a proceder com a atualização do benefício da autora, com observância da classe e do nível do cargo público em que se deu a aposentadoria por invalidez (Professor Classe B, nível VI), calculando-se o valor do período compreendido da concessão do benefício até o último dia anterior a entrada em vigor da EC n° 70 na forma insculpida no §3° do art. 40 da CF, ou seja, considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que o servidor está vinculado, e após esse período, o cálculo deverá ser baseado na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
O juízo de origem foi claro em determinar que desde a concessão do benefício até a entrada em vigor da EC n° 70/2012, o cálculo do benefício deve ocorrer conforme determina o §3° do art. 40 da CF, ou seja, considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que o servidor está vinculado.
Todavia, ao que tudo indica, o recorrente pretende que seja ignorada a existência da EC n° 70/2012, que alterou a EC n° 41/2003, para vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A:
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, é necessário observar que após a EC n° 41 sobreveio a Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou à EC nº 41/2003 o art. 6º-A. Segundo esse dispositivo, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC nº 41/2003, o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez deve ser realizado com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Em outras palavras, a EC nº 70/2012 reintroduziu a integralidade do benefício, nos moldes do que havia anteriormente à EC nº 41/2003 (RE 1162188 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)
Portanto, correta a sentença do juízo de origem que dividiu a forma de calcular o benefício da requerente em dois períodos distintos: i) entre o período compreendido da concessão do benefício até o último dia anterior a entrada em vigor da EC n° 70/2012, o benefício deve ser calculado conforme determina o §3° do art. 40 da CF; ii) Após a entrada em vigor da EC n°70/2012, o cálculo deverá ser baseado na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a EC n° 70/2012 revigorou no ordenamento jurídico os fenômenos da integralidade e paridade para aqueles servidores que, ingressos no serviço público antes da vigência da EC n° 41/2003, tiveram seu desligamento em razão da invalidez por doença grave.
Cito os seguintes precedentes do STF sobre o tema:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EC Nº 70/2012. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS. PRECEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A Emenda Constitucional nº 70/2012 restabeleceu a integralidade para aqueles que tenham ingressado no serviço público antes da Emenda nº 41/2003 e se aposentado por invalidez, ao introduzir o art. 6º-A na EC nº 41/2003. 2. No julgamento do RE 924.456-RG, esta Corte assentou que as revisões das aposentadorias, previstas no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, só terão efeitos financeiros a partir de 30 de fevereiro de 2012. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 987084 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Paridade. Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 791.475/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria acerca da eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional 70/2012, o qual restabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. 2. Manutenção da decisão em que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 680211 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)
Noutra banda, a sentença atacada não feriu o princípio da separação de poderes, haja vista que a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa. Com isso, não só o Poder Executivo, mas também o Poder Judiciário sofreu alterações em sua estrutura funcional, de modo a possibilitar a efetividade dos direitos sociais.
A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em proceder a revisão das aposentadorias na forma que determina a EC n° 70/2012, acarreta a desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais.
Assim, pode-se dizer que o princípio da separação dos Poderes – inicialmente formulado em sentido forte, até porque assim o exigiam as circunstâncias históricas – nos dias atuais, para ser compreendido de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz de diferentes realidades constitucionais.
Outrossim, não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, verbatim:
(...) a valorização dos direitos fundamentais de liberdade e, principalmente, a constitucionalização dos direitos fundamentais sociais como uma das causas da crescente interpretação criativa do Poder Judiciário no mundo contemporâneo, uma vez que as normas constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, por serem genéricas por sua natureza, necessitam para sua realização alto grau de criatividade dos juízes (BARBOSA, Estefância Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte. Fórum, 2007, p. 193).
Por fim, destaco que a EC n° 70/2012 determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procedessem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Emenda Constitucional mencionada, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes.
Portanto, o não cumprimento da determinação constitucional dentro do prazo estipulado, reforça ainda mais a necessidade de atuação do judiciário.
É o quanto bata de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 2503206)
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 29/09/2022
0000707-45.2010.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DO AMPARO MARTINS LOPES
Publicação30/09/2022