Acórdão de 2º Grau

Licenças / Afastamentos 0750274-51.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750274-51.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750274-51.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Advogado(s) do reclamado: MURILO MARCONES ALVES VELOSO, JAQUELINE ARAUJO REIS, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

 

RELATÓRIO


 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública, da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária Nº 0807764-96.2020.8.18.0140, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos: 

  

“ Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar feito pelo autor em favor de seus representados, assim, determino ao Estado do Piauí que adote as medidas necessárias, imediatamente, para que os profissionais de enfermagem do Estado do Piauí (enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem) que se enquadram no grupo de risco da OMS quanto ao Coronavírus (Covid-19), ou seja, mulheres grávidas, lactantes, portadores de doenças crônicas que compõe risco de aumento da mortalidade pelo novo Coronavírus (diabéticos, hipertensos, pessoas com problemas de coração, asmáticos, doenças renais e outras doenças comprovadamente crônicas) e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos sejam liberados para cumprimento de jornada em casa.(...)” (Id 1395150).

           

Nas razões do recurso, o Estado do Piauí, ora Agravante, argumentou que a assistência à saúde, na qual se enquadram as funções desempenhadas pelos profissionais da enfermagem, é  serviço público essencial, nos termos do art.3º, da Lei nº 13.979/20, razão pela qual não deve ser interrompido, sobretudo, neste momento de enfretamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus, bem como alegou que as unidades hospitalares municipais, estaduais e federais do Estado do Piauí estão munidas de Equipamentos de Proteção Individual-EPI em favor da prestação de serviços e proteção dos profissionais de saúde, o que não justifica a determinação de afastamento de todos os profissionais da enfermagem que se encontram dentro do grupo de risco causado pela COVID-19.


Ademais, asseverou que, neste contexto emergencial, é indispensável a presença dos profissionais da área da saúde no combate a referida doença, inclusive, apontou que foi lançado processo seletivo, pelo governo do Estado do Piauí, para a contratação temporária de mais 637 (seiscentos e trinta e sete) profissionais da área da saúde, com o objetivo de aumentar o quadro técnico de profissionais habilitados ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus.


DECISÃO LIMINAR: Em decisão monocrática, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ativo pretendido. Como se lê:


“DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o imediato retorno, às atividades públicas desempenhadas nos hospitais da rede estadual de saúde, de todos os servidores estaduais da área de enfermagem, que foram autorizados, por meio da decisão agravada, aqui reformada, a cumprirem suas jornadas de trabalho em seus domicílios, com a RESSALVA de que sejam assegurados os direitos individuais dos profissionais da área de enfermagem, ora agravados, de terem o afastamento das atividades desempenhadas pelos seus cargos, no âmbito dos hospitais estaduais, autorizadas pela administração estadual, na medida que restar comprovado, de forma individual, por meio da apresentação de laudo médico, com a expressa  recomendação pelo afastamento do servidor das  atividades rotineiras dos seus cargos, nos respectivos hospitais do Estado do Piauí, em razão de iminente risco de vida, ademais, o referido laudo médico deverá ser avaliado e aceito pela direção do hospital, no qual o servidor é lotado.” (ID 1398393)


Ausência de contrarrazões.


Ausência de parecer ministerial, por este entender ausente interesse público.


É ponto controverso neste recurso a manutenção, ou não, da decisão agravada


É o relatório.


VOTO

 


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Antes de analisar o mérito, verifico que já houve pronunciamento definitivo pelo Magistrado a quo, em 17.11.2020 (ID 5467197-primeiro grau).

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.

 

Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15, “Incumbe ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida(sem destaque no original).

 

Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo:


Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (V. Comentários ao Código de Processo Civil – NPCP (Lei nº 13.105/2015), 2ª Tiragem, 2015, p. 1851)



No sentido de que a prolação de sentença de mérito implica na ausência de interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do recurso, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.

2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO.

1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento.

2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens.

3. Agravo regimental prejudicado.

(STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1302959/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 02/10/2013)


É de relevo, portanto, destacar que o presente Agravo de Instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública, da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária Nº 0807764-96.2020.8.18.0140, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, perdeu seu objeto, estando, pois, prejudicado seu andamento.

 

Com efeito, em virtude da existência de sentença, preferida na primeira instância, em 17.11.2020 (ID 5467197-primeiro grau), não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito até o julgamento final.

 

II. DECISÃO

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VI, e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado.

 

É o voto.


Teresina/PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0750274-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licenças / Afastamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Publicação

01/12/2021