Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0760727-71.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0760727-71.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de agravo de instrumento  interposto pelo SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA, em face do despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada em face do Município de Teresina, que postergou a análise do pedido de liminar para após a manifestação do Município.

Aduz que, em 28 de outubro de 2021, o Município de Teresina, por meio ato de seu gestor, José Pessoa Leal, declarou estado de calamidade pública para reestabelecer a regularidade na prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Teresina, através  do Decreto 21.640.

Afirma que tal Decreto autoriza a contratação de empresas de transporte e credenciamento de veículos sem a realização de processo licitatório e a disposição de verba pública, por meio da abertura de crédito adicional extraordinário, fato este que levou a agravante a requerer, em caráter de tutela cautelar antecedente, a imediata suspensão dos decreto, vez que seus vícios afronta à CRFB/88, à Lei 8.987/95, à Lei 8.666/96, ao Edital da licitação da
Concorrência 001/2014.

Relata que o prazo para a resposta se esgota em 30.11.21, quase um mês após o ajuizamento da ação e que a não apreciação do requerimento pode dar ensejo ao perecimento do próprio direito material buscado, haja vista que se pretende impedir os efeitos prejudiciais da vigência do Decreto aos usuários e contratações ilegais, o colapso do sistema de transporte urbano e perante o agravamento da situação financeira imposta pela Prefeitura de Teresina às concessionárias do serviço, que, verdade, constituiria  coação à extinção forçada do contrato, ante a redução da receita e falência das concessionárias.

Defende que a omissão faz com que o despacho possua conteúdo decisório, equivalendo à não constatação da presença de iminente risco ao bem da vida que se busca proteger.

Argumenta que a análise da suspensão desta medida deve ser imediata, a fim de se evitar os prejuízos à população e ao erário, decorrentes da invalidação do ato administrativo viciado feita a destempo.

Entende que não restou configurada a calamidade pública , condição necessária para o decreto, tendo em vista que se tratar de fato previsível, na medida em que quando não se proporciona as condições básicas de existência de qualquer sistema, ele tenderá à instabilidade ao longo do tempo, ademais, não teria havido interrupção dos serviços, mesmo porque não houve descumprimento de acordo judicial e  se tivesse acontecido, a via adequada para resolver não seria a calamidade pública.

Afirma, ainda, que a Prefeitura teria dado causa a toda situação não efetuando o repasse do subsídio devido, e que , se existe alguém em débito, seria a Prefeitura de Teresina.

Aduz que a suspensão dos efeitos do Decreto não causará prejuízo à população pois as concessionárias possuem capacidade  para, em condições normais e com subsídios, prestar serviço de acordo com as exigências da Prefeitura, e que, por outro lado, a demora na concessão dessa medida é absolutamente prejudicial, considerando a vigência de ato administrativo viciado.

Com base em tais argumentos, requer atribuição de efeito suspensivo ativo, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal a reforma da decisão que, julgando não ser urgente a necessidade de concessão da tutela pretendida, postergou a apreciação desta para momento posterior à manifestação do agravado; determinando a suspensão de todos os efeitos do Decreto de Calamidade pública nº 21.640/2021, que autoriza a contratação de empresas de transporte, sem a realização de processo licitatório, em completo em desrespeito ao art. 37, XXI e art. 175 da CRFB/88, ao art. 2º da 8.666/93, ao art. 14 da lei 8.987/95 e aos termos da concorrência de nº 001/2014; e a disposição de verba pública por meio da abertura de crédito adicional extraordinário, obviamente, não previsto na lei orçamentária do município .

Eis o relatório.Passo a decidir.

Conforme relatado, o agravante entende que a postergação da análise do pleito liminar para momento posterior importa em prejuízo ao objeto da lide, considerando a vigência de ato administrativo viciado que causará  prejuízos à população e ao erário.

Prefacialmente, é de se destacar que se trata de matéria complexa que envolve SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIRO DE TERESINA, STRANS, MUNICÍPIO DE TERESINA, SETUT,acordo judicial , adequações à situação pandêmica, Decreto de Calamidade Pública baseado entre outros fundamentos, em relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito e fiscalizações realizadas pela STRANS.

Com efeito, não  é  do bom direito, decidir tal contexto fático, com base em versão unilateralmente apresentada pelo agravante, sem dispor de vários fatores que resultaram na atual situação do Transporte Público Municipal.

Ora, não é possível, no presente momento processual, vislumbrar se houve ou não descumprimento de acordo, até mesmo porque não constam nos autos documentos que comprovem o resultado das fiscalizações da STRAN,S tampouco quais irregularidades foram detectadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito referida no Decreto Municipal, o que dificulta estabelecer se há legalidade ou não no Decreto de Calamidade Pública, sopesando também que o transporte urbano é serviço público de natureza essencial que não pode sofrer solução de continuidade.

Por oportuno, trago à colação trecho do referido decreto:

CONSIDERANDO diversas irregularidades apontadas em rela-tório da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e de fiscalizações realizadas pela STRANS

No mais, do que se deflui do Decreto , tem-se que a atuação municipal se deu de forma preventiva e  se efetivará de forma apenas auxiliar, atuando em eventuais deficiências, até que solucionados os impasses então existentes, a fim de garantir a plena continuidade do transporte público, não devendo ocorrer, salvo melhor juízo ou prova em contrário, em caráter de substituição às empresas concessionárias.

A esse respeito, reproduzo outros trechos do aludido Decreto:

CONSIDERANDO que o Poder-Concedente tem o dever de, preventivamente, neutralizar quaisquer ameaças à prestação regular e estancar a deterioração do serviço, tendo por objetivo central assegurar a sua adequada continuidade;

 CONSIDERANDO que diversas foram as tentativas de manter diálogo com os representantes das empresas sobre as constantes reclamações dos Munícipes, objetivando obstar a suspensão dos serviços e evitar danos à população usuária do transporte, sendo certo que nenhuma tentativa de contato redundou exitosa;

Art. 4.Fica a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito-STRANS autorizada a:

I-Adotar medidas visando a contratação emergencial de empresas de transporte coletivo para prover a continuidade da operação do transporte coletivo no Município , nos termos do inciso IV, do art. 24, da Lei Federal 8.666/92.

II-Adotar medidas visando a contratação emergencial de empresas que auxiliem o funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo, inclusive a contratação de empresa de bilhetagem eletrônica, nos termos do inciso IV, do art. 24, da Lei Federal 8.666/93.

Conforme se infere, tenho por não evidenciado gravame potencial imediato apenas pelo fato de ter sido postergada análise do pedido liminar, inexistindo evidência de que tal conduta possa lhe causar prejuízo imediato ou irreversível.

Com efeito, apesar de reconhecer a consistência dos argumentos trazidos à baila pela agravante, não é possível , estabelecer qualquer juízo de convicção sobre onde repousa o interesse público, contudo, em se tratando de ato administrativo e que, portanto, goza de presunção de veracidade e legalidade, inviável a concessão da tutela de urgência vindicada.

Assim sendo, evidencia-se que a conduta do magistrado que adiou a análise do pedido liminar, não revelou caráter decisório, visando apenas resguardar a segurança jurídica e melhor captação da lide, sendo prudente, diante da complexidade do feito e do interesse público envolvido.

Sobremais, o manejo do agravo de instrumento causa inversão processual , culmina em inegável SUPRESSÃO de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que acarretaria julgamento originário por parte do Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios a respeito:


EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL - DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR - NÃO AGRAVÁVEL - HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A decisão que posterga a análise da medida liminar, por não possuir qualquer cunho decisório, não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC e, portanto, não é impugnável por meio de agravo de instrumento, razão pela qual o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade é medida que se impõe. - Analisar os requisitos para o deferimento ou não da tutela de urgência pleiteada, sem manifestação do juízo a quo, configuraria supressão de instância e violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.21.094166-2/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 06/10/2021)

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Manifestação do juízo a quo que apenas posterga a apreciação do pedido liminar após a contestação é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. A análise, por este Tribunal de Justiça, da liminar pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.540530-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE  SE TRATAR DE VERBA INDEVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FACULDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A antecipação ou não da tutela é ato de prudente arbítrio do juiz, podendo ele postergar a apreciação da questão para após o prazo de contestação, não podendo o tribunal se adiantar antecipando a tutela em sede agravo de instrumento, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, a não ser que ocorra evidente ilegalidade ou situação teratológica. Tribunal De Justiça do Estado do Paraná (TJPR), Agravo de Instrumento nº 8720574 PR 872057-4,Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 17/07/2012, Sétima Câmara Cível)

 

PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. (...) ANÁLISE POSTERGADA. RAZOABILIDADE.

Afigura-se perfeitamente razoável a decisão judicial que, sem indeferir a tutela antecipada, posterga a sua análise para momento seguinte ao contraditório. Decisão mantida. Agravo desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP), Agravo de Instrumento nº 0114762-78.2013.8.26.0000, Relator: Desembargador Percival Nogueira, Sexta Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/07/2013,
Data de registro: 25/07/2013.)

 

Não quero com isso afirmar que não existe perigo de dano irreparável, e sim que a postergação da análise da liminar para prazo que se avizinha (30.11.21)apenas até que aperfeiçoada a relação processual,  cause à parte lesão capaz de tornar o ato judicial recorrível.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III c/c artigo 1.001 , do CPC, não conheço do recurso.

Intime-se.Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data do sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760727-71.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2021 )

Detalhes

Processo

0760727-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

municipio de teresina

Publicação

10/11/2021