
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0754579-78.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho]
IMPETRANTE: KATIA MARIA DE MOURA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (ID n° 1922185) impetrado por KÁTIA MARIA DE MOURA EVÊNCIO em face de ato coator supostamente praticado pelo Secretário da Administração e Previdência do Estado do Piauí.
Em linhas gerais, a Impetrante afirma que é Professora Auxiliar Nível I T1 (40h) do quadro efetivo de docentes da Universidade Estadual do Piauí, lotada no campus ‘Professor Barros Araújo’, na cidade de Picos/PI. Em 28/08/2019, aduz que concluiu o Mestrado em Educação pela Universidade Regional do Cariri (URCA) e, ato contínuo, requereu a promoção funcional junto à administração superior da UESPI.
Em 30/10/2019, a promoção funcional da Impetrante foi autorizada e publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí em 07/11/2019. Contudo, afirma que a data da impetração do mandado (29/07/2020) o adicional não foi implantado no contracheque da Impetrante.
Em despacho de ID n° 2255840, esta Relatoria determinou a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias e a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí para apresentar contestação.
Sucedeu que o Estado do Piauí, em manifestação de ID n° 3707590, afirmou que “[...] quem ‘implanta’ a nova remuneração da impetrante é a própria FUESPI, de modo que a omissão contra a qual se volta a impetrante é das autoridades daquela entidade pública e não das autoridades estaduais mencionadas”. Ante o exposto, requereu a extinção do mandamus em razão da ilegitimidade passiva.
Eis que, em manifestação de ID n° 3996568, a FUESPI informou que “[...] a docente, Katia Maria de Moura teve implementado em seu contracheque a partir de Outubro 2020, a promoção funcional de Auxiliar I 40 horas, para Assistente I 40 horas”, acostando os contracheques relativos ao período de janeiro de 2019 a janeiro de 2021.
É, no essencial, o relatório.
O presente mandamus visa a garantir a implementação de adicional por qualificação, em razão da conclusão de Mestrado. No decorrer do processo, a FUESPI comprovou a implementação do referido adicional a partir do mês de outubro de 2020, conforme ID n° 3996567 - Pág. 4.
Ao que se vê, portanto, o provimento pretendido pela Impetrante já foi cumprido, eis que foi promovida de Professora Auxiliar, Nível I, TI 40 horas, para Professor Assistente, Nível I, TI 40 horas. Houve, assim, a perda superveniente do objeto, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego seguimento ao Mandado de Segurança, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25, da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0754579-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Desempenho
AutorKATIA MARIA DE MOURA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/11/2021