Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0754579-78.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0754579-78.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho]
IMPETRANTE: KATIA MARIA DE MOURA

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (ID n° 1922185) impetrado por KÁTIA MARIA DE MOURA EVÊNCIO em face de ato coator supostamente praticado pelo Secretário da Administração e Previdência do Estado do Piauí.

 

Em linhas gerais, a Impetrante afirma que é Professora Auxiliar Nível I T1 (40h) do quadro efetivo de docentes da Universidade Estadual do Piauí, lotada no campus ‘Professor Barros Araújo’, na cidade de Picos/PI. Em 28/08/2019, aduz que concluiu o Mestrado em Educação pela Universidade Regional do Cariri (URCA) e, ato contínuo, requereu a promoção funcional junto à administração superior da UESPI.

 

Em 30/10/2019, a promoção funcional da Impetrante foi autorizada e publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí em 07/11/2019. Contudo, afirma que a data da impetração do mandado (29/07/2020) o adicional não foi implantado no contracheque da Impetrante.

 

Em despacho de ID n° 2255840, esta Relatoria determinou a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias e a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí para apresentar contestação.

 

Sucedeu que o Estado do Piauí, em manifestação de ID n° 3707590, afirmou que “[...] quem ‘implanta’ a nova remuneração da impetrante é a própria FUESPI, de modo que a omissão contra a qual se volta a impetrante é das autoridades daquela entidade pública e não das autoridades estaduais mencionadas”. Ante o exposto, requereu a extinção do mandamus em razão da ilegitimidade passiva.

 

Eis que, em manifestação de ID n° 3996568, a FUESPI informou que “[...] a docente, Katia Maria de Moura teve implementado em seu contracheque a partir de Outubro 2020, a promoção funcional de Auxiliar I 40 horas, para Assistente I 40 horas”, acostando os contracheques relativos ao período de janeiro de 2019 a janeiro de 2021.

 

É, no essencial, o relatório.

 

O presente mandamus visa a garantir a implementação de adicional por qualificação, em razão da conclusão de Mestrado. No decorrer do processo, a FUESPI comprovou a implementação do referido adicional a partir do mês de outubro de 2020, conforme ID n° 3996567 - Pág. 4.

 

Ao que se vê, portanto, o provimento pretendido pela Impetrante já foi cumprido, eis que foi promovida de Professora Auxiliar, Nível I, TI 40 horas, para Professor Assistente, Nível I, TI 40 horas. Houve, assim, a perda superveniente do objeto, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, nego seguimento ao Mandado de Segurança, tendo em vista a perda superveniente do objeto.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o art. 25, da Lei n° 12.016/2009.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754579-78.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 12/11/2021 )

Detalhes

Processo

0754579-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

KATIA MARIA DE MOURA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/11/2021