TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0003890-80.2017.8.18.0031 (Parnaíba/ 2ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0003890-80.2017.8.18.0031
Apelante: FRANCISCO FELIPE SOUSA GALENO
Advogado: MARCIO ARAUJO MOURAO OAB-PI 8.070
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º,II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
2- Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
3 – In casu, o julgador utilizou-se de fundamentação idônea para desvalorar a circunstância do crime, impondo-se, portanto, a sua manutenção;
4 – Agiu acertadamente o magistrado a quo ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar a circunstância do crime, afinal, inexiste critério matemático absoluto para fins de redimensionamento, além do que se mostra razoável e proporcional. Precedentes;
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO FELIPE SOUSA GALENO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 526464, fls. 220) que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei nº 8.069/90 (roubo majorado e corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 526464, fls. 4), a saber:
“(…) 1- Consta no caderno inquisitorial subjacente que, na data de 29 de novembro de 2017, por volta das 14:00h, a vítima, Carlos Davi Sales dos Santos, próximo a uma padaria, no conjunto Betânia II, no Bairro Piauí, foi surpreendida por dois indivíduos, em uma motocicleta HONDA-FA, cor preta, placa PIN-9518. 2- Narram os autos que, o passageiro da motocicleta, identificado como Bruno Felipe Ferreira Nascimento, pulou da motocicleta e subtraiu, com violência, o aparelho celular SAMSUNG J1, que estava com a vítima. 3- Ato contínuo, a vítima tentou reaver o aparelho celular, tendo segurado na motocicleta pilotada pelo denunciado, momento em que foi arrastado pelo calçamento, gerando diversas escoriações nesta. 4- Elucidam os autos, ainda, que, ao averiguarem as câmeras de segurança do local, policiais conseguiram efetuar a prisão do denunciado, bem como conseguiram identificar que o menor, Bruno Felipe, Havia vendido o aparelho celular para uma pessoa identificada como Kelvrin. (…)”
Recebida a denúncia (ID 526464, fl. 78) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 1253626, fls. 353), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que tenha concorrido para a prática do delito, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, ser afastada a circunstância do crime e procedida à correta majoração, porque o magistrado a quo teria utilizado equivocadamente da fração de 1/6.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 1370045, fls. 405), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 1901657).
Feito revisado (ID nº5630360).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que “não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal”, ressaltando que “não se admite uma condenação baseada em meras suspeitas, isolada no corpo do processo”, pugnando então pela absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 949104, fls. 18), Termo de Restituição (id. 2710781, fls 24), Inquérito Policial (id. 949104, fls. 10) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas, em juízo (mídia em anexo), por Carlos Davi Sales (vítima), dando conta de que, no dia do fato, “estava na calçada, quando então foi abordado por dois caras, que trafegava em uma motocicleta, e anunciaram o assalto, subtraindo seus bens”.
Segundo a vítima, “após um dos acusados puxar seu celular, eu agarrei na parte partida da moto para tentar impedir, e na hora eles aceleraram, fui arrastado – o que resultou, inclusive em escoriações, ressaltando que visualizou o rosto dele (apelante), fato que permite reconhecê-lo como autor do crime.
No mesmo sentido, o depoimento prestado em juízo por Pedro José de Sene Neto (policial), dando conta de que, "logo após o roubo, os pais da vítima, no dia seguinte, foram com um video de uma câmera próximo a casa, onde capturaram a ação delitiva, dando pra ver a placa da moto, com isso conseguiram localizar o endereço, e, quando chegamos ao local, a moto estava estacionada". Acrescenta que "identificaram o apelante, e quando a gente chamou, quem apareceu foi o acusado".
Como bem registrou o magistrado a quo, “as condições do local e a dinâmica dos fatos permitiram o reconhecimento do acusado, uma vez que câmeras de segurança instaladas no local flagraram toda a ação delituosa"
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que um dos bens subtraídos – aparelho celular, marca Samsung – foi apreendido na posse do apelante, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 949104, fls. 18).
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
2. Da reforma da dosimetria
Aduz a defesa que todas as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis ao apelante, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base.
Acerca das circunstâncias judiciais, apresentadas na primeira fase da dosimetria, destaco o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Quanto à fase inicial de fixação da reprimenda, destaca-se o trecho respectivo da sentença condenatória (mídia em anexo):
Quanto ao crime de roubo majorado
“(…) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, não apresentando sua conduta social, seus antecedentes, os motivos e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, diferentemente das circunstâncias do crime, eis que a vítima, foi arrastada pelos roubadores em fuga ao segurar a motocicleta tentando impedir a consumação da subtração, circunstância judicial desfavorável esta que autoriza a majoração da pena-base, o que faço em 06 (seis) meses, conduzindo a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. (…)”
Quanto ao crime de corrupção de menores
“(…) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, não apresentando os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, o que conduz a fixação da pena-base no mínimo legal cominado para o crime de corrupção de menores, 01 (um) ano de reclusão. (…)”
Verifica-se, portanto, que foi desvalorado na origem, apenas a circunstâncias do crime quanto ao delito de roubo, sendo então fixada a pena base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.
In casu, o fato do crime roubo ter sido praticado contra criança com apenas 11 anos de idade, que “foi arrastada pelos acusados em fuga ao segurar a motocicleta tentando impedir a consumação da subtração do bem”, demonstra excepcionalidade, a justificar o recrudescimento da pena.
Como foi mantida a circunstância desvalorada (primeira fase) e houve questionamento quanto às demais fases (segunda e terceira fase), mantenho a pena no patamar fixado na origem.
Ademais, não prospera o argumento da defesa de que houve equívoco do magistrado ao utilizar o patamar de 1/6 (um sexto) para majorar as circunstâncias desvaloradas, afinal, inexiste critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:
“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”[2].
Assim, não há que falar em ilegalidade na fração de 1/6 (um sexto) utilizada pelo julgador, até porque se mostra razoável e proporcional.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0003890-80.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO FELIPE SOUSA GALENO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/12/2021