TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007809-75.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Ledi Rodrigues de Araújo
ADVOGADO: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI n. 1560)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CULPOSA. ART. 209 C/C 210, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 125 do Código Penal Militar, “a prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
2. No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime de lesão culposa (art. 209 c/c 210 do CPM), cuja pena máxima in abstrato é de 01 (um) ano de detenção, configurando-se o prazo prescricional em quatro anos, nos termos do art. 125, VI, do Código Penal Militar.
3. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a presente data houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar.
4. Recurso conhecido e julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com parecer verbal do Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara a extinção da punibilidade do apelado, o que faz com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em vinte e três do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0007809-75.2016.8.18.0140, que absolveu o apelado José Ledi Rodrigues de Araújo da imputação da prática do crime de lesão culposa (arts. 209 c/c 210, ambos do CPM).
As razões recursais defendem, em resumo, a condenação do acusado no delito previsto no art. 209 c/c 210, ambos do COM, pontuando que o estrito cumprimento do dever legal é incompatível com os delitos culposos. (id. núm. 3997054 – págs. 15/19).
Em contrarrazões, a defesa do apelado pugnou pelo improvimento do recurso de apelação, sustentando que o apelado agiu considerando que estava amparado pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. (id. num. 5067173 – págs. 1/9)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. (id. num. 5276637)
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Nos termos do art. 125 do Código Penal Militar, “a prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.
No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime de lesão culposa (art. 209 c/c 210 do CPM), cuja pena máxima in abstrato é de 01 (um) ano de detenção, configurando-se o prazo prescricional em quatro anos, nos termos do art. 125, VI, do Código Penal Militar[1].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a instauração do processo, datada de 04 de julho de 2016 (id. num. 3997053 - pág. 148 e 149), como único marco interruptivo da prescrição, porquanto a prolação de sentença absolutória não tem o condão de interromper o curso da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre a instauração do processo e a presente data houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso ministerial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelado, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 09/03/2022
0007809-75.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE LEDI RODRIGUES DE ARAUJO
Publicação10/03/2022