TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800497-76.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DO DESTERRO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO RECONHECIDOS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo MUNICIPIO DE UNIAO, contra acórdão prolatado que julgou improvido este recurso de Apelação Cível, interposto pelo embargante.
vale aqui citar a ementa do supracitado acórdão impugnado, verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – DIREITO COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Lei Municipal nº. 576/2011: “Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical. §1º. Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida. §2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Num. 3392292 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 18/02/2021 22:51:43 https://tjpi.pje.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021822514304600000003376288 Número do documento: 21021822514304600000003376288 desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica. §3º. A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. “(Destaquei)
2- No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho. Ocorre que, no que tange a tal requisito, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido. Isso porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373 do Código de Processo Civil.
3- Assim, cumpriria ao recorrente, que detém todo o histórico funcional da servidora, juntar os fatos que poderiam desconstituir o pedido inicial. In caso, a falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção de evolução de carreira pela servidora, razão pela qual sua não realização, não pode servir como fundamento para penalizá-la.
4- Recurso conhecido e improvido. "
Nesta oportunidade de Aclaratório alega o embargante existir omissão e erro material no julgado, alegando para isso que o acórdão impôs obrigação ao Município de pagamento de verbas que seriam referentes à gestão anterior e não estão previstas no orçamento legal do Ente Público, violando assim, o art. 167, II e IX, bem como o Princípio Administrativo da Legalidade, sob o qual o Município pode realizar apenas o que a lei lhe permite.
Sustenta inexistência de provas quanto às alegações da embargada que pretende o pagamento de progressão funcional.
Alega ainda, omissão quanto a não análise de pedido de minoração de honorários advocatícios.
Assim, requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada, deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios impugnando acórdão que entendeu pela manutenção de sentença prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o MUNICIPIO DE UNIAO.
CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Passo a análise do mérito.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Isso porque as alegações suscitadas pelo recorrente neste recurso de Embargos foram devidamente analisados, quando do julgamento do recurso interposto pelo embargante.
Valendo ressaltar que, apenas quanto ao suposto pedido de minoração de honorários, o mesmo de fato não fora objeto de análise no acórdão impugnado, tendo em vista que o recorrente não susitou tal argumento nas razões de seu Recurso de Apelação.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que o argumento suscitado no recurso de Apelação e reafirmado nestes Aclaratórios, fora fundamentadamente analisado. Inexistindo assim, omissão ou erro material a ser sanado.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o acórdão vergastado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, inexiste omissão ou erro material a ser sanado, uma vez que está bastante fundamentado o julgado, devendo, portanto, o mesmo permanecer, na sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 10/12/2021
0800497-76.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO DESTERRO BARBOSA DOS SANTOS
Publicação10/12/2021