TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-63.2020.8.18.0054
APELANTE: JOSE NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES
APELADO: MARIA RICARDO DOS SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS. REQUERENTE QUE É O ÚNICO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.858/1980. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É possível utilizar, por analogia, o procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980, para autorizar a transferência de veículo deixado pelo de cujus, quando o requerente for o único herdeiro e não houver outros bens a inventariar. Precedentes.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que, nos autos da Ação de Alvará Judicial, objetivando a transferência de um veículo deixado por sua esposa MARIA RICARDO DOS SANTOS, já falecida, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que a via eleita era inadequada.
APELAÇÃO (id. 1186775, pp. 143-150): em suas razões recursais, o Autor argumentou que: i) é possível a utilização do procedimento de alvará judicial para promover a transferência de titularidade do automóvel que consiste em único bem, de baixo valor, deixado pela de cujus; ii) não há prejuízo, pois os tributos devidos serão pagos no momento da regularização da documentação; iii) a jurisprudência é favorável à utilização do alvará para esse fim.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e de que seja julgado procedente o pedido de expedição de alvará judicial para autorizar o Apelante à transferência do automóvel para seu nome.
Sem contrarrazões, ante a inexistência de parte contrária.
PARECER MINISTERIAL (id. 4616919): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a possibilidade de utilização do procedimento de alvará judicial para promover a transferência de veículo deixado por de cujus.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Isto posto, conheço da presente apelação.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso diz respeito à possibilidade de utilização do procedimento de alvará judicial para promover a transferência de veículo deixado por de cujus. Passo ao exame da questão.
Consoante as previsões dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980, é dispensável a abertura de inventário para levantamento, pelos herdeiros, via alvará judicial, de “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares”, bem como de quantias referentes “às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
Como se observa, a lei não previu a utilização do procedimento de alvará judicial para a hipótese de transferência de veículo que consiste em único bem deixado pelo de cujus.
Todavia, é possível aplicar, por analogia, a referida lei ao caso em questão, tendo em vista que: i) o pedido foi apresentado pelo único herdeiro da falecida, consoante certidão de óbito (id. 3257807); ii) trata-se de veículo de baixo valor (id. 3257808); iii) não há outros bens a inventariar. Outrossim, trata-se de medida que privilegia a celeridade e economia processuais.
Nesse sentido, também já entenderam os tribunais pátrios, como se vê nos seguintes julgados:
ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. Não tendo o falecido deixado outros herdeiros necessários além dos apelantes, viável o pedido de expedição de alvará judicial para formalizar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075712034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 08/02/2018).
(TJ-RS - AC: 70075712034 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 08/02/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/02/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA A VENDA DE VEÍCULO. ÚNICO BEM. CONCORDÂNCIA DAS HERDEIRAS. DISPENSA DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. I Considerando a existência de um único bem deixado pelo de cujos e tendo em vista a concordância das herdeiras em vender o veículo, torna-se desnecessário a abertura de inventário. II ? A hipótese dos autos se assemelha aos pedidos de alvará para liberação de valores, prescindido, desta forma, a abertura de inventário ou arrolamento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5338623.49, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.
(TJ-GO, 03386234920178090067, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESTIGIO À CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER PÚBLICO EQUIPARÁVEL AO DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.806 DO CC. RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se a transferência do único bem deixado pelo falecido a quem de direito, independentemente de inventário ou arrolamento, por intermédio de Alvará Judicial, se os seus herdeiros forem maiores e capazes e não conflitarem entre si. Precedentes deste Tribunal. 2. É possível a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, considerando seu caráter público equiparável ao de escritura pública. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal.
(TJ-SP – AI: 22271013320198260000 SP 2227101-33.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020)
Ademais, não há que se falar em frustração de interesse ou prejuízo à Fazenda Estadual, pois os comprovantes de pagamento de ITCMD e de IPVA serão exigidos previamente à transferência pelo órgão de trânsito estadual.
Isto posto, dou provimento ao presente recurso, reformo a sentença e determino a expedição de alvará judicial autorizando o Apelante José Nunes de Sousa a realizar a transferência, para sua titularidade, do veículo VW/GOL 1.0, Placa ODU-5525, Renavam 00330987054.
Deixo de arbitrar honorários recursais, ante inexistência de fixação da verba na sentença.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para: i) reformar a sentença extintiva; ii) determinar a expedição de alvará judicial, autorizando o Apelante José Nunes de Sousa a realizar a transferência, para sua titularidade, do veículo VW/GOL 1.0, Placa ODU-5525, Renavam 00330987054.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0801265-63.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorJOSE NUNES DE SOUSA
RéuMARIA RICARDO DOS SANTOS SOUSA
Publicação16/11/2021