Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0801265-63.2020.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS. REQUERENTE QUE É O ÚNICO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.858/1980. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível utilizar, por analogia, o procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980, para autorizar a transferência de veículo deixado pelo de cujus, quando o requerente for o único herdeiro e não houver outros bens a inventariar. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801265-63.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-63.2020.8.18.0054

APELANTE: JOSE NUNES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES

APELADO: MARIA RICARDO DOS SANTOS SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DEIXADO PELO DE CUJUS. REQUERENTE QUE É O ÚNICO HERDEIRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.858/1980. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É possível utilizar, por analogia, o procedimento de alvará judicial previsto na Lei nº 6.858/1980, para autorizar a transferência de veículo deixado pelo de cujus, quando o requerente for o único herdeiro e não houver outros bens a inventariar. Precedentes.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ NUNES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que, nos autos da Ação de Alvará Judicial, objetivando a transferência de um veículo deixado por sua esposa MARIA RICARDO DOS SANTOS, já falecida, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por entender que a via eleita era inadequada.


APELAÇÃO (id. 1186775, pp. 143-150): em suas razões recursais, o Autor argumentou que: i) é possível a utilização do procedimento de alvará judicial para promover a transferência de titularidade do automóvel que consiste em único bem, de baixo valor, deixado pela de cujus; ii) não há prejuízo, pois os tributos devidos serão pagos no momento da regularização da documentação; iii) a jurisprudência é favorável à utilização do alvará para esse fim.


Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e de que seja julgado procedente o pedido de expedição de alvará judicial para autorizar o Apelante à transferência do automóvel para seu nome.


Sem contrarrazões, ante a inexistência de parte contrária.


PARECER MINISTERIAL (id. 4616919): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a possibilidade de utilização do procedimento de alvará judicial para promover a transferência de veículo deixado por de cujus.


É o relatório.




 


VOTO


 

 



1. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.


Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Isto posto, conheço da presente apelação.


2. MÉRITO


Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso diz respeito à possibilidade de utilização do procedimento de alvará judicial para promover a transferência de veículo deixado por de cujus. Passo ao exame da questão.


Consoante as previsões dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980, é dispensável a abertura de inventário para levantamento, pelos herdeiros, via alvará judicial, de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como de quantias referentes “às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.


Como se observa, a lei não previu a utilização do procedimento de alvará judicial para a hipótese de transferência de veículo que consiste em único bem deixado pelo de cujus.


Todavia, é possível aplicar, por analogia, a referida lei ao caso em questão, tendo em vista que: i) o pedido foi apresentado pelo único herdeiro da falecida, consoante certidão de óbito (id. 3257807); ii) trata-se de veículo de baixo valor (id. 3257808); iii) não há outros bens a inventariar. Outrossim, trata-se de medida que privilegia a celeridade e economia processuais.


Nesse sentido, também já entenderam os tribunais pátrios, como se vê nos seguintes julgados:



ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. Não tendo o falecido deixado outros herdeiros necessários além dos apelantes, viável o pedido de expedição de alvará judicial para formalizar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075712034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 08/02/2018).

(TJ-RS - AC: 70075712034 RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Data de Julgamento: 08/02/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA A VENDA DE VEÍCULO. ÚNICO BEM. CONCORDÂNCIA DAS HERDEIRAS. DISPENSA DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. I Considerando a existência de um único bem deixado pelo de cujos e tendo em vista a concordância das herdeiras em vender o veículo, torna-se desnecessário a abertura de inventário. II ? A hipótese dos autos se assemelha aos pedidos de alvará para liberação de valores, prescindido, desta forma, a abertura de inventário ou arrolamento. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5338623.49, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.

(TJ-GO, 03386234920178090067, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 26/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/07/2018)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO VEÍCULO DEIXADO PELO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES COM A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 666 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESTIGIO À CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER PÚBLICO EQUIPARÁVEL AO DE ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.806 DO CC. RECURSO PROVIDO. 1. Admite-se a transferência do único bem deixado pelo falecido a quem de direito, independentemente de inventário ou arrolamento, por intermédio de Alvará Judicial, se os seus herdeiros forem maiores e capazes e não conflitarem entre si. Precedentes deste Tribunal. 2. É possível a cessão de direitos hereditários por termo nos autos, considerando seu caráter público equiparável ao de escritura pública. Inteligência do artigo 1.806 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal.

(TJ-SP – AI: 22271013320198260000 SP 2227101-33.2019.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020)



Ademais, não há que se falar em frustração de interesse ou prejuízo à Fazenda Estadual, pois os comprovantes de pagamento de ITCMD e de IPVA serão exigidos previamente à transferência pelo órgão de trânsito estadual.



Isto posto, dou provimento ao presente recurso, reformo a sentença e determino a expedição de alvará judicial autorizando o Apelante José Nunes de Sousa a realizar a transferência, para sua titularidade, do veículo VW/GOL 1.0, Placa ODU-5525, Renavam 00330987054.



Deixo de arbitrar honorários recursais, ante inexistência de fixação da verba na sentença.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para: i) reformar a sentença extintiva; ii) determinar a expedição de alvará judicial, autorizando o Apelante José Nunes de Sousa a realizar a transferência, para sua titularidade, do veículo VW/GOL 1.0, Placa ODU-5525, Renavam 00330987054.



Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.


É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 


Detalhes

Processo

0801265-63.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

JOSE NUNES DE SOUSA

Réu

MARIA RICARDO DOS SANTOS SOUSA

Publicação

16/11/2021