TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021849-38.2011.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA ANETE COSTA VILARINHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM 2º GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Analisando detidamente o recurso apelatório, observo que a MM. Juíza de primeiro grau, na sentença (ID 3437312, págs. 119/120), deixou de apreciar referidos pedidos por terem sido julgados no bojo da ação revisional ajuizada pela apelante contra o apelado, configurando, portanto, coisa julgada.
2. De fato, averiguando os autos da ação revisional de nº 0023231-66.2011.8.18.0140, através do sistema Themis web, constato que a sentença nele proferida, tratando dos supracitados pontos, transitou em julgado em 12/02/2018, conforme certidão datada de 01/08/2018.
3. O apelante não combate o fato da Juíza de primeiro ter desacolhido a alegação de abusividade do contrato por já ter sido apreciado nos autos da ação revisional nº 0023231-66.2011.8.18.0140, considerando a causa, quanto a tais pontos, coisa julgada.
4. No caso dos autos, nota-se que as razões do apelo no que pertine aos citados temas em nada se relacionam com os fundamentos sentença, razão pela qual não conheço dos seguintes pontos: abuso quanto aos juros no financiamento, a impossibilidade de capitalização de juros e a necessidade de perícia contábil.
5. A análise da cumulação da comissão de permanência com outros encargos foi realizada nos autos da ação revisional nº 0023231-66.2011.8.18.0140 através de sentença. Nesse diapasão, os susoditos pedidos revelam-se como inovação recursal, na medida em que a requerida, somente no bojo da peça recursal, defende a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos e aplicação da teoria do adimplemento substancial. Logo, no que diz respeito aos pontos supracitados, resta evidente a inovação recursal, motivo pelo qual não merecem conhecimento.
6. A presente busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato (id 3437311, pág. 26), que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ANETE COSTA VILARINHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A contra a APELANTE.
A sentença do Juízo de primeiro grau (ID 3437312, págs. 119/120) julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em favor da parte autora a posse e a propriedade do bem objeto de demanda. Condenou a requerida em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte ré apresentou recurso apelatório (ID 3437312, págs. 125/139), no qual pleiteia o benefício da gratuidade por não dispor de condições para o pagamento das despesas do processo.
Afirma que a relação de consumo discutida na inicial está consubstanciada através de cédula de crédito bancário, no entanto, diz que o citado documento não foi inserido no processo em sua forma original. Por esse motivo, requer a extinção da busca e apreensão.
Defende a necessidade de anulação da sentença por contrariar o princípio do devido processo legal, pois a ação foi julgada sem que fosse realizada a produção de prova pericial contábil.
Diz que houve aplicação danosa de juros no financiamento, capitalização mensal de juros e cumulação da comissão de permanência com outros encargos.
Alega que por ter pago mais de 57% (cinquenta e sete por cento) do contrato debatido nos autos, tem direito ao adimplemento substancial.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso apelatório, com total reforma da sentença hostilizada.
Nas contrarrazões (ID 3437312, págs. 147/163) o apelado pugnou pelo improvimento do recurso apelatório.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (ID 3471079).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior apresentou manifestação (ID 4008329), contudo, sem emitir parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção ministerial.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 Dispensa preparo/concessão da gratuidade
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte ré, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Examinado os autos não foi constatado qualquer requerimento de benefício da gratuidade da justiça no primeiro grau, apenas em sede recursal. Embora possa ser requerido a qualquer tempo, não estende seus efeitos para abarcar encargos processuais anteriores.
O apelado defende que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica apta a ensejar o deferimento da gratuidade.
Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, é possível o requerimento a qualquer tempo, em razão da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Por inexistir nos autos elementos de convicção hábeis a afastar a presunção supracitada, a declaração de hipossuficiência financeira é o bastante para constituir o direito subjetivo do apelante à gratuidade.
O deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal não implica na dispensa das despesas processuais precedentes.
1.2 Do princípio da dialeticidade e do ônus da impugnação específica
No recurso apelatório, dentre outras insurgências, defende a apelante que houve abuso quanto aos juros no financiamento, a impossibilidade de capitalização de juros e a necessidade de perícia contábil.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
Desse modo, o apelante deve apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, analisando detidamente o recurso apelatório, observo que a MM. Juíza de primeiro grau, na sentença (ID 3437312, págs. 119/120), deixou de apreciar referidos pedidos por terem sido julgados no bojo da ação revisional ajuizada pela apelante contra o apelado, configurando, portanto, coisa julgada.
De fato, averiguando os autos da ação revisional de nº 0023231-66.2011.8.18.0140, através do sistema Themis web, constato que a sentença nele proferida, tratando dos supracitados pontos, transitou em julgado em 12/02/2018, conforme certidão datada de 01/08/2018. Vejamos trechos da sentença:
“(…) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por arrendamento mercantil no valor de R$ 23.000,00 para pagamento em 60 parcelas de R$ 669,99. Alega o autor que realizou perícia contábil extrajudicial, calculado a juros simples de 1% ao mês e correção monetária do INPC e verificou que valor correto a ser pago seriam 60 parcelas de R$ 216,12.
(…)
A conclusão decorre do fato de que, se é certo que a taxa de juros está acima da média do mercado, não há qualquer indício de que, naquela data, ou por alguma circunstância específica pessoal da parte autora, ou ainda por qualquer outro motivo, naquela data, os juros estavam sendo calculados em percentual acima da média, já que como dito, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa acima da mesma, ou mesmo abaixo. Nada disso trouxe aos autos a parte autora. Ademais, a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada.TJ-RS - Apelação Cível : AC 70067312116 RS, não sendo, como não poderia ser, limite intransponível em todos os casos. Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada no financiamento tratados nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente.
(…)
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado.
(…)
Quanto a Comissão de Permanência, a Súmula n. 30 do STJ consolidou o entendimento de que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. No entanto, nada impede que durante o período de inadimplência seja cobrada a comissão de permanência conforme as taxas de mercado calculadas pelo Banco Central e desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa, sempre limitada à taxa prevista no contrato.
(…)
Verifico nas condições do contrato que há previsão de cumulação da comissão de permanência com multa, juros de 1% e correção monetária, cláusula esta que deverá ser afastada, caso detectada a inadimplência do Autor.
(…)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal e julgo PROCEDENTE o pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Custas pro rata.”
O apelante não combate o fato da Juíza de primeiro ter desacolhido a alegação de abusividade do contrato por já ter sido apreciado nos autos da ação revisional nº 0023231-66.2011.8.18.0140, considerando a causa, quanto a tais pontos, coisa julgada.
No caso dos autos, nota-se que as razões do apelo no que pertine aos citados temas em nada se relacionam com os fundamentos sentença.
Ainda sobre o assunto, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 152) – negritei
Desse modo, a apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.
Pelo exposto, não conheço dos seguintes pontos: abuso quanto aos juros no financiamento, a impossibilidade de capitalização de juros e a necessidade de perícia contábil.
1.3 Da inovação recursal
Da análise do recurso de apelação, vislumbra-se que a recorrente apresenta irresignação quanto a cumulação da comissão de permanência com outros encargos e aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Destarte, o que se vê é que os referidos questionamentos não foram formulados junto a instância inferior.
Ademais, como demonstrado no tópico anterior, a análise da cumulação da comissão de permanência com outros encargos foi realizada nos autos da ação revisional nº 0023231-66.2011.8.18.0140 através de sentença.
Nesse diapasão, os susoditos pedidos revelam-se como inovação recursal, na medida em que a requerida, somente no bojo da peça recursal, defende a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos e aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Logo, no que diz respeito aos pontos supracitados, resta evidente a inovação recursal, motivo pelo qual não merecem conhecimento.
Quanto as demais proposições, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
2. 2 Mérito
Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Defende a recorrente que a relação de consumo travada entre as partes está firmada através de cédula de crédito bancário, a qual não foi juntada em sua forma original, contrariando o princípio da cartularidade.
Cumpre salientar que os títulos de crédito são documentos que precisam observar a legislação cambial, sujeitam-se aos princípios que orientam a circulação de bens móveis e constituem títulos executivos extrajudiciais.
Destarte, pelo princípio da cartularidade pode se afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não podendo ser transferível sem a sua tradição. Da mesma forma, não pode ser exigida sem a sua apresentação.
Ocorre que a presente busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato (id 3437311, pág. 26), que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.
A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento.4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018).
Vejamos mais:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade. 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão. 3. Apelo não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005649-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) – grifo nosso.
Forte nessas razões é de se perquirir que o contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para prosseguimento da ação de busca e apreensão.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso. Concedo a gratuidade da justiça em grau recursal e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, a título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento). No entanto, suspendo a exigibilidade em relação a majoração, por efeito da concessão da gratuidade da justiça. Frise-se que concessão da gratuidade em grau recursal não implica na dispensa dos encargos processuais anteriormente deliberados, operando efeitos apenas prospectivos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0021849-38.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIA ANETE COSTA VILARINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/11/2021