TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000657-87.2017.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
APELADO: CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba relativa aos meses de outubro e dezembro do ano de 2016. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
2. O vínculo funcional foi comprovado pela recorrida através de termo de posse e nomeação e contracheques (ID 4752888, págs. 12/35) e o município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento de todas as verbas pleitadas.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por CLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES contra o APELANTE.
Na sentença (ID 4752888, págs. 71/72), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial e condenou o réu a efetuar o pagamento dos valores referentes à remuneração atrasada em relação aos meses de outubro e dezembro de 2016, acrescido de juros a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior ao trabalhado.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso (ID 4752888, págs. 76/80), no qual aduziu, em síntese, que os valores postulados referem-se ao exercício financeiro de 2016 e que o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1° de janeiro de 2017.
Afirma que o ex-Prefeito e seu Secretário Municipal de Educação não deixaram previsão orçamentária, em restos a pagar, para o exercício de 2017, relativos a verbas remuneratórias dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Enfatiza que em cumprimento às disposições estabelecidas no art. 167, inciso II, da Constituição Federal/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal o atual Prefeito não pode ordenar o pagamento.
Diz que o apelado não juntou provas suficientes para consubstanciar a verdade de sua alegação, de maneira que o direito da autora não se mostrou constituído nem demonstrado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente apelo, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, segundo certidão (ID 4752888, pág. 91).
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Examinando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico constar os requisitos extrínsecos, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Afiro, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia do presente recurso em perquirir se houve error in iudicando na sentença a quo, a qual condenou o apelante ao pagamento dos salários em atraso da autora, ora apelada, referente aos meses de outubro e dezembro de 2016.
In casu, sustenta o recorrente que a apelada não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, ou melhor, o direito da autora não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve, segundo o recorrente, nenhum elemento fático, acompanhado de prova, que pudesse ensejar o provimento de seu pleito.
Destarte, o caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo o salário evidente natureza alimentar.
É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. Ademais, a Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, conforme estabelece seu art. 39, § 3º:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei
O Réu não colacionou aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas. Ademais, uma vez comprovado o vínculo funcional da Autora com o Município (ID 4752888, págs. 12/35), o pagamento da remuneração perquirida nos autos constitui obrigação precípua do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor sem a devida contraprestação pecuniária.
Com efeito, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não pode se eximir sob pena de violação dos princípios que regem a administração pública.
O princípio da legalidade se destaca entre os princípios norteadores da atuação da Administração Pública, de modo que o ente público não poderá se utilizar da força de trabalho de seus servidores sem a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento sem causa.
A remuneração do servidor é uma garantia protegida pela nossa Carta Magna, cuja natureza têm caráter alimentar.
Nesta esteira, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de considerar que o não pagamento de verbas salariais a servidores públicos configura flagrante ilegalidade, ferindo direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores, vejamos:
APELAÇÃO. SERVIDOR PUBLICO. SALARIO ATRASADO. PRELIMINAR INEPCIA DA INICIAL. REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. O Município de Riacho Frio aduz a inépcia da inicial ante a inexistência de causa de pedir, ao ponto que existe valores de salário em atraso, não havendo nexo no pedido. 2 Contudo, tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que o pedido é claro e determinado, existindo prova nos autos que o autor entende para provar o alegado, não havendo qualquer contradição na petição, restando claro que pretende o recebimentos dos salários não pagos. 3 Desta feita, rejeito a presente liminar. 4. O apelante busca a reforma da sentença que concedeu parcial provimento ao pedido, determinado que o Município pagasse o salário do mês de dezembro de 2012. 5 Inicialmente, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.6. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.7 O não pagamento dos salários ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XVII c/c art. 39, § 3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental.8 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, majorando os honorários para o patamar de 15% de acordo com a previsão legal do Art. 85, § 11 do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009858-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 - negritei)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária. 2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida. 3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada. 5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas. 6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. 8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 9. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 - negritei)
Colaciono, ainda, julgados de outros tribunais pátrios que espelham o mesmo posicionamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E SALÁRIO NÃO PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE RÉ. 1- O apelante, a despeito de impugnar a alegação de não pagamento do salário de Dezembro de 2016, nada traz para infirmar a narrativa autoral, devendo assim responder pelo pagamento da referida verba; 2- Direito da autora à indenização de férias, garantia constitucional assegurada a todos os servidores públicos pelos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da CRFB/88; 3- As normas constitucionais invocadas, aplicáveis ao ocupante de cargo público, não traçam qualquer distinção em razão da natureza da ocupação, se efetiva, comissionada ou temporária, razão pela qual deve ser aplicado a todos os servidores públicos 4- Os direitos fundamentais pleiteados não dependem de legislação infraconstitucional para serem exigíveis e, muito menos, podem ter sua exigibilidade limitada por lei, sob pena de se violar a hierarquia das normas constitucionais. Precedente do TJRJ; 5- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00020251420178190057, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VERBA REMUNERATÓRIA NÃO PAGA - 13º SALÁRIO - COMPROVAÇÃO DO VINCULO FUNCIONAL - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADIs 4.357 e 4.425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante, aos servidores ocupantes de cargo público, o direito à percepção de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular. (TJ-MG - AC: 10775130011866001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 27/09/2016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2016)
Como dito em outras linhas, repara-se que o apelante não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelada teria percebido a verba relativa aos meses de outubro e dezembro do ano de 2016. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, razão por que não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
O vínculo funcional foi comprovado pela recorrida através de termo de posse e nomeação e contracheques (ID 4752888, págs. 12/35) e o município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento de todas as verbas pleitadas.
Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei
APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei
O ente Municipal defende, ademais, que em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode autorizar o pagamento das verbas em atraso. Atribui às gestões pretéritas a falta de previsão orçamentária para o cumprimento de suas obrigações junto aos Servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Com a devida vênia, tenho que a arguição do Ente Municipal carece de sustentáculo jurídico.
Primeiro, no que se refere à alegada responsabilidade das gestões passadas, a impessoalidade deve basear a Administração Pública.
O Princípio da Impessoalidade tem como particularidade a atuação dos agentes públicos imputadas ao Estado. Isso quer dizer que os atos praticados pelos agentes públicos não devem ser atribuídos às pessoas físicas, mas à pessoa jurídica estatal a que estiverem vinculados. Por isso, a despeito do débito ter sido contraído, segundo o apelante, nas gestões anteriores, a responsabilidade pelo pagamento dos servidores públicos é do Município, independentemente de quem tenham sido seus gestores.
Nesses termos, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESPESA OU OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: “AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. Se comprovada a prestação de serviços referente aos meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Recurso conhecido e improvido” (fl. 93). 2. O Recorrente afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e LIV, 93, inc. IX, 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República e o art. 87, caput, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que “fez o que estava ao seu alcance: opôs embargos de declaração para suprir a omissão (...), mas o Tribunal de Justiça do Maranhão recusou-se explicitamente a prestar jurisdição sobre o art. 100, §§ 3º e 5º, da CB, e o art. 87 do ADCT - matérias que, repita-se foram objeto de decisão em primeiro grau e devolvidas ao Tribunal por força do reexame necessário, bem como por se tratar de matéria de ordem pública, a qual pode ser examinada de ofício” (fl. 132, grifos no original). Argumenta que há lei municipal “específica que, em atendimento ao art. 100, § 5º, do art. 30 da CF e caput do art. 87 do ADCT, regulamenta o que vem a ser 'despesa ou obrigação de pequeno valor'. Fala-se da Lei Municipal nº 1.613/2005. Nesse diploma legal estipulou-se que verbas de pequeno valor serão aquelas que não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos” (fl. 137). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou: “Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Não merecem acolhida as razões aduzidas no presente apelo. 0 que se extrai dos autos - sem contestação, inclusive, por parte do Apelante -, é que o Apelado prestou, na função de Técnico em Enfermagem, serviço regular, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, ao Município de Caxias, sem receber a devida remuneração, que - convém ressaltar - é verba alimentar, destinada ao sustento próprio e dos seus. A argumentação recursal, baseada quase exclusivamente na insuficiência de recursos para a quitação desse débito e nos eventuais óbices criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não exime o Apelante do pagamento do débito contraído para com o Apelado, pois o esquivar-se de tal obrigação configuraria o locupletamento ilícito. Alegar, por outro lado, que tal débito fora contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. No que se refere a aplicação da Lei Municipal nº 1.613 de 20 de dezembro de 2005, onde ficou estabelecido como sendo de pequeno valor as causas em que a Fazenda Pública é devedora em até 02 (dois) salários mínimos, a meu ver a citada lei não deve ser aplicada ao caso em tela, uma vez que a ação de cobrança que se analisa foi proposta em data anterior à promulgação da lei. Logo, a decisão guerreada encontra-se amparada e disciplinada pelo disposto no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, considerando-se que à época do ajuizamento da ação de cobrança que data de 25 de julho de 2005, ainda não havia sido editada a Lei Municipal em questão, o valor do débito para efeito de pagamento mediante RPV observa o teto de 30 (trinta) salários mínimos, nos moldes do art. 87, II, do ADCT”. 4. Razão jurídica assiste ao Recorrente. 5. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.868, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Estados-membros podem estipular valor diverso do determinado no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente às obrigações de pequeno valor: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, §3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente” (DJ 12.11.2004). Embora o precedente se refira a Estado-membro, o entendimento é totalmente aplicável ao caso concreto, pois o art. 87 do ADCT explicitamente afirma que a sua definição sobre pequeno valor é aplicável “até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação”, na qual se incluem os municípios. Assim, a Lei municipal 1.613/05 é aplicável à espécie e deve ser observada. Na mesma linha: AI 811.739/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 15.10.2010; AI 804.874/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 20.8.2010; RE 612.803/MA, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 9.9.2010; AI 796.846/MA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 18.5.2010AI 776.407/MA, , de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 1º.6.2010. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). O Recorrente foi sucumbente na totalidade do direito discutido na ação. O provimento deste recurso extraordinário modifica apenas a forma de execução do julgado, pelo que se mantêm os ônus de sucumbência fixados na origem. Publique-se. (RE 627722, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/11/2010, publicado em DJe-230 DIVULG 29/11/2010 PUBLIC 30/11/2010)
Segundo, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público utilize-se da força de trabalho de seus servidores e não pague a que lhes são legalmente devidos, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Neste sentido, apontam os entendimentos esposados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, na forma dos arestos que colaciono, verbo ad verbum.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o art. 10 da Lei Complementar n. 463/2012, do Estado do Rio Grande do Norte, a progressão funcional dos Policiais Militares da PMRN ocorre de forma automática, após o cumprimento de 3 (três) anos de efetivo serviço em um determinado nível remuneratório. 2. As provas constantes dos autos demonstram que o impetrante, na data do ajuizamento do writ, ocupava a posição de nível IV na carreira, quando, na verdade, já possuía condição para o alcance do estágio seguinte. 3. A comprovação do não incorrimento "em qualquer hipótese de dedução ou não computação do tempo de serviço", na forma do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus que incumbia à autoridade coatora, a qual, inclusive, não negou o direito alegado, apenas admitiu a inexistência de dotação orçamentária. 4. Como bem descrito pelo representante do Parquet local: [...] eventual alegação de ausência de previsão orçamentária para a implementação dos vencimentos do impetrante referente ao cargo atualmente ocupado não seria capaz, por si só, de exonerar a Administração Pública de cumprir o seu dever de pagamento em observância da determinação legal contida na Lei Complementar n. 463/2012. [...] Com efeito, não se pode conceber que a execução de Lei, bem como de ato administrativo exarado pela própria Administração Pública Estadual, estejam condicionados a qualquer discricionariedade que possa impedir a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, consequentemente, direito dos servidores. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ - RMS: 53719 RN 2017/0063123-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. OFICIAL. ART. 44 DA LEI Nº 5.944/1969. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO NO POSTO ANTERIOR (2º TENENTE). ILEGALIDADE. DECRETO DE PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É incontroverso que o reclamante foi promovido à 1º Tenente, não há discussão fática. efeitos retroativos a contar de 21 de abril de 2017, nos termos do Decreto nº 7.622/2017 (mov. 1.5) e art. 44 da Lei Estadual nº 5.944/1969. O direito do Policial Militar ao soldo tem início na data do ato de promoção, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n° 6.417/73, que no caso, tratando-se de Oficial, seria a data da publicação do Decreto, contudo, o próprio ato normativo do executivo atribuiu efeitos retroativos para a promoção: Do que foi dito, verifica-se que a própria lei excepciona aos marcos iniciais previstos no art. 5º, através do parágrafo único, que nas situações com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das caso dos autos.datas declaradas nos respectivos atos – Ainda, não há que se falar em óbice legal para pagamento do valor retroativo com fundamento na Lei de responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o reconhecimento de remuneração e vantagens previstas em Lei, não implicam em criação ou aumento de gasto com pessoal. No mais, presume-se que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo a Lei que os instituiu. Assim, não há que se falar em discricionariedade nesse caso, posto que a promoção é ato vinculado, e deve fiel observância às legislações supramencionadas que regem os militares, bem como, ao ato de promoção, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE CARGO. IMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, SEM MARGEM DE AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905, STJ. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020509-72.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 02.08.2018). Por tais razões, o voto é pelo do recurso interposto. desprovimento Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 04 de dezembro de 2018 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022211-21.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 05.12.2018) (TJ-PR - RI: 00222112120188160182 PR 0022211-21.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 05/12/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/12/2018)
Assim, uma vez demonstrado o direito da servidora pública municipal, este não pode ser retardado sob o fundamento de inexistir previsão orçamentária ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fortes nestas razões, mostra-se acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, devendo a correção monetária incidir, a partir da data do vencimento de cada parcela com base no IPCA-E e juros a partir da citação, tudo conforme Tema 810 e 905, apreciados, respectivamente, pelo STF e STJ.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000657-87.2017.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuCLEUDEVANIA CARVALHO LISBOA MENDES
Publicação11/11/2021