
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0804879-80.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: NEIVALDO GONCALVES GUIMARAES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NEIVALDO GONÇALVES GUIMARÃES (ID n° 517986), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Dívida c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante requereu a gratuidade das despesas processuais, a fim de ser dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Em despacho de ID n° 4026689, foi determinada a intimação do Apelante para juntar aos autos o detalhamento de seus rendimentos econômicos, bem como de seus gastos mensais ordinários, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade das despesas processuais.
Contudo, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem acostar os referidos documentos. Por conseguinte, foi determinada a intimação do Apelante para recolher o preparo recursal, conforme despacho de ID n° 4616414.
Sucedeu que, em manifestação de ID n° 5023253, o Apelante afirmou que as custas processuais foram parceladas em 08 (oito) vezes e pagas nas suas respectivas datas. Por conseguinte, o recurso de Apelação não foi deserto. Na mesma ocasião, o Apelante acostou aos autos cópia de sua CTPS, extratos da movimentação bancária de sua conta e documentos emitidos pela Receita Federal, comprovando que nos últimos 05 (cinco) anos o Apelante não declarou imposto de renda. Ante o exposto, requereu a concessão da gratuidade das despesas processuais.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de preparo. Ao que se verifica, a parte Apelante, nas razões do recurso, postulou a concessão da gratuidade. Intimado para apresentar documentos que comprovassem a situação de hipossuficiência, o requerente manteve-se inerte. Em seguida, intimado para recolher o preparo, o recorrente deixou o prazo peremptório concedido transcorrer in albis. Ocorre que, após esse prazo, juntou documentos a fim de justificar a concessão da gratuidade, sem efetuar o preparo.
No caso em apreço, a juntada de documentos comprobatórios da justiça gratuita foi extemporânea, não podendo ser considerada neste momento. Tendo deixado de recolher o preparo, é evidente a falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido:
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
Para a análise do pleito de concessão da gratuidade judiciária, mostra-se essencial a juntada de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência. Situação em que o prazo para juntada de documentos transcorreu in albis e, intimada a parte para efetuar o preparo, acosta extemporaneamente a documentação anteriormente solicitada, deixando de realizar o pagamento, acarretando, com isso, a deserção recursal. Apelação não conhecida.
(TJ – RS – AC: 70075242529, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2018)
Frise-se que possibilitar a juntada posterior de documentos é privilegiar uma das partes, que inobservou o dever de diligência. Foi oportunizado ao recorrente o direito de comprovar a hipossuficiência, bem como efetuar o recolhimento do preparo, mas nenhum dos comandos foi atendido. Somente depois do transcurso do prazo concedido, quando já configurada a deserção, o Apelante juntou documentos e pediu a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento do preparo.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Frise-se, por fim, que as custas iniciais, devidamente recolhidas pelo Autor/Apelante no caso vertente, não se confundem com o preparo recursal. Enquanto as custas iniciais inauguram o processo, o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. São referentes, portanto, a momentos distintos e a atos distintos, pelo que não como se conhecer de recurso pelo simples fato de haver a parte recolhido as custas iniciais.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, caput c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0804879-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorNEIVALDO GONCALVES GUIMARAES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/11/2021