TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-79.2021.8.18.0031
APELANTE: JOAO LUCAS MELO DE AGUIAR GOMES
Advogado(s) do reclamante: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE CONTRATUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, embora regularmente citado para se manifestar quanto à pretensão autoral, manifestou desinteresse na lide, não havendo portanto o que arguir quanto à legitimidade passiva do FNDE.
2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica que emerge dos autos, haja vista que as atividades prestadas pelas instituições de ensino superior são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.
3. In casu, examinando o contrato de abertura de crédito com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) n.º 16.0030.187.0000957-15, celebrado entre o apelante e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES, extrai-se a possibilidade de transferência de curso ou de IES, desde que observados os requisitos legais.
4. A Portaria MEC n.º 1.725/2001 admite ao estudante de Ensino Superior a transferência de curso uma única vez e desde que a instituição de ensino superior de destino esteja credenciada no FIES e tenha o curso habilitado com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
5. O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é resultado de uma política pública inclusiva que visa a permitir que os alunos que não tenham condições de custear com as despesas advindas dos cursos superiores não gratuitos possam, por meio de financiamento do Poder Público, cursá-los, somente vindo a pagar as parcelas do financiamento em um período de carência após a conclusão da graduação, quando se espera que o então graduado esteja inserido no mercado de trabalho e apto ao adimplemento contratual.
6. No caso dos autos, o apelante demonstrou a implementação das condições necessárias para a celebração do contrato de Financiamento Estudantil, como de fato restou demonstrado no contrato n.º 16.0030.187.0000957-15 de ID 5117046. Apura-se que o apelante logrou aprovação regular para o concorrido curso de Medicina, por meio de seus próprios méritos, mediante justa concorrência com a nota do Enem, intentando, com a demanda, a mera transferência do financiamento estudantil alcançado no curso de Enfermagem para o novo curso, o que requereu administrativamente no prazo e nas condições detalhadas no instrumento contratual firmado com o agente financeiro do FIES.
7. Neste diapasão, levando-se em consideração que o Fundo de Financiamento Estudantil foi instituído para possibilitar a inserção nas faculdades privadas dos estudantes que não podem arcar com os altos encargos educacionais cobrados pelas Instituições de Ensino Superior, consagrando, assim, o princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso à educação, conclui-se que o condicionamento trazido pela Portaria MEC n.º 535/2020, ao estatuir que somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil, extrapola a Lei que lhe dá fundamento, tolhe a efetividade do direito fundamental à educação em todos os níveis.
8. Em que pese a parte apelada tenha suscitado que o limite global do contrato de financiamento fornecido à parte autora seja inferior ao necessário para o novo curso, é preciso que se destaque que a apelada não arcará com nenhum prejuízo financeiro, visto que os repasses serão feitos, na forma e nos percentuais fixados pelo FIES, tendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal, embora devidamente intimados, demonstrado desinteresse na lide.
9. Recurso conhecido e provido.
10. Sentença reformada, para determinar que as apeladas procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência do FIES obtido pelo apelante do curso de Enfermagem, relativo ao contrato 16.0030.187.0000957-15, para o curso de Medicina do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar a partir da data do descumprimento.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LUCAS MELO DE AGUIAR GOMES contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.° 0800736-79.2021.8.18.0031), proposta contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA.
Na sentença (ID 5118040), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, ocasião em que revogou os efeitos da decisão contida no ID nº 14822878, sob o fundamento de que não não foram observados os requisitos de aprovação mínima exigidos pelo Ministério da Educação. Condenou a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, no correspondente a 10% (dez por cento) ao valor da causa, os quais permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID 5118043), arguindo que foi admitido na Instituição de Ensino Superior apelada (IESVAP) em julho de 2020, para o curso de Medicina e que, em 18/09/2020, foi pré-selecionado na modalidade de Financiamento Estudantil – FIES, pela segunda apelada (Faculdade Maurício de Nassau), no curso de Enfermagem. Aduziu que celebrou, com a Caixa Econômica Federal, o contrato 16.0030.187.0000957-15, referente a abertura de crédito com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil, no qual consta cláusula que admite a transferência de curso ou Instituição de Ensino Superior, em virtude do que, em 29/01/2021, optou por solicitar a transferência do financiamento do FIES, do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, o que foi indeferido administrativamente pelas Instituições apeladas. Sustentou que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que as requeridas procedessem a transferência do FIES obtido pelo Autor, para o curso de Medicina, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, todavia a decisão nunca foi cumprida e que, apesar de ter comprovado a solicitação da transferência administrativa, junto ao SISFIES, o juízo de 1º grau, de forma surpreendente, revogou a tutela de urgência concedida e julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que, dentre outros, não fora comprovada a solicitação de transferência das Instituições de Ensino, o que não condiz com a verdade, visto que o documento fora apresentado nos autos. Defendeu que foi aprovado com sua nota do ENEM para o curso de Medicina, não tendo em nenhum momento ferido o processo seletivo respectivo, e que foi com esta nota que se inscreveu no FIES e foi devidamente selecionado. Argumentou que nenhuma das Apeladas sofrerão qualquer prejuízo com a transferência requerida, vez que terão estes valores repassados pelo FIES e que o Fundo Nacional de Educação e a Caixa Econômica Federal demonstraram total desinteresse na lide. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento recursal, para o fim de ser reformada a sentença vergastada e julgados procedentes os pedidos da inicial.
Instado a apresentar contrarrazões (ID 5118048), a apelada requereu o improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
O processo foi inicialmente distribuído à relatoria do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que, em Decisão de ID 5224199, determinou a redistribuição do presente recurso à minha relatoria, por se tratar de órgão prevento.
Vieram-me os autos conclusos.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixo de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual), tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Preliminar de ausência dos interessados - legitimidade passiva do FNDE
Antes de adentrar ao exame do mérito do apelo, cumpre examinar a questão suscitada pelo apelado quanto à legitimidade passiva do FNDE para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessária a sua notificação para ingressar no feito.
Ora, consoante se denota da manifestação de ID 5118026, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE foi regularmente citado para se manifestar quanto à pretensão autoral, tendo, contudo, informado que não possui interesse na lide.
À vista do exposto, em razão de, intimado, o FNDE ter declinado ausência de interesse no feito, rejeito a preliminar arguida.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em examinar a possibilidade de transferência do Financiamento Estudantil – FIES, obtido por meio de celebrado entre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES, e o estudante de ensino superior João Lucas Melo de Aguiar Gomes, ora apelante, do curso de Enfermagem da Faculdade Uninassau Parnaíba para o curso de Medicina do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba.
De saída, importante esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica que emerge dos autos, haja vista que as atividades prestadas pelas instituições de ensino superior são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.
Neste sentido.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Programa "UNIESP PAGA" – Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES – Aluna que não foi previamente avisada das condições para usufruir o referido programa antes de firmar o contrato de financiamento – Inobservância dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva – Incidência dos artigos 6º, incisos III, IV e VI, 30, 31, 35, 36, caput, 37, §§ 1º e 3º, 38, 46 e 47, todos do CDC - Instituições de ensino que devem ser responsabilizadas pela quitação do financiamento estudantil pactuado pela discente junto ao banco réu – Vencimento da dívida, ante a ausência de pagamento pelas corrés, que levou o banco credor à inscrição do nome da aluna em cadastros de inadimplentes – Dano moral caracterizado – Indenização arbitrada, nesta oportunidade, em R$ 15.000,00, a ser paga pelas corrés – Cabimento, outrossim, da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato de FIES em relação à autora, pela via reflexa, diante do reconhecimento da obrigação do grupo Uniesp de arcar com tal pagamento – Banco que deve cessar quaisquer atos de cobrança à requerente – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AC: 10313930220198260602 SP 1031393-02.2019.8.26.0602, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 30/08/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021)
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PARCERIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). NEGATIVA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002100-92.2018.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 18.11.2019)
(TJ-PR - RI: 00021009220188160092 PR 0002100-92.2018.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/11/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2019)
Evidenciada a natureza jurídica da relação, cumpre esclarecer que o apelante intenta, com o presente recurso, a transferência do Financiamento Estudantil – FIES, do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, sob o argumento de que, tendo sido pré-selecionado para o financiamento junto à Faculdade Maurício de Nassau, para o curso de Enfermagem, celebrou em 18/09/2020, com a Caixa Econômica Federal, o contrato n.º 16.0030.187.0000957-15, referente a abertura de crédito com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil, o qual admite a transferência de curso ou de Instituição de Ensino Superior.
Com efeito, examinando o contrato de abertura de crédito com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) n.º 16.0030.187.0000957-15, celebrado entre o apelante e a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES, é possível extrair de sua cláusula Décima Primeira o que segue:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO OU DE IES - O(A) FINANCIADO(A) poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES no SIFES, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.
Parágrafo Primeiro - O(A) FINANCIADO(A) poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Segundo - O(A) FINANCIADO(A) que efetuar a transferência de curso ou de IES poderá permanecer com o financiamento, desde que no momento da solicitação da transferência a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino cumpra os seguintes requisitos:
I - Esteja com a adesão ao FIES vigente e regular;
II - O curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, na forma do regulamento do FIES;
III - O curso de destino possua informações no FiesOferta para o semestre de referência da Transferência.
Parágrafo Terceiro - Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Quarto - Caso a solicitação de transferência de IES ocorra após 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, o(a) FINANCIADO(A) deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes da elevação do prazo remanescente para conclusão do curso de destino, quando houver.
Parágrafo Quinto - O(A) FINANCIADO(A) poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem mudança de curso uma vez a cada semestre, não sendo, neste caso, considerado transferência de curso.
Parágrafo Sexto - A transferência somente poderá ser solicitada pelo(a) FINANCIADO(A) no período de aditamento, desde que não tenha sido iniciada a formalização de aditamento de renovação semestral ou de suspensão temporária da utilização do financiamento para o semestre referente à solicitação.
Parágrafo Sétimo - A transferência de que trata esta Cláusula somente surtirá efeitos mediante a realização do aditamento de renovação ou de suspensão imediatamente seguinte à sua solicitação.
Parágrafo Oitavo - Excetua-se do disposto no Parágrafo Primeiro, o(a) FINANCIADO(A) beneficiário de bolsa parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que transferir-se de curso para adequação do financiamento à bolsa concedida pelo referido programa, observado o disposto no Parágrafo Quarto.
Ainda, para o deslinde da questão, faz-se imperioso examinar os ditames da Portaria MEC n.º 1.725/2001 que regulamenta o art. 3º, §1º, da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Senão vejamos.
Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001
Art. 3º. (...)
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;
Portaria MEC n.º 1.725/2001
Art. 13 Será permitido ao estudante mudar de curso uma única vez, devendo o curso de destino atender ao disposto no art. 1o desta Portaria.
§ 1o O período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não poderá ser superior a dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais.
§ 2o A partir da mudança de curso, o prazo máximo de utilização do financiamento, calculado nos termos do art. 11, será o do curso de destino.
§ 3º A mudança de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante Termo de Aditamento ao contrato com o agente financeiro.
Art. 14 O estudante habilitado no FIES que for transferido permanecerá com o financiamento, desde que haja prévia anuência da instituição de ensino superior de origem e, ainda, que a instituição de ensino superior de destino:
I – esteja credenciada no FIES na forma prevista no art. 18 desta Portaria;
II – tenha o curso de destino habilitado na forma do art.1o desta Portaria; e
III – manifeste sua concordância com a manutenção do estudante como beneficiário do FIES.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo será formalizada mediante Termo de Aditamento ao contrato com o agente financeiro.
Como se vê das disposições supra, o ato regulamentar admite ao estudante de Ensino Superior a transferência de curso uma única vez e desde que a instituição de ensino superior de destino esteja credenciada no FIES e tenha o curso habilitado com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
No caso dos autos, o apelante comprovou que realizou o pedido de transferência, consoante print de tela do SIFES (Sistema de Financiamento Estudantil) de ID 5118038, o que não foi possível na via administrativa, uma vez que a média aritmética das notas obtidas pelo apelante no Enem, utilizada para a admissão ao Fies, foi inferior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso destino, o que foi considerado pelo juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tenho, todavia, que tal condicionamento estatuído em Portaria contraria os princípios constitucionais que influenciam a instituição legal do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
Deveras, dispõe o art. 205 da Constituição Federal que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Visando à efetivação do direito constitucional, foi instituído legalmente o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), que é o resultado de uma política pública inclusiva que visa a permitir que os alunos que não tenham condições de custear com as despesas advindas dos cursos superiores não gratuitos possam, por meio de financiamento do Poder Público, cursá-los, somente vindo a pagar as parcelas do financiamento em um período de carência após a conclusão da graduação, quando se espera que o então graduado esteja inserido no mercado de trabalho e apto ao adimplemento contratual.
Neste sentido, prevê o art. 1º, da Lei n. 10.260/2001:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.
(...)
Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados.
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo.
Na esteira das normas jurídicas supra, infere-se que o Fundo de Financiamento Estudantil foi instituído de fato para possibilitar a inserção nas faculdades privadas dos estudantes que não podem arcar com os altos encargos educacionais cobrados pelas Instituições de Ensino Superior, consagrando, assim, o princípio constitucional da igualdade de condições para o acesso à educação.
No caso dos autos, o apelante demonstrou a implementação das condições necessárias para a celebração do contrato de Financiamento Estudantil, como de fato restou demonstrado no contrato n.º 16.0030.187.0000957-15 de ID 5117046.
O referido instrumento trouxe expressamente a cláusula que admite a transferência de curso ou de Instituição de Ensino Superior, consoante previsão alhures transcrita.
Por sua vez, apura-se que o apelante logrou aprovação regular para o concorrido curso de Medicina, por meio de seus próprios méritos, mediante justa concorrência com a nota do Enem, intentando, com a presente demanda, a mera transferência do financiamento estudantil alcançado no curso de Enfermagem para o novo curso, o que requereu administrativamente no prazo e nas condições detalhadas no instrumento contratual firmado com o agente financeiro do FIES.
Neste diapasão, conclui-se que o condicionamento trazido pela Portaria MEC n.º 535/2020, ao estatuir que somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil, extrapola a Lei que lhe dá fundamento, tolhendo, assim, a efetividade do direito fundamental à educação em todos os níveis.
Neste sentido, visando a conferir a máxima efetividade aos direitos fundamentais, admitindo a transferência de Financiamento Estudantil - FIES, já teve a oportunidade de se posicionar o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, consoante decisão monocrática proferida nos autos do pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível n.º 0755620-46.2021.8.18.0000, de relatoria do eminente julgador, quando consigna que:
Ora, levando em conta a devida justificação do Apelante, entendo que a situação sub examine configura-se como excepcional, e, portanto, apta a autorizar a continuação do financiamento, ainda que o Apelante não tenha logrado êxito em atingir o coeficiente mínimo de aproveitamento acadêmico. Dessa maneira, garante-se uma interpretação da referida portaria em conformidade com a Constituição, conferindo-se máxima efetividade ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e do direito à educação em todos os seus níveis (art. 205). Discorrendo sobre a interpretação que confira a máxima efetividade das normas constitucionais, J.J. Canotilho leciona que “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)” (J. J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p. 227). Outrossim, entendo ainda que a medida de deferir a continuação do financiamento requerido até o deslinde do recurso de Apelação Cível denota conduta prudente e proporcional em face do caso em análise, no qual a ausência do referido subsídio praticamente inviabiliza a continuação do curso superior por parte do Apelante.
Em que pese a parte apelada tenha suscitado que o limite global do contrato de financiamento fornecido à parte autora seja inferior ao necessário para o novo curso, é preciso que se destaque que a apelada não arcará com nenhum prejuízo financeiro, visto que os repasses serão feitos, na forma e nos percentuais fixados pelo FIES, tendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Caixa Econômica Federal, embora devidamente intimados, demonstrado desinteresse na lide.
Neste diapasão, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência desta Câmara, tenho que a sentença de 1º merece reparos, a fim de que sejam os pedidos iniciais julgados procedentes, permitindo-se ao apelante a transferência de FIES pretendida, possibilitando, assim, a continuidade de seu estudo de Ensino Superior.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da apelação interposta nos autos. No mérito, DOU-LHE provimento para, reformando a sentença de 1º grau, julgar procedentes os pedidos iniciais, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, e determinar que as apeladas procedam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência do FIES obtido pelo apelante do curso de Enfermagem, relativo ao contrato 16.0030.187.0000957-15, para o curso de Medicina do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar a partir da data do descumprimento.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800736-79.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO LUCAS MELO DE AGUIAR GOMES
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação10/11/2021