TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000346-64.2016.8.18.0049
APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: RAIMUNDA FIDELIS DO NASCIMENTO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONTRATO NULO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante, independentemente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 497 do STJ e art. 14 do CDC.
II - No que concerne à existência de inscrição prévia do nome da Apelada no cadastro restritivo de crédito, é importante destacar que constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente ao consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
III – O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ.
IV - Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau arbitrou a indenização por danos morais, em virtude da negativação do nome da Apelada e da cobrança indevida por contrato fraudulento.
V – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-64.2016.8.18.0049
Apelante: LUIZA CRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2338) e Outros.
Apelada: RAIMUNDA FIDELIS DO NASCIMENTO CAVALCANTE.
Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI n° 10.789).
Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUIZA CRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Liminar c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA FIDELIS DO NASCIMENTO CAVALCANTE, em face da Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 2177603), o Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido da inicial e condenou a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinou a retirada do nome da Recorrida dos cadastros restritivos de crédito e declarou a inexistência da quantia questionada pela Apelada, referente ao Contrato nº 001784533950000.
Nas suas razões recursais (id nº 2177606), a Apelante pugna pela reforma da sentença, argumentando, em suma, a inexistência de danos morais, tendo em vista que o Banco demonstrou a regularidade da contratação e a Apelada possuía inscrição prévia no órgão de proteção ao crédito.
Apesar de devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 2177611.
Em seguida, na decisão de id n° 2323058, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar o interesse público que justifique intervenção do Parquet (id nº 3689842).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 10 de novembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2323058, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II - DO MÉRITO
Esquadrinhando-se os autos, extrai-se que a demanda versa sobre pleito indenizatório por danos morais, tendo em vista a inscrição do nome da Apelada em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em decorrência de dívida por contrato que não celebrou.
Com efeito, ao analisar a documentação contida no processo, o Magistrado de piso entendeu que o contrato questionado pela Apelada era inválido, considerando, via de consequência, a inexistência da dívida.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante, independentemente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 497 do STJ e art. 14 do CDC.
No que concerne à existência de inscrição prévia do nome da Apelada no cadastro restritivo de crédito, é importante destacar que constitui dever do arquivista, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente ao consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos abaixo aduzidos, verbis:
“Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(…).
§ 2° - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
A toda evidência, a primordial função da notificação é levar o fato à ciência do consumidor, a fim de que possa se insurgir contra o gravame, evitando um registro equivocado, que não corresponda à verdade, ou, ainda, possibilitar que não haja sua publicidade, mediante a regularização da pendência.
Por consequência, o não atendimento dessa providência gera o direito à reparação por danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos do enunciado da Súmula 385 do STJ, in litteris:
“Súm. nº. 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Aliás, a aludida questão já foi objeto de discussão por ocasião de julgamento, pelo rito dos processos repetitivos, do Recurso Especial nº. 1.061.134/RS, na 2ª Seção, do STJ, estabelecendo paradigma de julgamento que abaixo segue espelhado, ipsis litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. I – Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
– Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
– Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II – Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. [...]
(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).”
Na hipótese, examinando-se os elementos dos autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau arbitrou a indenização por danos morais, em virtude da negativação do nome da Apelada e da cobrança indevida por contrato fraudulento (id nº 2177603), vejamos:
“A inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por dívida dele inexigível revela negligência da empresa demandada. Tal inscrição, injusta, já revela o dano moral sofrido pela parte autora, pelo abalo que isso gerou a seu acesso ao crédito e à sua imagem.
Ademais, sua responsabilidade objetiva decorre também do Código de Defesa do Consumidor, pelo serviço defeituoso prestado (art. 14, CDC). Devida, portanto, a indenização por danos morais. Ressalte-se que a parte autora, pretendendo o reconhecimento judicial de inexistência de dívida com a parte requerida, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais.”
Portanto, considero correta a fixação da quantia de R$ 2.000,00 para reparação dos danos decorrentes de inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, ocasionado por dívida relacionada a contrato nulo.
Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso dos autos, deste e. TJPI, in verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A apresentação de recurso inominado, próprio para desafiar sentenças de juizados especiais, no lugar de apelação não pode impedir o conhecimento deste, pois o erro do nome atribuído ao recurso não pode sozinho ser motivo suficiente, diante da instrumentalidade das formas. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por dano moral, sendo presumida a sua ocorrência. 3. No que se refere ao valor indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 11.000,00 (onze mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame. 4.Recurso de apelação parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-21.2017.8.18.0081 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/02/2021)
Por fim, tendo em vista que a decisão do juiz a quo não considerou como fato ensejador de indenização por dano moral apenas a negativação do nome da Apelada pela Recorrente, infere-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que atende a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 10 de novembro de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/12/2021
0000346-64.2016.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAIMUNDA FIDELIS DO NASCIMENTO CAVALCANTE
Publicação17/12/2021