Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0018030-54.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se à aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018030-54.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018030-54.2015.8.18.0140

APELANTE: LAURIENE GONCALVES DA LUZ SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM HILARIO DA ROCHA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se à aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença combatida em seus demais termos.



RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Lauriene Gonçalves da Luz da Silva, ora apelada.

A referida sentença julgou procedente o pedido para conceder a Segurança requerida na inicial, mantendo assim a decisão interlocutória que concedeu a liminar.

Inconformado, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, alegando que, levando em conta a interpretação dos arts. 24 e 35 da lei nº 9.394/96, o curso médio terá obrigatoriamente a duração mínima de três anos, sendo que cada ano o aluno estará obrigado a cumprir uma carga horária mínima de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar.

Sustenta, que a Lei não ampara o pleito da apelada, tendo em vista que estava matriculada em uma escola que adota o sistema de séries anuais e seu curso de nível médio deveria ser, obrigatoriamente, concluído em um período de tempo mínimo de três anos.

Alega ainda, que o certificado de conclusão do ensino médio concedido em sede liminar, existe no mundo jurídico, mas continua sub judice e pode ser cancelado, por decisão judicial ao longo do processo.

Requer, ao final, que seja conhecido e dado provimento ao recurso, para reformar totalmente a sentença guerreada, e denegar a segurança pleiteada nos autos.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter integralmente a sentença combatida.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 






Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade devidamente atendidos, razão porque conheço do recurso.

O Estado do Piauí, nas razões de recorrer, não levantou nenhuma preliminar, embora tenha levantado a prejudicial de incompetência absoluta na origem, por ocasião da contestação, afastada, por força da sentença recorrida, mas não se renovou na interposição do recurso. No entanto, passo a avaliação, como um todo.

A preliminar referida, de fato, não encontra base de sustentação, uma vez que sendo o Estado responsável pela concessão de autorização para o funcionamento de estabelecimento de ensino regular, cabe a Justiça Estadual, processar e julgar as demandas envolvendo essas instituições, haja vista inexistir interesse da União.

O caso em comento, discutida na ação do mandado de Segurança, de onde se originou o presente recurso, refere-se a um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, qual sejam o progresso e desenvolvimento educacional da pessoa humana.

Com esse propósito, dispõe o art. 205, da Carta Política que:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


A seu turno, o art. 208 e inciso V, da Lei Maior, estabelece, verbis:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Com efeito, dos dispositivos constitucionais mencionados, constata-se que o progresso educacional, enquanto meta a ser alcançada pelo Estado se revela como garantia do progressivo crescimento intelectual da pessoa humana enquanto ser inacabado. E dessa garantia é que, tanto o Estado quanto à sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso da pessoa aos níveis educacionais, obviamente, considerando a capacidade de cada um.

Nessa senda, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

Observo que a apelada comprovou ter sido aprovada no vestibular, para o curso de Ciências dos Materiais, no ano de 2014, embora cursando a 3ª série do ensino médio, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei n. 9.394/96, na forma declarada pelo Colégio impetrado, encontrando-se em fase final do 3º ano do ensino médio.

Diante disso, foi deferida a liminar seu favor que obteve o certificado de conclusão do ensino médio, sendo a liminar mantida em definitiva pela sentença.

Nessas circunstâncias, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso do tempo, devendo incidir, in caso a teoria do fato consumado ante a evidência baseado na experiência de que o tempo não retrocede, pelo contrário, foge irreparavelmente, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada, de minha relatoria. Senão vejamos:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 05 DO TJPI. 1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. Desse modo, agora em novembro de 2016, decorrido lapso temporal considerável, presume-se que o Impetrante já tenha concluído o ensino médio, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo. 3. Assim, a decisão definitiva, fundada na aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito do(a) Impetrante/recorrido(a). 4. Aliás, nesse sentido, consumada a situação, impõe-se a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência maciça deste Tribunal que redundou na edição da Súmula nº 05 do TJ/PI. 5. Apelação e reexame necessário conhecido e improvidos. (TJPI. Proc. Nº 20140001008831-5, Rel. Des. José James Gomes Pereira, julgado em 31/01/2017).


Na forma apontada, e com base na documentação coligida, a apelada comprova que é titular do direito líquido e certo.

Assim, é o entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclecio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé                                                                                     

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,  03 de fevereiro de 2022.




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 07/02/2022

Detalhes

Processo

0018030-54.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

LAURIENE GONCALVES DA LUZ SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2022