
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0822021-92.2021.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Educação Pré-escolar]
JUIZO RECORRENTE: A. C. M. L. D. C.
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTADO A DIRETOR DE ESCOLA E AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA RELATIVA AO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DISPENSA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 07. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida no “Mandado de Segurança” (Processo nº 0822021-92.2021.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Comarca de Teresina-PI) impetrado por ANA CLÉLIA MARTINS LOPES DE CARVALHO contra ato coator imputado ao(à) DIRETOR(A) DO COLÉGIO SANTA MARIA GORETTI, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ (CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO).
O r. Magistrado singular proferiu sentença (Id 5530410), afastando a preliminar de incompetência suscitada pelo Estado do Piauí, e, no mérito, concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada na inicial, confirmando-se a liminar deferida inicialmente, para determinar à parte impetrada que expedisse o histórico escolar e o certificado de conclusão do ensino médio em favor da parte autora.
Intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação (Id 530417) informando que não interporia o recurso cabível contra a sentença proferida em razão da aplicação da Súmula nº 07, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
É o relatório.
Nota-se que os autos em epígrafe foram encaminhados a este Eg. Tribunal de Justiça exclusivamente em razão da remessa necessária, conforme determinado pelo r. Magistrado a quo, eis que inexiste recurso voluntário interposto por quaisquer das partes.
Não bastasse isso, o Estado do Piauí, litisconsorte passivo na ação mandamental originária, inobstante a sentença de mérito tenha sido proferida em seu desfavor, manifestou-se no sentido de informar o seu desinteresse em interpor o recurso cabível, haja vista que o entendimento firmado pela sentença de mérito coincide com orientação firmada em súmula administrativa.
Nesse sentido, importa trazer à colação o disposto no inciso IV do § 4º do art. 496 do CPC, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
............................................................................
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
............................................................................
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
Conforme afirmado pelo próprio Ente Público, o mesmo estaria dispensado de interpor o recurso cabível em razão do disposto na Súmula nº 7, do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, cujo teor se segue, in litteris:
“SÚMULA Nº 7: “Fica dispensada a apresentação dos recursos extraordinário e especial, agravos e apelações nas ações cujo objeto seja a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para efeito de matrícula em curso superior, quando a decisão impuser ao beneficiário o dever de concluir a carga horária que faltar.” (Publicada no DOE nº 41, de 27.02.2019, p. 42)
Assim, observando se tratar de demanda em que não se exige o duplo grau de jurisdição, a sentença exarada pelo r. Juiz de 1º Grau deve produzir seus efeitos independentemente de confirmação por este Eg. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA encaminhada para este Eg. Tribunal de Justiça, eis que não se aplica ao caso em concreto o disposto no art. 496, do CPC, conforme dispõe o seu § 4º, inciso IV, devendo a sentença produzir seus efeitos sem a necessidade de confirmação por esta e. Corte Estadual.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrendo prazo recursal, certifique-se e dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de novembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0822021-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEducação Infantil - Pré-Escola
AutorANA CLELIA MARTINS LOPES DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2021